DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
CLASSE I - fabricado conforme requisitos previstos na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Utilizados nas embarcações empregadas na Navegação Oceânica.
CLASSE II - fabricado com base nos requisitos acima, abrandados para uso nas embarcações empregadas na Navegação Costeira. CLASSE III - fabricado para uso nas embarcações empregadas na navegação
interior.
CLASSE IV - fabricado para emprego, por longos períodos, por pessoas envolvidas em trabalhos realizados próximos à borda da embarcação ou suspensos por pranchas ou outros dispositivos, que corram risco de cair na água acidentalmente. CLASSE V - fabricado para emprego exclusivo em atividades esportivas tipo moto aquática, banana-boat, esqui aquático, windsurf, parasail, rafting, kitesurf, pesca esportiva, embarcações de médio porte (empregadas na navegação interior) e embarcações miúdas.
4.12.MARCAÇÕES NOS EQUIPAMENTOS SALVA-VIDASOs materiais de salvatagem a serem empregados nas embarcações de esporte e recreio não necessitam ser marcados e podem ser emprestados de outras embarcações.
Nos equipamentos deverão estar indicados o número do Certificado de Homologação, nome do fabricante, modelo, classe, número de série e data de sua fabricação.
4.13.DOTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA
Navegação Oceânica - as embarcações deverão ser dotadas de balsas salvavidas infláveis para 100% do número total de pessoas a bordo, podendo ser classe II; Navegação Costeira - as embarcações estão dispensadas do uso de balsas salvavidas, sendo recomendável a utilização de um bote inflável; e
Navegação Interior - as embarcações estão dispensadas de dotar embarcações de sobrevivência.
Ressalta-se que a partir de 1o de junho de 2024 os itens relacionados nas tabelas dos artigos 4.33, 4.34 e 4.35 serão de dotação e porte obrigatórios, em consonância com a classificação da embarcação constante do seu Título de Inscrição de Embarcação (TIE). Portanto, independente da navegação em que a embarcação de esporte e recreio estiver empreendendo, a embarcação deverá dispor de todos os itens citados. 4.14.DOTAÇÃO DE COLETES SALVA-VIDAS
A dotação de coletes deverá ser, pelo menos, igual ao número total de pessoas a bordo, devendo haver coletes de tamanho pequeno para as crianças, observadas as seguintes Classes: Embarcações empregadas na Navegação Oceânica - deverão dispor de coletes salva-vidas Classe I (SOLAS); Embarcações empregadas na Navegação Costeira - deverão dispor de coletes
salva-vidas Classe II;
Embarcações empregadas na Navegação Interior - as embarcações de médio porte deverão dispor de coletes salva-vidas classes III ou V e as de grande porte ou iates de coletes salva-vidas classe III; e
Embarcações Miúdas - deverão dispor de coletes salva-vidas classes III ou V.
Os coletes salva-vidas deverão ser estivados de modo a serem prontamente acessíveis e sua localização deverá ser claramente indicada.
Os coletes salva-vidas devem ser certificados conforme previsto na NORMAM-
321/DPC.
4.15.DOTAÇÃO DE BOIAS SALVA-VIDASÉ a seguinte a dotação de boias salva-vidas:
Embarcações miúdas - estão dispensadas de dotar boias salva-vidas; Embarcações de médio porte - e com menos de doze metros de comprimento, deverão dotar uma (1) boia salva-vidas do tipo circular ou ferradura;
Embarcações de médio porte - e com comprimento igual ou superior a doze metros deverão dotar duas (2) boias salva-vidas do tipo circular ou ferradura; Embarcações de grande porte, ou Iates - deverão dotar duas (2) boias salvavidas do tipo circular ou ferradura; Suportes das Boias Salva-Vidas - as boias não devem ficar presas permanentemente à embarcação, devem ficar suspensas em suportes fixos com sua retinida, cujo chicote não deve estar amarrado à embarcação;1_MD_20_018
Dispositivo de Iluminação Automática - é obrigatória a adoção de dispositivo de iluminação automática associado a cada boia salva-vidas, com exceção das embarcações empregadas na navegação interior, que estão dispensadas de dotar esse dispositivo; e Retinida - pelo menos uma das boias salva-vidas deve estar guarnecida com uma retinida flutuante de comprimento igual ao dobro da altura na qual ficará estivada, em relação a linha de flutuação da embarcação, ou 20 m, o que for maior.
