DOMCE 19/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3296
bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; IX. Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA
SEÇÃO I DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I. Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude – SCEJ.
II. Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação: a) Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura — CMC.
III. Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC
IV. Sistemas Setoriais de Cultura:
a) Sistema Municipal de Património Cultural - SMPC;
b) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
c) Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA - SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude - SCEJ é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 35. Podem integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude - SCEJ, as instituições, institutos, fundações ou outras que venham a ser constituídos.
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude - SCEJ:
I. Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II. Implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III. Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV. Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
V. Preservar e valorizar o património cultural do município;
VI. Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII. Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII. Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX. Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X. Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI. Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII. Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; XIII. Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV. Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais. XV. Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI. Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
XVII. Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XVIII. Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÂO E DELIBERAÇÃO
Art. 37. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SMC, organizadas na forma descrita na presente Seção.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC
Art. 38. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, Esporte e Juventude, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
§1º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela ConferênciaMunicipal de Cultura - CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
§2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.
§3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
§4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar a representação do Município de Farias Brito, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude - SCEJ e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I. Membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude, 1 representante;
b) Secretaria Municipal de Educação, 1 representante;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social, 1 representante;
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