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Diário Oficial da União · 18/09/2023 · pág. 52

DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo. 5.1.2. Procedimentos e Notas - deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) Manifestação da Autoridade Marítima - a CP/DL/AG de jurisdição do local deverá verificar se existem interesses econômicos envolvidos. Caso haja, adotará as medidas cabíveis para aplicação da Lei no 7.542/1986 combinado com as demais normas da Autoridade Marítima.

Caso não haja, adotará as medidas necessárias ao pronunciamento do órgão ambiental competente, da Secretaria do Patrimônio da União e outras partes interessadas julgadas pertinentes, a fim de que a autorização para a retirada do cabo possa ser exarada e seja possível a aplicação da Lei no 9.537/1997.

O Parecer da Autoridade Marítima não implica, por si só, em autorização ou aval à obra pretendida, devendo o requerente cumprir as exigências emanadas de outros órgãos competentes, nas esferas federal, estadual e municipal, previstas na legislação em vigor, como a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e IBAMA/INEA, dentre outros;

b) relatórios - caso autorizado, o responsável pelo projeto deverá encaminhar à CP/DL/AG relatórios mensais que descrevam todas as atividades realizadas durante o mês anterior e as atividades previstas no mês seguinte.

O responsável pelo projeto deverá encaminhar à Autoridade Marítima, até três meses da conclusão dos serviços, o relatório final contendo todas as atividades realizadas e o destino final dos materiais e equipamentos retirados;

c) parecer - após seguir o trâmite previsto, a CP/DL ou AG emitirá o Parecer de Interferência Prévia (PIP) com validade de até um ano, podendo ser renovado por mais igual período pela CP/DL/AG, caso o projeto inicial não tenha sofrido alterações. No caso de alteração do projeto, toda a documentação inicial deverá ser reapresentada na CP/DL/AG. Dessa forma, o processo tramitará para que todas as autoridades iniciais sejam consultadas novamente. A solicitação de renovação deverá ser protocolada com antecedência de dois meses do vencimento.

d) alijamento de material - não será permitido o alijamento ou despejo de material ou equipamento no mar;

e) remoção de materiais e equipamentos - a critério da AM, a remoção ou retirada de cabos submarinos poderá ser parcial ou total, desde que atendidos os requisitos normativos de todos os Órgãos envolvidos e devidamente justificáveis. Neste caso, o material ou equipamento não deverá causar interferência ou riscos à navegação ou ao meio ambiente marinho. Os cabos submarinos deverão ser limpos e descontaminados com a finalidade de mitigar os riscos à vida humana, ao meio ambiente e aos demais usuários da área, respeitando os normativos aplicáveis. O interessado deverá assegurar o adequado gerenciamento resíduos e rejeitos gerados, respeitando os normativos aplicáveis;

f) reunião técnica - a CP/DL/AG poderá convocar o interessado para reunião técnica, durante a análise do projeto;

g) levantamento batimétrico - após a conclusão dos serviços, o responsável pelo projeto poderá ser instado, caso cabível, a realizar o levantamento hidrográfico de toda a área abrangida pelas instalações retiradas ou removidas, devendo encaminhar cópia, no prazo máximo de até seis meses após sua conclusão; h) Inspeção das atividades - durante a realização das atividades, a Autoridade Marítima poderá convocar o interessado para realização de inspeções, às custas dos responsáveis pelo projeto;

i) documentos adicionais - fica facultado à CP/DL/AG a solicitação de informações ou documentos adicionais ao interessado responsável pelo projeto, que porventura venham a ser identificados como necessários para a conclusão de seu parecer;

j) aviso aos navegantes - os responsáveis pelo projeto deverão informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto a divulgação em AvisosRádio Náuticos; k) plantas do projeto- os seguintes procedimentos deverão se cumpridos quanto à elaboração das plantas do projeto:

I) plantas de situação - a planta de situação deverá detalhar as linhas dos cabos submarinos que serão retirados e os que permanecerão instalados. A planta deverá conter as posições geográficas das extremidades e pontos de inflexão, caso existente; e II) planta final de situação - apresentar na CP/DL/AG, após o término da obra, a PFS em mídia digital georreferenciada, preferencialmente em SIRGAS 2000 ou WGS-84, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou DWG), no prazo de até sessenta dias após a conclusão dos serviços.

l) trâmite do processo - a CP/DL/AG de origem encaminhará Parecer Técnico com as suas conclusões ao CHM, via DN, no que diz respeito às implicações que a obra poderá ou não causar à segurança da navegação e ao ordenamento do espaço aquaviário, se emitido pela CP. Caso o projeto tenha início na DL/AG, o processo tramitará ao CHM via CP e DN, para as respectivas avaliações e análises.

O DN deverá consultar, simultaneamente, o ComemCh, DSAM, ComForS, CHM, com a finalidade de verificar se haverá interferência do empreendimento em operações de submarinos, por ocasião da retirada de tais dispositivos ou comprometa a segurança da navegação ou ao ordenamento do espaço aquaviário.

Quando a retirada dos cabos submarinos ocorrer em áreas que envolvam a jurisdição de mais de um DN, o controle da operação deverá ser do DN em cuja área se iniciará a retirada dos cabos.

