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Diário Oficial da União · 20/09/2023 · pág. 44

DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

6.9.5.As embarcações empregadas no treinamento não necessitam ser de propriedade do responsável do estabelecimento náutico, devendo entretanto o interessado apresentar no ato do credenciamento o contrato de aluguel, cessão de uso ou documentos similares; 6.9.6.A área de atuação desses estabelecimentos náuticos credenciados, para o exercício da atividade capitulada neste artigo, limita-se aos municípios pertencentes à jurisdição da OM que realizou o seu credenciamento. Essa informação deverá constar explicitamente na Portaria de Credenciamento; 6.9.7.Os instrutores deverão cumprir rigorosamente todas as regras de segurança previstas nas normas da Autoridade Marítima e primar acima de tudo pela segurança dos seus alunos durante a instrução, especialmente os menores de idade; 6.9.8.Em hipótese alguma o ETN-VLA poderá utilizar qualquer outra embarcação para o treinamento náutico, senão aquela cadastrada e sob sua responsabilidade; 6.9.9.O responsável pelo ETN-VLA deverá apresentar na CP/DL/AG responsável pelo seu credenciamento uma nova declaração (anexo 6-D), devidamente atualizada, sempre que houver alterações nos dados informados nesse documento. Não serão aceitas para fins de emissão da CHA na categoria de Veleiro declarações de conclusão do curso de formação para a categoria de Veleiro cujo curso e treinamento tenham sido realizados e assinados por instrutores que não constem na declaração retro mencionada; e

6.9.10. É de total responsabilidade do ETN-VLA a manutenção da validade e vigência de documentos emitidos por outras instituições e repartições públicas, obrigatórios para o cadastramento inicial. SEÇÃO IV RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ETN (ETN-A/PF, ETN-VLA E NÚCLEOS/GRUPAMENTOS REGIONAIS DOS ESCOTEIROS DO MAR) 6.10.PROCEDIMENTO PARA RENOVAÇÃO 6.10.1.Os ETN-A/PF, ETN-VLA e Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar que tiverem interesse em renovar os seus respectivos credenciamentos poderão fazê-lo, seguindo os documentos abaixo elencados, específicos para cada tipo de credenciamento: a)Requerimento solicitando a renovação do credenciamento (anexo 5-H);

e

b)Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao serviço de credenciamento que deseja renovar (anexo 1-C). Notas:

1) Credenciamentos cancelados: Caso os ETN-A/PF, ETN-VLA e Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar tenham tido o seu credenciamento cancelado, a solicitação de um novo credenciamento somente poderá ocorrer após um ano, a contar da data da Portaria de Cancelamento. 2) Renovação do Credenciamento do ETN-A/PF, ETN-VLA e Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar:

-Do pedido de renovação sem alteração de dados: Caso não tenha havido qualquer alteração em relação às informações contidas nas suas respectivas Declarações para Credenciamento, não será exigida a documentação requerida por ocasião do seu credenciamento inicial. Contudo, essa prerrogativa será disponibilizada apenas para os ETN-A/PF, ETN-VLA e Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar que não tiveram registro de qualquer irregularidade durante a vigência dos seus credenciamentos. Tal concessão será avaliada pela CP/DL/AG responsável pelo credenciamento. -Do ausência de pedido de renovação: Os ETN-A/PF, ETN-VLA e Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar que não apresentarem a solicitação de renovação terá os seus credenciamentos cancelados a partir do trigésimo dia após o seu vencimento. Nesse sentido, após esse período, para obter novamente o seu credenciamento, deverão realizar todo o procedimento previsto para o credenciamento inicial. -Do descredenciamento voluntário: Os ETN-A/PF, ETN-VLA e Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar que não desejarem renovar os seus respectivos credenciamentos, ou desejarem interrompê-los a qualquer tempo, poderão fazê-lo por meio de requerimento de descredenciamento voluntário, anexo 5- H, apresentando à CP/DL/AG responsável pelo seu credenciamento. Ao referido serviço não será exigido o pagamento de GRU. SEÇÃO V DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DE ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO DO ETN (ETN-A/PF, ETN-VLA E NÚCLEOS/GRUPAMENTOS REGIONAIS DOS ESCOTEIROS DO MAR) 6.11.IRREGULARIDADES E DISCREPÂNCIAS

