DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Está autorizada a navegação com protocolo para renovação de CHA, emitida pela CP/DL/AG, por até trinta dias após sua expedição.
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A renovação de CHA que decorra de extravio, roubo, furto ou dano está condicionada à confirmação de seus dados cadastrados no Sistema Informatizado de Cadastro do Pessoal Amador (SISAMA). Dessa forma, os dados informados pelo cidadão que a requeira deverão constar do banco de dados do SISAMA, sistema corporativo da DPC. Caso não encontrados, deverá ser requerido novo processo de inscrição de amador.
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No caso de preenchimento de declaração de extravio, destaca-se que o requerente deverá estar ciente de que eventuais informações inverídicas ou falsidade declarada pode implicar na sanção penal prevista no art. 299 do Código Penal, conforme transcrição abaixo:
"Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que nele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir Declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação u alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante. Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, se o documento é público e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se o documento é particular".
5.5.6.Dispensa da CHA
Somente os condutores de dispositivos flutuantes e de embarcações miúdas sem propulsão mecânica (não movimentadas por máquinas ou motores), utilizados para recreio ou para prática de esporte, estão dispensados da habilitação de amador.
5.6.SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR
O Capitão, Delegado ou Agente poderá suspender uma CHA, nos casos de cometimento de infrações constantes do RLESTA, quando aplicável. Assim, de acordo com a infração praticada, será instaurado o devido processo administrativo de Auto de Infração, detalhado nas Normas da Autoridade Marítima para Inspeção Naval (NORMAM301/DPC). Nesse sentido, após julgamento do referido processo administrativo, poderá ser aplicada a penalidade de suspensão da CHA por até doze meses.
5.7.CANCELAMENTO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DO AMADOR
O descumprimento ao inciso I do art. 23 do RLESTA, qual seja, "conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica", poderá ensejar na imposição da pena de suspensão da Carteira de habilitação de Amador (CHA) por até 120 dias. A reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento da referida habilitação.
Em consonância com o art. 28 da LESTA, decorridos dois anos de imposição da pena de cancelamento, o infrator poderá requerer a sua CHA-MTA, submetendo-se a todos os requisitos estabelecidos para o seu processo de emissão inicial. 5.8.HABILITAÇÃO ESTRANGEIRA Serão aceitos os documentos de habilitação de amador emitidos, exclusivamente, por Autoridades Marítimas estrangeiras, desde que os seus campos estejam preenchidos nos idiomas português, espanhol ou inglês, acompanhado obrigatoriamente pelo seu passaporte ou documento de identificação com foto, este último apenas para o caso de países-membros do Mercosul. Não é permitida a concessão de CHA, por equivalência, a nenhuma habilitação estrangeira, cabendo ao condutor que deseje se habilitar como amador em qualquer uma das categorias, iniciar o processo de habilitação de amador a partir da categoria ARA, cumprindo todo o rito previsto no art. 5.4 desta norma.
5.9.DISPOSIÇÕES GERAIS
Incentiva-se que o amador mantenha-se atualizado e observe o cumprimento da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, das normas e regulamentos dela decorrentes (Normas da Autoridade Marítima e Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos/Normas e Procedimentos das Capitanias Fluviais - NPCP/NPCF) e do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM), no que se refere à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de apoio. Casos omissos serão decididos pelo Diretor de Portos e Costas após consultas efetuadas pelas CP/DL/AG. CAPÍTULO 6
MARINAS, CLUBES, ENTIDADES DESPORTIVAS NÁUTICAS, ESTABELECIMENTOS E PESSOAS FÍSICAS CREDENCIADOS PARA O TREINAMENTO NÁUTICO 6 . 1 . A P L I C AÇ ÃO
Este capítulo estabelece as regras para funcionamento e cadastramento de marinas, clubes e entidades desportivas náuticas e os procedimentos para o credenciamento dos Estabelecimentos de Treinamento Náutico (ETN). SEÇÃO I
MARINAS, CLUBES E ENTIDADES DESPORTIVAS NÁUTICAS
As marinas e clubes náuticos são estabelecimentos com capacidade de estacionamento, guarda, apoio logístico e monitoramento de embarcações de esporte e/ou recreio, legalizados por meio das competentes autorizações dos órgãos públicos para seu funcionamento, e que, colateralmente, contribuem para a salvaguarda da vida humana e segurança da navegação, conforme previsto na LESTA.
As entidades desportivas náuticas são os estabelecimentos que promovem e organizam eventos esportivos náuticos, que envolvam embarcações.
6.2.REGRAS DE FUNCIONAMENTO
Somente os estabelecimentos que possuam o Certificado de Cadastramento válido junto às CP/DL/AG de sua jurisdição poderão funcionar como marina, clube e entidade desportiva náutica, devendo, para isso, atender aos requisitos abaixo.