Quando a retirada dos cabos submarinos ocorrer em áreas que envolvam a jurisdição de mais de um DN, a coordenação do processo deverá ser do DN cuja área se iniciou a remoção dos cabos (DN Responsável Final). Neste caso, o processo deverá tramitar por todos os DN envolvidos.

A critério dos DN, os documentos poderão tramitar em meio digital entre as Organizações Militares envolvidas, com a finalidade de oferecer maior agilidade ao processo. Ao final, o processo será respondido pela CP/DL/AG de origem do projeto com a emissão do Parecer de Obras. m) elaboração de documentos - as plantas de localização, situação e memorial descritivo deverão ser assinados por engenheiro competente; e

n) disposições gerais - este procedimento não se aplica para os casos de descomissionamentos de instalações de exploração e de produção de petróleo e gás natural previstos na Resolução no 817, de 24 de abril de 2020, do Ministério de Minas e Energia / Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, que possui procedimentos específicos no capítulo 6 desta norma. CAPÍTULO 6

PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE PARECER DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA DESCOMISSIONAMENTO DE PLATAFORMAS, SISTEMAS SUBMARINOS OU SISTEMAS DESASSOCIADOS SOB, SOBRE OU ÀS MARGENS DAS AJB 6.1. REALIZAÇÃO DE DESCOMISSIONAMENTOS, OBTENÇÃO DE PARECER, ISENÇÕES E CONSULTA PRÉVIA A realização de descomissionamentos públicos ou particulares (a partir daqui denominados de "descomissionamentos") localizados sobre, sob e às margens das AJB, salvo isenção, dependerá da emissão do Parecer da AM emitido por meio da CP, suas DL e AG subordinadas (CP/DL/AG) e não eximirá o interessado das demais obrigações administrativas perante outros Órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, quando cabível, sendo da esfera Federal, Estadual ou Municipal. Estão isentas da obtenção desse Parecer os descomissionamentos a serem realizados em rios, lagos, lagoas, represas e demais corpos d'água, considerados vias não navegáveis ou em trechos não navegáveis de vias navegáveis. Nestes casos, os requerimentos serão despachados pela AM como "Isentos de Parecer". Em trechos não cartografados também há necessidade de estabelecer placas de aviso ou balizamento especial pelos responsáveis pelo descomissionamento, de modo a alertar os condutores de embarcações, que eventualmente utilizem os corpos d'água, sobre os perigos e obstáculos existentes.

6.2. DESCOMISSIONAMENTO DE PLATAFORMAS E SISTEMAS SUBMARINOS 6.2.1. Procedimento inicial - o interessado na execução do descomissionamento de Plataformas e sistemas submarinos deverá cumprir os procedimentos descritos na Resolução no 817, de 24 de abril de 2020 da ANP e apresentar à CP/DL/AG com jurisdição sobre o local do descomissionamento duas vias originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos seguintes documentos: a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, referenciando a entrega prévia do PDI conceitual, quando aplicável (conforme modelo contido no anexo 2-B); b) planta de localização (PL) em formato compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG etc.) contendo a representação da obra pretendida e sua posição em relação a uma área mais ampla. Sua escala deverá permitir a análise da obra em relação a áreas mais afastadas;

c) planta de situação (PS) em formato compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG etc.). A PS deverá conter e detalhar todo o arranjo submarino do sistema de produção, diferenciando as instalações que irão permanecer de forma temporária ou permanente das que serão removidas, indicando as posições geográficas das extremidades e pontos de inflexão, caso existentes. A PS deverá indicar as áreas temporárias de movimentação de materiais e equipamentos, caso existam; d) memorial descritivo de permanência temporária e/ou definitiva de todas as linhas submarinas, descrevendo suas posições, dimensões, riscos e mitigações envolvidas;

e) programa de descomissionamento da instalação executivo (PDI executivo), documento apresentado após a aprovação do PDI conceitual pelos órgãos competentes, cujo conteúdo deve incorporar as informações, os projetos e os estudos necessários ao planejamento e à execução do descomissionamento de instalações, conforme o Anexo III - Roteiro do Programa de Descomissionamento de Instalações Marítimas da Resolução no 817, de 24 de abril de 2020 da ANP. A proposta para o descomissionamento de instalações marítimas deverá ser clara e devidamente fundamentada, considerando a comparação de alternativas de descomissionamento, cujas análises devem adotar, no mínimo, os critérios técnico, ambiental, social, econômico e de segurança, sendo que nenhum dos critérios, isoladamente, deverá ser considerado decisivo para a definição das alternativas. Além disso, as instalações parcialmente removidas ou que permanecerem in situ não deverão causar interferências à navegação, ao ambiente marinho e aos demais usuários do mar;

f) projeto de sinalização náutica, delimitando a área dos serviços, de acordo com o previsto na normas de auxílios à navegação da DHN, caso sejam realizadas operações na superfície ou em profundidades que causem riscos aos navegantes (caso aplicável); g) ART dos Engenheiros responsáveis pelo projeto, onde as plantas, os PDIs e os memoriais descritivos deverão ser assinadas por engenheiros adequadamente qualificados e habilitados; h) cópia do seguro P&I da Plataforma, contendo coberturas para remoção de destroços e responsabilidade civil por danos a terceiros e ao meio ambiente, proveniente de poluição hídrica;

