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Diário Oficial da União · 19/09/2023 · pág. 32

DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

poderão ser solicitados novos documentos ou procedimentos (estudos técnicos, realização de simulação, projeto de análise de risco, entre outros), a fim de ser verificada a interferência com a segurança da navegação ou com o ordenamento do espaço aquaviário.

III) quando a retirada do sistema submarino ocorrer em áreas que envolvam a jurisdição de mais de um DN, a coordenação do processo deverá ser do DN cuja área se iniciou a operação de retirada (DN Responsável Final). Neste caso, o processo deverá tramitar por todos os DN envolvidos; e IV) após as manifestações das OM envolvidas e análise do processo pelo DN Responsável Final, a CP/DL/AG de origem emitirá o Parecer da AM, cabendo ao interessado cumprir, em caso de parecer favorável, as determinações constantes nos procedimentos e notas descritas no capítulo 5 desta norma. e) para os projetos constantes no capítulo 6 desta norma, o seguinte trâmite será

b) o Parecer Provisório de Obras (PPO) - é o despacho temporário exarado pelo AAM no requerimento do interessado, referente às obras previstas nos itens 2.4, 2.5 e 2.6 do Capítulo 2 desta norma, após a análise inicial da CP/DL/AG, enquanto o projeto segue o seu trâmite previsto, caso não existam exigências, a fim de possibilitar as eventuais tramitações processuais em outros órgãos competentes. O PPO terá validade de seis meses, podendo ser renovado por igual período. Para isto, as seguintes condicionantes deverão ser observadas:

adotado:

I) após análise inicial, a CP/DL/AG encaminhará o processo com Parecer Técnico ao DN ao qual está subordinada;

I) o interessado não poderá iniciar as obras até a emissão do PIP; e II) durante a análise do processo, poderão ser solicitadas documentações

II) o DN deverá consultar, simultaneamente, o ComemCh, DSAM, ComForS, CHM e CAMR, com a finalidade de verificar se haverá interferência do empreendimento em operações militares, por ocasião da retirada de tais dispositivos ou se comprometerá a segurança da navegação ou o ordenamento do espaço aquaviário;

adicionais.

Caso seja observada interferência com a segurança da navegação, prejuízo ao ordenamento do espaço aquaviário ou falta de documentos que comprometa a análise da obra, o PPO poderá ser revogado pela CP/DL/AG. 1.1.2. Para a retirada de cabos, instalados em AJB

III) quando o descomissionamento do sistema submarino ocorrer em áreas que envolvam a jurisdição de mais de um DN, a coordenação do processo deverá ser do DN cuja área se iniciou a operação de descomissionamento (DN Responsável Final). Neste caso, o processo deverá tramitar por todos os DN envolvidos;

O PIP possuirá a validade de um ano, podendo ser renovado pela CP/DL/AG, caso o projeto inicial não tenha sofrido alterações. No caso de alteração do projeto, toda a documentação inicial deverá ser reapresentada e tramitará de forma que todos os Representantes e Agentes da Autoridade Marítima envolvidos sejam consultados.

IV) após as manifestações das OM envolvidas e análise do processo pelo DN Responsável Final, a CP/DL/AG de origem emitirá o Parecer da AM, cabendo ao interessado cumprir, em caso de parecer favorável, as determinações constantes nos procedimentos e notas descritas no capítulo 6 desta norma; e

1.1.3. Obras não concluídas no prazo de validade do PIP

Caso a obra não seja concluída no prazo definido nesta norma, o PIP deverá ser renovado de acordo o disposto no item 1.1.1 descrito acima, caso contrário, a obra será considerada irregular e poderá ser embargada ou demolida, conforme previsto na Lei nº 9.537, de 11/12/1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências. 1.2. COMPETÊNCIA

V) cópia do PIP deverá ser encaminhada para todas as OM envolvidas no trâmite e

para a DPC.

1.6. ORIENTAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS

a) em formato digital - o interessado poderá optar pela entrega de documentos em formato digital, em PDF (exclusivamente em CD, DVD ou pen drive). Neste caso, deverá obrigatoriamente assiná-los digitalmente, utilizando certificados emitidos por meio da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);

Compete:

a) ao Diretor de Portos e Costas (DPC), como Representante da AM para a Segurança do Tráfego Aquaviário: I) determinar a elaboração de normas que orientem a emissão de Parecer relativo às solicitações de cessão de águas públicas para a exploração da aquicultura; e

b) em meio físico - o interessado poderá optar pela entrega de documentos em meio físico. Neste caso, deverá obrigatoriamente rubricar todas as páginas do documento, assinar e se identificar na última página;

c) caso a CP/DL/AG verifique a necessidade de inserir na rede local as informações contidas nos dispositivos (CD, DVD ou pen drive), os mesmos deverão ser verificados em uma "Estação de Descontaminação", seguindo normas internas da MB. Deve-se certificar que esta estação esteja com Sistema Operacional e antivírus homologados e atualizados em suas últimas versões. Somente após esta verificação as informações poderão ser inseridas na rede da CP/DL/AG; e