6.2.1.Quanto à orientação e verificação dos aspectos de segurança da
navegação
a)orientar o condutor da embarcação, por ocasião da saída para a navegação, quanto à exigência da Autoridade Marítima do porte dos documentos e itens previstos nos artigos 4.33, 4.34 ou 4.35 desta norma, conforme o caso. Como destaque, chamase a atenção aos documentos abaixo, que deverão ser verificados pelas marinas, clubes e entidades desportivas náuticas:
I)A apresentação do TIE ou PRPM dentro da validade;
II)A apresentação da CHA ou CIR do condutor, dentro da validade; e III)O preenchimento do Aviso de Saída, ou registro no App NAVSEG. b)orientar e verificar o cumprimento dos itens obrigatórios quando da saída das embarcações, de acordo com os artigos 4.33, 4.34 ou 4.35 desta norma, conforme o caso.
Nota: Com respeito à alínea acima, com o propósito de contribuir com o incremento da segurança da navegação e a salvaguarda da vida humana de seus associados e usuários, bem como com o cumprimento das obrigações previstas na LESTA, o estabelecimento deverá comunicar, imediatamente, à CP/DL/AG da sua jurisdição, quando deixarem de ser apresentados, pelos condutores, os documentos contidos nos incisos I, II e III.
6.2.2.Quanto às disposições gerais
a) manter atualizado e disponível o registro das embarcações sob sua guarda ou embarcações visitantes;
b) participar do Conselho de Assessoramento quando convidado pela
C P / D L / AG ;
c) obter e disponibilizar as informações meteorológicas e as relativas à segurança de navegação emitidas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) e outros órgãos;
d) prestar auxílio às embarcações em situação de emergência, sem comprometer a segurança de seu pessoal e/ou instalações, permitindo, inclusive, a atracação, desde que as condições técnicas de calado e cabeços permitam; e e) disseminar regularmente aos amadores informações de cunho educativo, decorrente das boas práticas, bem como das Recomendações aos Navegantes (anexo 4-B).
6.2.3.Quanto à Embarcação de Segurança e Apoio
As marinas e clubes náuticas que abriguem mais de cinquenta embarcações de esporte e/ou recreio deverão manter, permanentemente pronta para emprego, pelo menos, uma embarcação para segurança e apoio para atendê-las quando em situação de emergência ou as que estejam participando de eventos náuticos e competições.
O seu raio de alcance e autonomia deverão estar discriminados nas NPCP/NPCF, de acordo com as características e peculiaridades locais da área, devendo ser dotadas de equipamentos de comunicações, material de salvatagem e itens de
primeiros socorros em quantidade suficiente e adequada para o atendimento das chamadas. Caso julgado adequado pelas CP/DL/AG, poderão ser compartilhadas, em caso de concordância entre as marinas, clubes e entidades desportivas náuticas, ou terceirizadas por firmas especializadas.
6.2.4.Quanto ao Serviço Rádio
As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas devem manter guarnecido um serviço de radiocomunicações com equipamentos capazes de atender eventuais chamadas de emergência e/ou apoio de suas embarcações associadas, durante o tempo necessário, considerando as distâncias e o tempo de afastamento informados no seu plano de navegação.
6.2.5.Quanto às Embarcações de Esporte e/ou Recreio Estrangeiras a)comunicar à CP/DL/AG a entrada e saída de suas sedes náuticas ou fundeadouros, informando suas características, instruindo e auxiliando o seu Comandante a cumprir os procedimentos referentes as embarcações estrangeiras de esporte e/ou recreio, contidos no Capítulo 1, e informando local de destino; b)solicitar a visita das autoridades anuentes (Vigilância Sanitária, Polícia Federal e Receita Federal), por ocasião do primeiro porto brasileiro de escala ou por ocasião da saída das AJB;
c)auxiliar o Comandante da embarcação no trato com as autoridades locais, mantendo coordenação entre as mesmas;
d)instruir o Comandante da embarcação sobre os locais de fundeio
autorizados;
e)designar o local para fundeio ou atracação em área autorizada pela Capitania;
f)auxiliar as autoridades locais na fiscalização das possíveis transgressões destas normas e das leis e regulamentos em vigor no país, alertando quanto à realização de passeios em locais interditados pela CP/DL/AG e permanência da embarcação por prazo superior ao constante do passaporte do proprietário ou responsável; e
g)Atender, no que couber, o artigo 1.15 desta norma, quanto ao apoio às embarcações estrangeiras de Esporte e/ou Recreio em trânsito ou permanência em AJB.
