DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
1
Brasília - DF, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
Ano CLXI Nº 180
Sumário
| Atos do Poder Judiciário...........................................................................................................1 |
|---|
| Atos do Congresso Nacional.....................................................................................................3 |
| Atos do Poder Executivo ..........................................................................................................4 |
| Presidência da República ..........................................................................................................5 |
| Ministério da Agricultura e Pecuária .......................................................................................6 |
| Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.........................................................................7 |
| Ministério das Comunicações...................................................................................................9 |
| Ministério da Cultura ..............................................................................................................13 |
| Ministério da Defesa...............................................................................................................21 |
| Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.........................................149 |
| Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ..........149 |
| Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.......................................149 |
| Ministério da Educação.........................................................................................................151 |
| Ministério do Esporte ...........................................................................................................155 |
| Ministério da Fazenda...........................................................................................................159 |
| Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ...............................................179 |
| Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................179 |
| Ministério da Justiça e Segurança Pública ..........................................................................180 |
| Ministério de Minas e Energia.............................................................................................191 |
| Ministério da Pesca e Aquicultura.......................................................................................201 |
| Ministério de Portos e Aeroportos......................................................................................201 |
| Ministério da Previdência Social ..........................................................................................203 |
| Ministério das Relações Exteriores ......................................................................................203 |
| Ministério da Saúde..............................................................................................................205 |
| Ministério do Trabalho e Emprego......................................................................................213 |
| Ministério dos Transportes...................................................................................................213 |
| Ministério Público da União.................................................................................................233 |
| Poder Judiciário .....................................................................................................................234 |
| Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .........................................235 |
.................................. Esta edição é composta de 239 páginas .................................
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ESAção Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos| AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.785 | (1) |
|---|---|
ORIGEM : ADI - 4785 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D. : MINAS GERAIS R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA A DV . ( A / S ) : GUSTAVO DO AMARAL MARTINS (RJ072167/) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ESTADO DO PARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Leonardo Estrela Borges; pelo interessado Governador do Estado de Minas Gerais, o Dr. Carlos Victor Muzzi Filho, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae , o Dr. Ricardo Nasser Sefer, Procurador-Geral do Estado dom Pará. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 30.6.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, nessa parte, julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, nos termos de seus votos. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, que votou na sessão virtual em que houve pedido de destaque. Não votaram os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que também votaram nessa sessão virtual. Falou, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 1º.8.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO, FINANCEIRO E MINERÁRIO. TAXA. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVA, LEGISLATIVA E TRIBUTÁRIA . MINÉRIOS E RECURSOS MINERÁRIOS. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS. CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO. LEI 19.976/2011. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 20.414/2012. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONAL I DA D E . VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO. REGIME CONSTITUCIONAL DA MINERAÇÃO. FEDERALISMO P AT R I M O N I A L .
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A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a revogação ulterior da lei impugnada tem o condão de esvaziar o objeto do processo de índole objetiva, o que leva à prejudicialidade do mérito da ADI. Contudo, trata-se de regra excepcionável, quando se constata a possibilidade de inefetividade da jurisdição constitucional. Precedente: ADI 3.232, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 03.10.2008.
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Não há um esgotamento das competências administrativas fiscalizatórias relativas à mineração na figura da União, especialmente a partir do Departamento Nacional de Produção Mineral, sob pena de esvaziamento da significância normativa dos arts. 23, XI, e 24, VI, da Constituição da República. Doutrina.
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Em consonância ao princípio federativo da subsidiariedade, é possível ao ente estadual desempenhar atividade administrativa, remunerada mediante taxa, desde que traduzível em serviço público ou poder de polícia, na forma e nos limites do art. 145, II, da Constituição da República.
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O Estado-membro possui competência administrativa fiscalizatória sobre recursos hídricos e minerais, nos termos do art. 23, IX, da Constituição da República, desde que informado pelo princípio da subsidiariedade emanado de uma concepção própria do federalismo cooperativo brasileiro. Precedente: RE 416.601, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 30.09.2005.