II) determinar a elaboração das normas da AM relativas à execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição nacional, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação. b) ao Comandante do Distrito Naval (ComDN), como Representante da AM para a Segurança do Tráfego Aquaviário:

d) este procedimento se aplica para os processos tratados nesta norma da AM. 1.7. SIMPLIFICAÇÃO OU DISPENSA DE DOCUMENTOS

I) determinar a emissão e aprovar o Parecer da MB relativo à consulta para o aforamento de terrenos de marinha localizados em suas áreas de jurisdição (poderá subdelegar); II) determinar a emissão e aprovar Parecer relativo à cessão de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura, no que concerne à segurança do tráfego aquaviário (poderá subdelegar); e III) ordenar ou providenciar a demolição de obra ou benfeitoria e a recomposição do local, quando realizadas em desacordo com as normas estabelecidas pela AM. c) aos Capitães dos Portos e seus Delegados e Agentes subordinadas como Agentes

a) Simplificação para para moradores de comunidades ribeirinhas ou indígenas As CP/DL/AG poderão estabelecer procedimentos em suas NPCP/NPCF referentes à simplificação ou dispensa de documentos de processos de obras de pequeno porte, para moradores de comunidades ribeirinhas ou indígenas, conforme definição constante no Capítulo 1 desta norma, desde que respeite as dimensões (largura, comprimento e altura) limitadas até vinte metros. A simplificação ou dispensa poderá eximir o processo de seguir o trâmite para os DN, CHM e CP, conforme o caso.

da AM:

A instalação ou construção da obra deverá ser precedida de aviso rádio náutico e/ou avisos aos navegantes.

I) a análise dos processos referente à realização de obras sob, sobre e às margens das AJB, e emissão do competente Parecer no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação; e

A simplificação deverá ser destinada para os seguintes casos:

I) construção de cais, píeres ou trapiches pertencentes aos moradores ribeirinhos ou indígenas e que sejam utilizadas para suas moradias e/ou subsistência;

II) autorização para as atividades de dragagem em AJB, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação.

II) lançamento e instalação de petrechos para atração e/ou captura de pescado, conforme descrito no artigo 2.9 desta norma;

1.3. INDENIZAÇÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS

a) os serviços prestados pela AM, em decorrência da aplicação desta norma, serão indenizados pelos interessados, conforme previsto no artigo 38 da Lei no 9.537, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário (LESTA) de 11/12/1997, e de acordo com os valores estabelecidos na tabela de indenização, constante no site da Diretoria de Portos e Costas. b) o pagamento das indenizações deverá ser efetuado por Guia de Recolhimento da União (GRU), exceto para órgãos públicos, devendo o seu comprovante de pagamento (original e cópia simples) ser apresentado junto com a documentação pertinente a cada obra requerida.

III) instalação de estruturas flutuantes não destinadas à navegação, desde que, tenha como objetivo a moradia, conforme descrito no artigo 2.14 desta norma; e

IV) estabelecimento de boias de amarração de embarcações de pesca ou esporte e/ou recreio que sejam utilizadas por pessoas daquelas comunidades, conforme descrito no artigo 2.15 desta norma. b) Simplificação para processos de obras de pequeno porte, localizados em rios, lagos ou lagoas

As CP/DL/AG poderão estabelecer procedimentos em suas NPCP/NPCF referentes à simplificação ou dispensa de documentos de processos de obras de pequeno porte, localizados em rios, lagos ou lagoas, desde que respeite as dimensões (largura, comprimento e altura) limitadas até cinco metros. A simplificação ou dispensa poderá eximir o processo de seguir o trâmite para os DN, CHM e CP, conforme o caso.

c) a prestação dos serviços pela AM está condicionada à apresentação antecipada, nas CP/DL/AG, pelos interessados dos respectivos recibos de depósitos bancários, referentes ao pagamento das indenizações;

d) a GRU poderá ser paga no sítio da DPC, por meio de PIX ou Cartão de Crédito, para recebimento da confirmação imediata do pagamento e habilitação para o atendimento presencial. Ou, ainda, poderá ser emitida na forma de boleto bancário do Banco do Brasil;

A instalação ou construção deverá ser precedida de aviso rádio náutico e/ou avisos A simplificação deverá ser destinada para os seguintes casos:

e) as CP/DL/AG poderão dispensar o pagamento da indenização de serviços quando o interessado for pessoa física de baixa renda. 1.4. INSPEÇÃO NO LOCAL DA OBRA

aos navegantes.

