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Diário Oficial da União · 18/09/2023 · pág. 788

DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

. de Concessão. O referido Contrato de Concessão teve sua prorrogação contratual aprovada nos termos da Resolução de Diretoria da ANP RD n° 0376/2023, em 20 anos, - passando se a considerar a data de 31/12/2045 como novo limite contratual.

. produção e conversão de 26 poços para injeção de água como suporte aos projetos acima listados. Os investimentos destacados acima poderão ser revistos, pela Superintendência de Desenvolvimento e Produção da ANP, no âmbito do Programa Anual de Trabalho e Orçamento (PAT), nos termos da Resolução de Diretoria da ANP RD n° 0376/2023. . 8. Prazo Previsto para a Conclusão do Projeto: . 31/12/2026 (data prevista para conclusão dos investimentos).

SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E P L A N E JA M E N T O PORTARIA Nº 2.578/SNTEP/MME, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 60, de 21 de fevereiro de 2020, e o que consta no Processo nº 48340.003013/2023-19, resolve: Art. 1º Definir os novos montantes de garantia física de energia das Usinas Solares Fotovoltaicas na forma do Anexo à presente Portaria. § 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referemse ao Ponto de Medição Individual - PMI das usinas. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, a perda elétrica do PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverá ser abatida dos montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente. Art. 3º Ficam revogados os montantes de garantia física das Usinas Solares Fotovoltaicas - UFVs, Belmonte 1-1, Belmonte 1-4 e Belmonte 2-1 publicados no Anexo da Portaria nº 1.361/SPE/MME.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA ANEXO
GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA

. Código Único de Empreendimentos de Geração
(CEG) - ANEEL
Empreendimento Garantia
Física
de Energia
(MW médio)
. UFV.RS.PE.040725-9.01 Belmonte 1-1 15,6
. UFV.RS.PE.040728-3.01 Belmonte 1-4 1,8
. UFV.RS.PE.040735-6.01 Belmonte 2-1 15,7
PORTARIA Nº 2.580/SNTEP/MME, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, resolve:

Processo nº 48500.008457/2022-71. Interessada: Nova Aliança Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 25.450.632/0001-88. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Hidrelétrica denominada Usina Salto, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: CGH.PH.SC.0723894.01, objeto da Licença Ambiental de Instalação nº 6.313, de 10 de novembro de 2021, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/sntep/reidi.

THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA

PORTARIA Nº 2.581/SNTEP/MME, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 5º da Portaria nº 245/GM/MME, de 27 de junho de 2017, resolve: Processo nº 48340.002260/2023-90. Interessada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 06.272.793/0001-84. Objeto: Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto de investimento em infraestrutura de distribuição de energia elétrica (2023) que compreende a expansão, renovação ou melhoria da infraestrutura de distribuição de energia elétrica, não incluídos os investimentos em obras do Programa "LUZ PARA TODOS" ou com participação financeira de terceiros, constantes do Plano de Desenvolvimento da Distribuição - PDD de referência, apresentado à ANEEL no Ano Base (A) de 2023, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.

THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA

PORTARIA Nº 2.582/SNTEP/MME, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e na Portaria MME nº 416, de 1º de setembro de 2015, e o que consta no Processo nº 48360.000134/202362, resolve:

Art. 1º Definir, na forma do Anexo da presente Portaria, os novos montantes de garantia física de energia das Usinas Eólicas de que trata o art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 416, de 1º de setembro de 2015. § 1º Os montantes de garantia física das Usinas Eólicas constantes no Anexo são determinados nos Pontos de Medição Individuais - PMI das Usinas.

§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas dos montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo poderão ser revisados com base na legislação vigente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA

ANEXO
GARANTIA FÍSICA DE ENER GIA DAS USINAS EÓLICAS
. Código Único de Empreendimentos
de Geração(CEG)- ANEEL
Empreendimento GFrevisada
(MWmed)
.
EOL.CV.BA .050844-6.01
Morro 1 23,8
.
EOL.CV.BA .050845-4.01
Morro 2 18,8
.
EO L . C V . P I . 0 4 8 5 1 1 - 0 . 0 1
Ventos de Santa Alexandrina 22,1
.
EO L . C V . P I . 0 4 8 5 1 2 - 8 . 0 1
Ventos de Santo Alderico 19,7
.
EO L . C V . P E . 0 3 5 2 4 9 - 7 . 0 1
Ventos de Santo Antero 23,0
.
EO L . C V . P I . 0 4 8 5 1 3 - 6 . 0 1
Ventos de Santo Apolinário 18,1
.
EO L . C V . P E . 0 3 5 2 5 0 - 0 . 0 1
Ventos de São Bernardo 22,6
.
EO L . C V . P I . 0 4 8 5 1 4 - 4 . 0 1
Ventos de São Caio 17,4
.
EO L . C V . P I . 0 4 8 5 1 5 - 2 . 0 1
Ventos de São Ciríaco 25,1
.
EO L . C V . P I . 0 4 8 5 1 6 - 0 . 0 1
Ventos de São Ciro 18,1
.
EO L . C V . P I . 0 4 8 7 0 4 - 0 . 0 1
Ventos de São Crispim 25,4
.
EO L . C V . P I . 0 4 8 5 1 7 - 9 . 0 1
Ventos de São João Paulo II 14,8
PORTARIA Nº 2.583/SNTEP/MME, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.002972/2023-17, resolve: Art. 1º Autorizar a Stima Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 25.099.255/0001-84, a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019.

§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010. § 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual à da Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019.

Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:

I - as estabelecidas na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019;

II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021; IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022. Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.

Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; II - submeter-se à fiscalização da Aneel; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de energia elétrica; IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de exportação; V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores; VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a exportação de energia elétrica; VII - honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo setor elétrico; IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação. Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser suportada pelos seguintes contratos:

I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;

II - autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;

III - contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e

788

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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