DOMCE 19/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3296
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC
Art. 49. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração de quatro anos e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 50. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude - SCEJ e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I. Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II. Diretrizes e prioridades; III. Objetivos gerais e específicos;
IV. Estratégias, metas e ações; V. Prazos de execução; VI. Resultados e impactos esperados; VII. Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII. Mecanismos e fontes de financiamento; e IX. Indicadores de monitoramento e avaliação.
SEÇÃO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC
Art. 51 . O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Farias Brito que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Farias Brito: I. Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II. Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III. Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; e IV. Outros que venham a ser criados. SUBSEÇÃO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC
Art. 52. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais, implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Ceará.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 54. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I. Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Farias Brito e seus créditos adicionais;
II. Transferências Federais e/ ou Estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
III. Contribuições de mantenedores;
IV. Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V. Doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI. Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII. Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII. Retorno dos resultados económicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC; Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
IX. Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
X. Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XI. Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XII. Saldos de exercícios anteriores; e
XIII. Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 55. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude – SCEJ, na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I. Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
II. Apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 56. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. §1º. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. §2º. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 57. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 58. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída por membros titulares e igual número de suplentes.
§1º. Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude - SCEJ.
§2º. Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 59. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 60. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
I. Avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, económica e social;
II. Adequação orçamentária;
III. Viabilidade de execução; e
IV. Capacidade técnico-operacional do proponente.
SEÇÃO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E
INDICADORES CULTURAIS - SMIIC
Art. 61. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude -SCEJ desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local, com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
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