i) cópia integral das apólices do seguro de casco e máquinas, caso aplicável; e j) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), nos valores constantes na tabela de indenizações, referente ao serviço de análise do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo. k) cópias dos Certificados Estatutários emitidos pela Sociedade Classificadora, bem como os relatórios das respectivas Vistorias e Inspeções, atestando que a Plataforma possui condições satisfatórias de flutuabilidade, estanqueidade e estabilidade (Obs. Não é aplicável para Plataformas Fixas); e l) a critério das CP/DL/AG, poderá ser exigida a apresentação de relatório de inspeção subaquática, com a finalidade de verificar as condições de estruturas externas da unidade, sobretudo a respeito das obras vivas.

6.2.2. Procedimentos e Notas:

a) manifestação da Autoridade Marítima (AM) - o Parecer de Obras da AM não implica em autorização ou aval ao descomissionamento pretendido, por não ser objeto da competência da MB, nem exime o requerente do cumprimento de exigência de outros órgãos, nas esferas federal, estadual e municipal, prevista na legislação em vigor. b) obrigações do interessado - após a manifestação da AM, o interessado responsável pelo projeto deverá, junto à CP/DL/AG:

I) encaminhar os Relatórios Parciais a serem apresentados em períodos não inferiores a 180 dias, que descrevam todas as atividades realizadas e as futuras atividades previstas no período seguinte após aprovação do PDI executivo por todos órgãos competentes. Tais relatórios deverão conter a execução e progresso das fases que compõem o PDI, em especial, quanto ao emprego das embarcações nas diversas operações e destinação dos materiais retirados, conforme descrito na Resolução no 817, de 24 de abril de 2020 da ANP;

II) em até seis meses da conclusão dos serviços de descomissionamento, encaminhar o Relatório de Descomissionamento de Instalações (RDI), contendo todas as atividades realizadas e o destino final dos materiais, equipamentos e da Plataforma, conforme descrito na Resolução no 817, de 24 de abril de 2020 da ANP;

III) proceder com o(s) Projeto(s) de Sinalização Náutica, delimitando a área dos serviços, de acordo com o previsto na normas de auxílios à navegação da DHN, caso sejam realizadas operações na superfície ou em profundidades que causem riscos aos navegantes;

IV) encaminhar a atualização semestral dos Certificados da Sociedade Classificadora, até a saída da Plataforma de AJB, atestando as condições satisfatórias de flutuabilidade, estanqueidade e estabilidade da Plataforma (Obs.: Não é aplicável para Plataformas Fixas); V) encaminhar o Memorial Descritivo do Sistema de Desancoragem, descrevendo os procedimentos para a destinação final das amarras, cabos e estacas das linhas de ancoragem. Este documento deverá conter as etapas da desancoragem e o cronograma da desconexão do sistema (Obs.: Não é aplicável para Plataformas Fixas); VI) encaminhar o Memorial Descritivo do Processo de Remoção e Transporte de Produtos Químicos, Perigosos e Oleosos da Plataforma, que deverá descrever todos os materiais ou rejeitos a serem retirados da Plataforma, contendo a identificação dos resíduos existentes na instalação, os efluentes, origem, localização (por instalação de produção), massa estimada (t) e composição estimada. Os descartes no mar de produtos poluentes, sejam eles efluentes sanitários, químicos ou oleosos deverão obedecer as regras previstas na convenção MARPOL 73/78 e suas emendas e demais legislações nacionais em vigor;

VII) cumprir os procedimentos descritos na NORMAM-203/DPC e demais normas da AM para qualquer embarcação estrangeira que participar da operação de descomissionamento em AJB, incluindo a Plataforma; VIII) durante sua operação, a Plataforma deverá ser mantida em classe e com os certificados estatutários dentro da validade, bem como, deverá manter os equipamentos de segurança e salvatagem operacionais com seus certificados e revisões atualizados. IX) após a parada de operação da Plataforma, além do previsto na alínea VIII, deverá ser apresentado, semestralmente, o laudo emitido pela Sociedade Classificadora da Plataforma atestando condições satisfatórias de flutuabilidade, estanqueidade e estabilidade, durante seu período de permanência em AJB. Este laudo deverá garantir a integridade física do casco (Obs. Não é aplicável para Plataformas Fixas); X) manter a Plataforma com as luzes e sinais sonoros previstos na normas de auxílios à navegação da DHN durante todas as fases do descomissionamento; XI) submeter a Plataforma à perícia técnica anual, com objetivo de verificar as suas reais condições, antes de sua saída da locação, conforme previsto na NORMAM203/DPC. A Plataforma somente poderá seguir para outro Porto após sanar todas as restrições impeditivas, caso existente; XII) se, durante o descomissionamento, existir a necessidade de realização de operações aéreas, o previsto na NORMAM-223/DPC deve ser atendido;

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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