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Ante as atividades administrativas preconizadas no art. 3º da lei impugnada, a competência tributária do Estado-membro instituidor da taxa não representa afronta ao art. 145, II, da Constituição da República, nem ao conceito legal de poder de polícia disposto nos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional, sobretudo a disciplina da produção e do mercado,
o exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público e o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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A taxa é tributo vinculado cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal direta e imediatamente referida ao obrigado. Logo, trata-se de espécie tributária regida pelo ideal da comutatividade ou referibilidade, de modo que o contribuinte deve suportar o ônus da carga tributária em termos proporcionais à fiscalização a que submetido ou aos serviços públicos disponibilizados à sua fruição. Doutrina. Precedente: ADI-MC-QO 2.551, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 20.04.2006.
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Nos termos da vedação contida no art. 150, IV, da Constituição da República, o efeito confiscatório é conceito relativamente indeterminado no altiplano constitucional, assim se torna imprescindível perquirir heuristicamente os elementos fático-normativos essenciais à constatação ou não do caráter de confisco tributário. Precedente: RE-AgR 448432, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 28.05.2010.
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A taxa em questão não implica confisco às sociedades empresárias dedicadas à exploração do setor minerário na territorialidade do Estado-membro. Precedente: ADI 1.948, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 07.02.2003.
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De acordo com as balizas jurisprudenciais, não é desproporcional a base de cálculo referente à TFRM imposta pela lei impugnada, uma vez que traduz liame razoável entre a quantidade de minério extraído e o dispêndio de recursos públicos com a fiscalização dos contribuintes. Precedentes. 10. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida a que se nega procedência. ~~MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.677~~ (2) ORIGEM : 6677 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DOS TRABALHADORES A DV . ( A / S ) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP) A DV . ( A / S ) : ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora) e Edson Fachin, que propunham o referendo da decisão que deferiu parcialmente os pedidos de medida cautelar, para suspender os efeitos dos seguintes preceitos normativos impugnados: (a) dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019), incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021; (b) do § 1º do art. 7º do Decreto nº 10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8ºA do art. 3º do Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) da expressão normativa "quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput" , inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (e) dos incisos I e II do § 1º e do § 4º, caput e incisos I e II, todos do art. 4º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2019; (f) da expressão "por instrutor de tiro desportivo" inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021) e "fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia" do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (g) do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto nº 5.123/2004; (h) do § 2º do art. 4º e do § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (i) do § 1º do art. 17 e da expressão normativa "em todo o território nacional" prevista no caput do art. 17 do Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo documento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Eugênio Aragão. Plenário, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, nessa extensão, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes preceitos normativos impugnados: (a) dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019, Anexo I), incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021; (b) do inciso VII do § 1º do art. 7º do Anexo I do Decreto nº 10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-A do art. 3º do Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) dos incisos V e VI do § 2º do art. 3º e da expressão normativa "quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput ", inscrita no inciso II do § 5º também do art. 3º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (e) do art. 4º, caput e incisos I e II; dos incisos I e II do § 1º do art. 4º; e do § 2º do art. 4º, todos do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2019; (f) do § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (g) da expressão "por instrutor de tiro desportivo" inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021) e "fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia" do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (h) do art. 7º, inclusive os respectivos incisos e parágrafos, do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto nº 5.123/2004; (i) do § 1º do art. 17 e da expressão normativa "em todo o território nacional" prevista no caput do art. 17 do Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo documento. Tudo nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que divergia da Relatora para declarar prejudicada, em parte, a ação, mas, no mérito, acompanhava-a, com ressalvas de entendimento pessoal. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Ementa
Ações diretas de inconstitucionalidade. Medida liminar deferida. Conversão do referendo em julgamento de mérito. Apreciação conjunta das ADIs 6675, 6676, 6677, 6680 e 6695. Decretos Presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições (Decretos nºs 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630, de 12 de fevereiro de 2021). Atos normativos editados com o propósito de promover a chamada " flexibilização das armas" no Brasil. Inovações regulamentares incompatíveis com o sistema de controle e fiscalização de armas instituído pelo Estatuto do Desarmamento. Dever estatal de promover a segurança pública como corolário do direito à vida. Normas que exorbitam dos limites do poder regulamentar outorgado pela Constituição ao Presidente da República, vulnerando, ainda, políticas públicas de proteção a direitos fundamentais.
- Conversão o referendo em julgamento final de mérito, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes.
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