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Diário Oficial da União · 20/09/2023 · pág. 23

DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

5. CLASSIFICAÇÃO 1.7. DEFINIÇÕES

Esta publicação é classificada como: Publicações da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva, normativa e norma.

Alteração - significa toda e qualquer modificação ou mudança: - nas características principais da embarcação (comprimento, boca e pontal);

  1. SUBSTITUIÇÃO

Esta publicação substitui a NORMAM-03/DPC - Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Esporte e/ou Recreio. CAPÍTULO 1

construção;

CONSIDERAÇÕES GERAIS - DEFINIÇÕES

1.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A NORMAM-211/DPC decorre do que estabelece a Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a regulamenta. 1.2. PROPÓSITO

Estabelecer normas e procedimentos sobre o emprego das embarcações de esporte e/ou recreio empregadas exclusivamente em atividades NÃO COMERCIAIS, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte dessas embarcações no meio aquaviário. Excetuam-se na presente norma as regras voltadas para embarcações do tipo moto aquática e motonauta, cujo regramento consta da NORMAM-212/DPC.

Amador - todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não profissional. Áreas adjacentes às praias - compreende a área em todo o entorno de uma faixa de praia, seja marítima, fluvial ou lacustre, até o limite de 200 metros medidos a partir da linha da arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos e lagoas onde se inicia o espelho d'água. Navegação Costeira - aquela realizada dentro dos limites de visibilidade da costa até a distância máxima de 20 milhas náuticas.

1.3. ABREVIATURAS UTILIZADAS NESTA NORMA

AB - Arqueação Bruta.

AG - Agência da Capitania dos Portos.

Navegação Oceânica - aquela considerada sem restrições e realizada além das 20 milhas náuticas da costa. Navegação Interior - a realizada em águas consideradas abrigadas ou parcialmente abrigadas. As áreas de navegação interior serão subdivididas nos seguintes tipos: Área 1 - áreas abrigadas, tais como lagos, lagoas, baías, rios e canais, onde normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas que não apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações. Área 2 - áreas parcialmente abrigadas, onde eventualmente sejam observadas ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de agentes ambientais, tais como vento, correnteza ou maré, que dificultem o tráfego das embarcações. As Áreas de Navegação Interior são estabelecidas através das Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos/Capitanias Fluviais (NPCP/NPCF), de cada Capitania, com base nas peculiaridades locais. Associações Náuticas - são entidades de natureza civil, sem fins lucrativos, e que tenham como objetivo agregar amadores em torno de objetivos náuticos e ou esportivos.

AJB - Águas Jurisdicionais Brasileiras.

ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, fornecido pelo CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura). BADE - Boletim de Atualização de Embarcações. BSADE - Boletim Simplificado de Atualização de Embarcações. CHA - Carteira de Habilitação de Amador.

CP - Capitania dos Portos.

CSN - Certificado de Segurança da Navegação. CTS - Cartão de Tripulação de Segurança. DL - Delegacia da Capitania dos Portos. DPP - Documento Provisório de Propriedade. DPC - Diretoria de Portos e Costas.

DPEM - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (Lei no 8,374 de 30 de dezembro de 1991). EFOMM - Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante. ETN - Estabelecimento de Treinamento Náutico. ETN/PF - Estabelecimento de Treinamento Náutico/Pessoas Físicas. GEVI - Gerência Especial de Vistoria e Inspeção. GVI - Gerência de Vistoria e Inspeção. GNSS - Global Navigation Satellite System. GRU - Guia de Recolhimento da União. LESTA - Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário. MB - Marinha do Brasil. NPCP/NPCF - Normas e Procedimentos para as Capitanias dos Portos/Normas e Procedimentos para as Capitanias Fluviais. OM - Organização Militar. PRPM - Provisão de Registro de Propriedade Marítima. RIPEAM - Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar. RLESTA - Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998, que a regulamenta a Lei no 9.537/97 ( L ES T A ) . SISAMA - Sistema Informatizado de Cadastro do Pessoal Amador. SISGEMB - Sistema de Gerenciamento de Embarcações. SR - Sem Restrições (empregado para definir limites de navegação). SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar. TIE - Título de Inscrição de Embarcação. TIEM - Título de Inscrição de Embarcações Miúdas. TM - Tribunal Marítimo. 1.4. COMPETÊNCIA É de competência da Diretoria de Portos e Costas estabelecer as normas de tráfego e permanência nas águas sob jurisdição nacional, sendo atribuição das Capitanias dos Portos (CP), suas Delegacias (DL) e Agências (AG) a fiscalização do tráfego aquaviário, nos aspectos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte das embarcações na área sob sua jurisdição. Os Estados e Municípios poderão estabelecer o ordenamento do uso das praias, especificando as áreas destinadas a banhistas, prática de esportes e entretenimento aquático o qual poderá ser incorporado futuramente aos Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as diretrizes dos Planos Nacional e Estadual de Gerenciamento Costeiro.

Certificado de Arqueação - arqueação é a expressão do tamanho total da embarcação, determinada em função do volume de todos os espaços fechados. Apenas as embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros deverão possuir Certificado de Arqueação. Carteira de Habilitação de Amador (CHA) - documento que habilita e expressa a qualificação do amador na condução de embarcações de esporte e/ou recreio.

Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) - documento emitido pelas CP/DL/AG que apresenta a composição mínima da tripulação de uma embarcação para poder operá-la com segurança.

Certificado de Classe - corresponde ao certificado emitido por uma Sociedade Classificadora para atestar que a embarcação atende às suas regras, no que for cabível à classe selecionada. Certificado Estatutário - certificado atestando a conformidade da embarcação com as regras específicas constantes das Convenções Internacionais e Normas da Autoridade Marítima Brasileira. Certificado de Segurança da Navegação - é o certificado emitido para uma embarcação, para atestar que as vistorias previstas nestas normas foram realizadas nos prazos previstos.

Comprimento da Embarcação - para efeito de aplicação desta norma, o termo "comprimento da embarcação" é definido como sendo a distância horizontal entre os pontos extremos da proa a popa. Plataformas de mergulho, gurupés ou apêndices similares não são considerados para o cômputo dessa medida, conforme a Figura 1.1_MD_20_002

TIEM - Título de Inscrição de Embarcações Miúdas.
TM - Tribunal Marítimo.
1.4. COMPETÊNCIA
É de competência da Diretoria de Portos e Costas estabelecer as normas de tráfego
e permanência nas águas sob jurisdição nacional, sendo atribuição das Capitanias dos Portos
(CP), suas Delegacias (DL) e Agências (AG) a fiscalização do tráfego aquaviário, nos aspectos
relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição
ambiental por parte das embarcações na área sob sua jurisdição.
Os Estados e Municípios poderão estabelecer o ordenamento do uso das praias,
especificando as áreas destinadas a banhistas, prática de esportes e entretenimento aquático o
qual poderá ser incorporado futuramente aos Planos Estaduais ou Municipais de
Gerenciamento Costeiro, observadas as diretrizes dos Planos Nacional e Estadual de
Gerenciamento Costeiro.
A fiscalização do tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praias, quer
sejam marítimas, fluviais ou lacustres, poderá ser delegada às administrações municipais,
visando dar proteção à integridade física de qualquer pessoa. É desejável que o Município
tenha aprovado, pelo menos, um Plano de Uso e Ocupação das Áreas Adjacentes às Praias
Marítimas, Fluviais e Lacustres. Tais planos poderão estar incorporados, também, a
documentos de maior abrangência, como Leis Orgânicas Municipais, Planos Diretores, Planos
de Zoneamento, dentre outros.
1.5. CONSELHO DE ASSESSORAMENTO
As CP/DL/AG criarão os Conselhos de Assessoramento, coordenados pelo titular da
OM e constituídos por representantes de autoridades estaduais e/ou municipais, marinas,
clubes, entidades desportivas e associações náuticas e outros segmentos da comunidade, que
se reunirão semestralmente, ou a critério dos Capitães dos Portos, Delegados ou Agentes para
deliberarem sobre ações a serem implementadas, com o objetivo de desenvolver elevados
padrões de comportamento nos navegantes.
1.5.1. Os seguintes temas poderão ser abordados nessas reuniões, além de outros
que as circunstâncias locais ou as ocorrências de momento o exigirem:
a)responsabilidades das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas,
estabelecimentos de treinamento náutico e empresas de aluguel de embarcações no tocante à
salvaguarda da vida humana, prevenção da poluição ambiental e segurança da navegação no
meio aquaviário;
b)ações de fiscalização compartilhada, na faixa de praias e margens de rios ou
lagos, observando, quando aplicável, o que prescrevem os Planos Nacional, Estadual e
Municipal de Gerenciamento Costeiro, Plano Diretor, Plano de Zoneamento e Plano de Uso das
Águas;
c)acordar, quando solicitado pelas autoridades competentes, a definição de áreas
destinadas à prática de esportes náuticos, visando garantir a segurança da navegação e a
salvaguarda das pessoas;
d)realização de campanhas educativas, dirigidas aos praticantes de esportes e/ou
entretenimento aquático, ressaltando a obrigatoriedade da habilitação dos condutores de
embarcações, instruções para obtenção desse documento e das áreas seletivas autorizadas;
e)ações para a conscientização dos praticantes de esportes e/ou entretenimento
aquático quanto ao uso do material de salvatagem, divulgando a existência de lista elaborada
pela DPC que relaciona todo o material homologado para uso a bordo (Catálogo de Material
Homologado);
f)disseminar que podem ser apresentados novos itens ou tipos de material de
salvatagem, que substituam outros já aprovados, produzindo mesmo efeito a custo inferior de
aquisição e/ou manutenção, para análise e homologação; e
g)elaboração de programa de adestramento, a ser ministrado pelas CP/DL/AG ao
pessoal dos órgãos públicos envolvidos na fiscalização do tráfego de embarcações nas áreas
adjacentes às praias.
1.6.CANAIS DE COMUNICAÇÃO COM O REPRESENTANTE DA AUTORIDADE
MARÍTIMA PARA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO (DPC)
É importante que os usuários, individualmente ou por meio de seus Clubes,
Marinas, Entidades e Associações Náuticas, enviem sugestões para as Capitanias dos Portos ou
suas Delegacias e Agências, com o intuito de colaborar no aperfeiçoamento desta norma, a fim
de lhe conferir dinamismo e acompanhar a evolução da atividade.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 23 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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