4.16.ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
Artefatos pirotécnicos são dispositivos que se destinam a indicar que uma embarcação ou pessoa se encontra em perigo (sinais de socorro), ou que foi entendido o sinal de socorro emitido (sinais de salvamento). Podem ser utilizados tanto de dia como à noite.
4.16.1. Sinais de Socorro - destinam-se a indicar que uma embarcação ou pessoa encontra-se em perigo. Os sinais de socorro são dos seguintes tipos:
a)Foguete manual estrela vermelha com paraquedas - o foguete manual estrela vermelha com paraquedas é o dispositivo de acionamento manual que, ao atingir 300m de altura, ejeta um paraquedas com uma luz vermelha com intensidade de 30.000 candelas por quarenta segundos. É utilizado em navios e embarcações de sobrevivência para fazer sinal de socorro visível a grande distância.
b)Facho manual luz vermelha - o facho manual luz vermelha é o dispositivo de acionamento manual que emite luz vermelha com intensidade de 15.000 candelas por sessenta segundos. É utilizado em embarcações de sobrevivência para indicar sua posição à noite, vetorando o navio ou aeronave para a sua posição.
c)Sinal fumígeno flutuante laranja - o sinal fumígeno flutuante laranja é o dispositivo de acionamento manual que emite fumaça por três ou quinze minutos para indicar, durante o dia, a posição de uma embarcação de sobrevivência, ou a de uma pessoa que tenha caído na água.
4.16.2. Sinais de Salvamento - destinam-se às comunicações em fainas de salvamento e caracterizam-se por sinais manuais com estrela nas cores vermelha, verde ou branca.
4.17.DOTAÇÃO DE ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
As embarcações de esporte e recreio deverão estar dotadas de artefatos pirotécnicos, obedecidas as seguintes condições:
Navegação costeira - dois foguetes manuais de estrela vermelha com paraquedas, dois fachos manuais luz vermelha e dois sinais fumígenos flutuantes laranja;
Navegação oceânica - quatro foguetes manuais de estrela vermelha com paraquedas, quatro fachos manuais luz vermelha e quatro sinais fumígenos flutuantes laranja; e Navegação interior - apenas as embarcações de grande porte, um facho manual luz vermelha.
Navegação interior - apenas as embarcações de grande porte, um facho
4.18.OUTROS EQUIPAMENTOS
4.18.1. Alarme Geral de Emergência - deverá haver a bordo das embarcações de grande porte ou iates, um sistema de alarme geral de emergência. Este sistema deverá ser capaz de soar o sinal de alarme geral de emergência, audível em todos os compartimentos habitáveis. O sistema deverá ser operado do passadiço. 4.18.2. Lanterna portátil - todas as embarcações deverão estar dotadas de uma unidade de lanterna portátil, com bateria recarregável ou com pilhas sobressalentes. 4.18.3. Refletor Radar - todas as embarcações quando empregadas em navegação costeira ou oceânica, deverão estar dotadas de um refletor radar. 4.18.4. Âncora - todas as embarcações, exceto as miúdas, devem estar dotadas de uma âncora compatível com o tamanho da embarcação e com, no mínimo, vinte metros de cabo ou amarra. 4.18.5. Apito - todas as embarcações, exceto as miúdas, devem estar dotadas de um apito.
4.18.5. Apito - todas as embarcações, exceto as miúdas, devem estar dotadas
4.18.6. Luzes de Navegação - todas as embarcações, quando em navegação noturna, deverão exibir luzes de navegação, conforme a parte "C" do RIPEAM.
4.18.7. Sino - todas as embarcações classificadas para a navegação costeira ou oceânica, deverão possuir um sino ou buzina manual.
4.19.DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO
Independentemente do disposto nessas normas, é responsabilidade do Comandante dotar a sua embarcação com equipamentos de navegação compatíveis com a área de navegação, e é a seguinte a dotação mínima de equipamentos de navegação, independente da área onde estiver navegando:
4.19.1.Todas as Embarcações:
a)Agulha magnética de governo - todas as embarcações, exceto as miúdas, deverão estar equipadas com agulha magnética de governo.
As embarcações com comprimento igual ou maior que 24 metros deverão possuir, também, certificado de compensação ou curva de desvio, atualizados a cada 2 anos.
4.19.2. Embarcações de Médio Porte:
a) Sistema Global de Navegação - GNSS - as embarcações de médio porte deverão ser dotadas desses aparelhos nas seguintes situações: I)Navegação costeira: 1 (um) aparelho; e
II)Navegação oceânica: 2 (dois) aparelhos (*).