6.2.6.Entidades Desportivas Náuticas
As entidades desportivas náuticas estão dispensadas de cumprir os incisos 6.2.3 e 6.2.4, devendo, entretanto, ao organizarem competições, providenciar o necessário apoio de embarcação, equipamentos rádio, pessoal e o que mais se fizer necessário, para assistência aos competidores, até o final do evento. 6.3.PROCEDIMENTOS PARA O CADASTRAMENTO, RENOVAÇÃO E
R EC A DA S T R A M E N T O
6.3.1.Cadastramento
As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas deverão se cadastrar nas CP/DL/AG de sua área de jurisdição, visando à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação O seu cadastramento estará condicionado à apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos: a)requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente solicitando o cadastramento da entidade, conforme modelo constante do anexo 5-H;
b)cópia autenticada do estatuto ou contrato social da entidade registrado no órgão competente. A autenticação poderá ser feita no próprio local de cadastramento, mediante comparação da cópia com o original; c)Declaração de Ciência e Concordância, conforme modelo constante do anexo 6-F;
d)memorial descritivo detalhando os recursos humanos e materiais para o atendimento às exigências discriminadas no artigo 6.2 desta norma, e características gerais do estabelecimento, como por exemplo, a capacidade em pátio ou vaga molhada, píeres, cais e o porte das embarcações estacionadas, conforme modelo constante do anexo 6-A; e)parecer favorável da Autoridade Marítima nos aspectos relacionados à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação e da instalação construída, e quanto ao atendimento à NORMAM-303/DPC; f)cópia autenticada do Alvará de Funcionamento expedido pelo órgão municipal competente. A autenticação poderá ser feita no próprio local de cadastramento, mediante comparação da cópia com o original; e
g)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente à realização do cadastramento de marinas, clubes e entidades desportivas náuticas (anexo 1-C).
Após a verificação da documentação apresentada, a CP/DL/AG emitirá o Certificado de Cadastramento de Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas (anexo 6-B).
O Certificado de Cadastramento tem validade de cinco anos.
6.3.2.RenovaçãoAs marinas, clubes e entidades desportivas náuticas que tiverem interesse em se manterem cadastradas deverão renovar seus Certificados de Cadastramento, apresentando junto a uma CP/DL/AG os documentos abaixo elencados:
a)Requerimento solicitando a renovação do cadastramento de marinas, clubes e entidades desportivas náuticas (anexo 5-H); e
b)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao serviço de renovação de cadastramento (anexo 1-C).
6.3.3.Recadastramento
As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas que possuam o Certificado de Cadastramento devem se recadastrar na CP/DL/AG de sua jurisdição para emissão de certificado com validade. Caso não tenha ocorrido quaisquer alteração nas informações constantes dos documentos discriminados no inciso 6.3.1, apresentada por ocasião do seu cadastramento, o interessado deverá apresentar a declaração constante do anexo 6-E. Tendo ocorrido qualquer alteração de informações, o interessado deverá apresentar a declaração supracitada, anexando os respectivos documentos comprobatórios.
Após o recebimento da Declaração de Recadastramento, a CP/DL/AG emitirá o novo Certificado, após cumpridas as exigências identificadas, caso existam. 6.4.SUSPENSÃO DO CERTIFICADO Serão suspensos os Certificados de Cadastramento dos estabelecimentos que não solicitarem a sua renovação até trinta dias após a sua data de validade, ou não se recadastrarem até 30 de novembro de 2023.
Após suspensos, os estabelecimentos deverão cumprir os procedimentos descritos no inciso 6.3.1 para obtenção de novo Certificado, caso seja de interesse.
6.5.CANCELAMENTO DO CERTIFICADO
As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas que desejarem, por qualquer motivo, solicitar o cancelamento dos seus certificados deverão protocolar nas CP/DL/AG o requerimento do anexo 5-H, sem a necessidade de pagamento de GRU. SEÇÃO II CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E PESSOAS FÍSICAS PARA O TREINAMENTO NÁUTICO PARA ARRAIS-AMADOR (ETN-A/PF)
6.6.PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO DE ETN-A/PF
Nesta seção serão atribuídas regras específicas, decorrentes da previsão constante do Capítulo 5, para o cadastramento de Estabelecimentos de Treinamento e de Pessoas Físicas (ETN/PF) especializados em treinamento náutico, com o propósito de emitir o atestado de treinamento para Arrais-Amador, documento obrigatório na inscrição do candidato ao exame de Arrais-Amador.
Entende-se por Estabelecimento de Treinamento Náutico (ETN) a empresa que ministra treinamentos práticos para a qualificação de amadores na condução de embarcações de esporte e/ou recreio.
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