I) construção de cais, píeres, rampas, sarilhos, trapiches ou similares que sejam voltados para a atividade de pesca ou acesso às moradias, de acordo com o previsto no artigo 2.3 desta norma; II) lançamento e instalação de petrechos para atração e/ou captura de pescado, conforme descrito no artigo 2.9 desta norma; e

a) estando a documentação de acordo com os procedimentos preconizados nestas normas, a CP/DL/AG, caso julgue necessário, convocará o interessado para a realização de inspeção no local da obra, a fim de fundamentar seu parecer. Todas as despesas decorrentes desta inspeção correrão por conta do interessado, bem como a exigência de apresentação de estudos complementares de acordo com a obra a ser realizada. b) a inspeção deverá ser efetuada no prazo de até trinta dias, a partir do início do processo junto a CP/DL/AG, exceto para as obras de que trata o Art. 27 do Decreto no 8.033/2013, que deverá ser efetuada no prazo de até cinco dias.

III) instalação de estruturas flutuantes não destinadas à navegação, desde que tenha como objetivo a moradia, conforme descrito no artigo 2.14 desta norma.

1.8. AQUICULTURA

Cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático.

c) a indisponibilidade do requerente para a execução da inspeção no prazo determinado poderá acarretar no indeferimento do Requerimento. 1.5. TRÂMITE DOS PROCESSOS

Para efeito desta norma, serão consideradas as seguintes definições e conceitos relacionados à atividade de aquicultura: a) Área Aquícola - espaço físico contínuo e delimitado em corpos d'água de domínio da União, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos, de interesse econômico, social ou científico;

a) para os projetos constantes nos artigos de 2.3 a 2.14, 2.17 e 2.18 desta norma, o seguinte trâmite deverá ser seguido:

I) para projetos localizados em áreas cartografadas ou hidrografadas:

b) Parque Aquícola - espaço físico delimitado em meio aquático que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aquicultura; c) Faixas ou Áreas de Preferência - espaço físico cujo uso será conferido prioritariamente a determinadas populações;

A CP/DL/AG de origem encaminhará Parecer Técnico com as suas conclusões ao CHM, via DN, no que diz respeito às implicações que a obra poderá ou não causar à segurança da navegação e ao ordenamento do espaço aquaviário, se emitido pela CP. Caso o projeto tenha início na DL/AG, o processo tramitará ao CHM via CP e DN, para as respectivas avaliações e análises.

d) Unidades de Pesquisa - áreas destinadas ao desenvolvimento, à pesquisa, à avaliação e à adequação tecnológica, voltadas para as atividades aquícolas; e

Ao final, o processo será respondido pela CP/DL/AG de origem do projeto com a emissão do Parecer de Obras.

e) Unidades Demonstrativas - estrutura de cultivo destinada ao treinamento, capacitação e transferência de tecnologias em aquicultura.1_MD_19_002

II) para projetos localizados em áreas não cartografadas ou não hidrografadas:

A CP/DL/AG de origem encaminhará Parecer Técnico com as suas conclusões, no que diz respeito às implicações que a obra poderá ou não causar à segurança da navegação e ao ordenamento do espaço aquaviário, ao DN, para sua avaliação e análise. Ao final, o processo será respondido pela CP/DL/AG de origem do projeto com a emissão do Parecer de Obras.

que diz respeito às implicações que a obra poderá ou não causar à segurança da navegação e
ao ordenamento do espaço aquaviário, ao DN, para sua avaliação e análise.
Ao final, o processo será respondido pela CP/DL/AG de origem do projeto com a
emissão do Parecer de Obras.
b) os projetos constantes nos artigos 2.15 e 2.16 deverão ser despachados
diretamente pela CP/DL/AG de jurisdição, com o Parecer de Obras, sem a necessidade de
tramitação junto a outras OM. A critério da DL ou AG, os projetos constantes no artigo 2.16
poderão tramitar até a CP para solicitação de parecer daquele AM que, após análise, restituirá
à DL/AG de origem.
c) os projetos de autorização de dragagem ou pedido preliminar de dragagem,
previstos no Capítulo 3 desta norma, são autorizados pela CP. Ressalta-se que, para os
projetos de dragagem localizados nas jurisdições das DL/AG, estas realizarão inspeção no local
da obra e deverão encaminhar os processos, devidamente subsidiados, para análise da CP.
d) para os projetos constantes no capítulo 5 desta norma, o seguinte trâmite será
adotado:
I) após análise inicial, a CP/DL/AG encaminhará o processo com Parecer Técnico ao
CHM, via DN ao qual está subordinada;
II) o DN deverá consultar, simultaneamente, o ComemCh, a DSAM e o ComForS,
com a finalidade de verificar se haverá interferência do empreendimento com operações
militares, por ocasião da retirada de tais dispositivos, ou se comprometerá a segurança da
navegação ou o ordenamento do espaço aquaviário;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 32 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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