As subalíneas I) e II) serão obrigatórios a partir de 31/12/2020.
(*) Recomendado que pelo menos um aparelho opere também com fonte independente de energia acumulada (pilha, bateria etc).
4.19.3. Embarcações de Grande Porte, ou Iates:
a)Radar - as embarcações de grande porte, ou iates, construídas após 11/02/2000, classificadas para a navegação Costeira ou Oceânica, deverão ser dotadas de radar capaz de operar na faixa de frequência de 9 GHz. Para as embarcações menores o seu emprego é recomendado;
b)Ecobatímetro - as embarcações de grande porte, ou iates, construídas após 11/02/2000, deverão estar equipadas com um ecobatímetro. Para as embarcações menores o seu emprego é recomendado; e c) Sistema Global de Navegação - GNSS - as embarcações de grande porte ou iates, deverão ser dotadas desses aparelhos nas seguintes situações:
I)navegação costeira: 1 (um) aparelho; e
II)navegação oceânica: 2 (dois) aparelhos(*).
(*) Recomendado que pelo menos um aparelho opere também com fonte independente de energia acumulada (pilha, bateria etc). 4 . 2 0 . P U B L I C AÇÕ ES
As embarcações de esporte e recreio, exceto as miúdas, deverão dotar cartas náuticas relativas às regiões em que pretendem operar, em local acessível e apropriado. Poderá ser aceito um Sistema de Cartas Eletrônicas (ECS - Electronic Chart System) como atendendo as exigências deste requisito com relação à existência de cartas a bordo.
4.21.QUADROS
As embarcações deverão dotar quadros em local de fácil visualização, e as que não dispuserem de espaço físico suficiente poderão mantê-los arquivados ou guardados em local de fácil acesso ou reproduzi-los em tamanho reduzido, que permita a rápida consulta: 4.21.1. Embarcações de Grande Porte, ou Iates, deverão dotar em local de fácil visualização, os quadros abaixo: a)Regras de Governo e Navegação; b)Tabela de Sinais de Salvamento;
c)Balizamento;
d)Sinais Sonoros e Luminosos; e
e)Luzes e Marcas;
4.21.2. Embarcações de Médio Porte - estão dispensadas de manter a bordo os quadros das alíneas d e e; e
4.21.3. Embarcações Miúdas - as embarcações miúdas estão dispensadas de possuir quadros.
Nota: As orientações quanto a "primeiros socorros" podem ser encontradas no aplicativo da Cruz Vermelha "FICR", disponível na internet. Chama-se a atenção para os procedimentos específicos de "respiração "boca a boca" e "aplicação de um garrote". 4.22.DOTAÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL CIRÚRGICO Independente do disposto nessas normas é responsabilidade do comandante dotar sua embarcação com medicamentos e materiais de primeiros socorros compatíveis com a área de navegação e os tripulantes e passageiros que tiver a bordo. A dotação de medicamentos e material cirúrgico é de responsabilidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
No entanto, recomenda-se que:
- as embarcações que transportem quinze pessoas ou mais a bordo dotem os medicamentos e materiais de primeiros socorros (itens I, II e III) conforme descrito no anexo 4-C; e - as embarcações de mar aberto que transportem menos de quinze pessoas a bordo dotem o item I do anexo 4-C (caixa de medicamentos).
Similaridade - os medicamentos e artigos indicados nas tabelas de dotação poderão ser substituídos por similares ou genéricos, desde que constem numa tabela de equivalência organizada e assinada por médico credenciado junto ao Conselho Regional de Medicina.
4.23.EQUIPAMENTOS DE RADIO COMUNICAÇÃO
Os equipamentos de radio comunicações deverão possuir as características
abaixo:
4.23.1. transceptor fixo HF - com potência suficiente para operar a uma distância de, pelo menos, 75 milhas da costa;
4.23.2. transceptor fixo VHF - com potência mínima de 25W, para operar no limite da navegação em mar aberto, tipo costeira, e na navegação interior;
4.23.3. transceptor portátil VHF - para uso em caso de abandono da embarcação ou falha de operação do equipamento orgânico. É recomendável que esse equipamento possua revestimento emborrachado, de modo a torná-lo à prova d'água. Deverá ser alimentado por uma bateria, com capacidade para operá-lo por no mínimo quatro horas, com um coeficiente de utilização de 1:9, ou seja, um minuto de transmissão por nove minutos de escuta. A bateria deverá ser mantida sempre a plena carga.
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