Se durante o período vigente do credenciamento dos ETN-A/PF, ETN-VLA e Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar forem observadas quaisquer irregularidades ou discrepâncias em relação às regras estabelecidas na Portaria de Credenciamento da CP/DL/AG, poderão ser aplicadas sanções administrativas de advertência, suspensão ou cancelamento.

Nos casos em que o AAM considerar a natureza e a gravidade da conduta cometida, a aplicação das sanções independerá de aplicações de sanções anteriores. 6.11.1. Da Advertência

Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção de advertência por

escrito:

a)negligência na condução das atividades dos instrutores cadastrados, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas na Portaria de Credenciamento, normas complementares expedidas pela Autoridade Marítima e seus Representantes/AAM, bem como em legislação federal afeta; b)deficiência, de qualquer ordem, de instalações, equipamentos, e embarcações, inclusive quanto à sua identificação, utilizados no processo de instrução do aluno; c)descumprimento das regras de identidade visual, fazendo uso de dados, informações, logotipos, imagens ou representações gráficas sem autorização legal; d)permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades por instrutores não cadastrados pela credenciada; e)recusa injustificada na prestação de informações requeridas pelo AAM;

f)descumprimento da programação estabelecida para a instrução do aluno; e

g)deixar de observar determinações de ordem legal ou regulamentar, aplicáveis à instrução do aluno.

6.11.2.Da Suspensão

Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das atividades por noventa dias: a) a aplicação de três sanções de advertência, no intervalo de 24 meses, independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento; b) inexistência, de qualquer ordem, de instalações, equipamentos, e embarcações, inclusive quanto à sua identificação, utilizados no processo de instrução, previamente declarados em processo de credenciamento ou de renovação de credenciamento;

c) exercício das atividades em local diverso do credenciado; e

d) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades por instrutores não cadastrados como tal.

Durante o período de suspensão das atividades, são vedadas quaisquer atividades como a ministração de aulas e a captação de clientes para fins de emissão de atestado de treinamento náutico para Arrais-Amador.

6.11.3. Do Cancelamento

Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de cancelamento do credenciamento:

a) a aplicação de duas sanções de suspensão, no intervalo de 24 meses, independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento; b) permitir, a qualquer título ou pretexto, que terceiro ou pessoa estranha ao credenciado, execute em seu nome a atividade credenciada;

c) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades de instrução por pessoa não habilitada;

d) praticar ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;

e) praticar, permitir ou facilitar quando da realização de aquisição de habilitação a utilização de meio indevido ou fraudulento;

f) estando em cumprimento de interrupção imediata das atividades em caráter de medida acauteladora conforme previsto no inciso 4.4.4, ou de suspensão das atividades nos termos das infrações do inciso 4.4.2, permanecer com a realização das atividades, captar novos clientes para realização de matrículas, ministrar aulas e/ou exercer quaisquer outras atividades relacionadas ao credenciamento; e g) praticar fraude de qualquer natureza quando do processo que visa a emissão de CHA-MTA.

6.11.4. Da Interrupção Imediata da Atividade como condição acauteladora Ao ser observado perigo iminente para a vida humana, o Agente da Autoridade Marítima interromperá imediatamente a atividade do ETN-A/PF, ETN-VLA ou Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar, sem a prévia manifestação do interessado, como providência acauteladora, até que a irregularidade seja sanada, devendo ser instaurado o procedimento sancionatório previsto no inciso 6.9.5. Ao ser aplicada a medida acauteladora, em caráter preventivo, o credenciado não poderá desempenhar suas atividades durante todo o período da interrupção, como a realização de aulas e a captação de clientes para novos treinamentos náuticos. 6.11.5. Do Procedimento Sancionatório A aplicação das sanções administrativas relativas à suspensão e cancelamento será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Constatada a infração, a autoridade competente deverá notificar formalmente o credenciado, descrevendo a conduta praticada e o dispositivo normativo violado. O credenciado notificado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de dez dias úteis contados do recebimento da notificação.

A autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento do credenciado processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.

Terminada a instrução do processo administrativo sancionatório e verificado o atendimento dos requisitos dos atos processuais, a autoridade competente cientificará o credenciado processado para que no prazo de dez dias úteis ofereça suas alegações finais escritas.

Apresentadas ou não as alegações finais escritas, a decisão fundamentada do processo administrativo sancionatório deverá ser proferida pela autoridade competente e notificada ao credenciado processado.

6.11.6. Do Recurso

Após tomar conhecimento da decisão fundamentada da Autoridade competente, o responsável pelo ETN-A/PF, ETN-VLA ou Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar poderá interpor recurso ao Capitão dos Portos da área de jurisdição, no prazo de dez dias úteis, por meio da CP/DL/AG que instaurou o procedimento.

Da decisão proferida pelo Capitão dos Portos, o responsável pelo ETN-A/PF, ETN-VLA ou Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar poderá apresentar recurso em última instância ao Diretor de Portos e Costas, no prazo de dez dias úteis contados a partir da data de conhecimento da decisão. O Diretor de Portos e Costas disporá do prazo de até trinta dias para proferir sua decisão.

Após o trânsito em julgado administrativo, caberá à CP/DL/AG que iniciou o processo administrativo emitir a respectiva Portaria de Suspensão ou de Cancelamento do ETN-A/PF, ETN-VLA ou Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar, em conformidade com a decisão proferida.

SEÇÃO VI FISCALIZAÇÃO E CASOS OMISSOS

6 . 1 2 . F I S C A L I Z AÇ ÃO

Os ETN-A/PF, ETN-VLA e Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar credenciados para o treinamento náutico poderão ser fiscalizados a qualquer momento, por ações desempenhadas por equipes de Inspeção Naval das CP/DL/AG responsáveis pelo credenciamento, com o principal propósito de verificar sempre que possível a prestação do serviço, em prol de uma melhoria na qualidade do treinamento executado.

6.13.CASOS OMISSOS

Casos omissos serão analisados pontualmente pelos Capitães dos Portos, Delegados e Agentes e, se necessário, serão ratificados pela Diretoria de Portos e Costas.

CAPÍTULO 7

F I S C A L I Z AÇ ÃO

7 . 1 . A P L I C AÇ ÃO Este capítulo estabelece, em síntese, os procedimentos para a fiscalização, constatação, lavratura e julgamento de Autos de Infração (AI), das medidas administrativas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor, retirada ou impedimento de saída de embarcação, apreensão e guarda de embarcação apreendida, decorrentes de uma Inspeção Naval (IN).

Ressalta-se que as Normas para as Atividades de Inspeção Naval são tratadas pela NORMAM-301/DPC, norma que contém todo o detalhamento dos processos de que trata este capítulo.

A Inspeção Naval é uma atividade de cunho administrativo, que consiste na fiscalização do cumprimento da Lei no 9.537/97 (LESTA), das normas e regulamentos dela decorrentes e, dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, no que se refere exclusivamente à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de apoio. As ações de IN constituem perícias de fiscalização da Segurança do Tráfego Aquaviário nas Águas Jurisdicionais Brasileiras, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.

SEÇÃO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 7.2.EMBARCAÇÕES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO

Qualquer embarcação está sujeita à Inspeção Naval, para constatação do cumprimento do compromisso assumido pelo proprietário, através do Termo de Responsabilidade, ou de suas condições de segurança. No interesse da garantia da integridade física de banhistas e esportistas, os fiscais dos órgãos conveniados poderão exercer a fiscalização do tráfego das embarcações nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres. 7 . 3 . I N F R AÇÕ ES

Em consonância com os art. 3o e 4o da LESTA, cabe à Autoridade Marítima promover a implementação e a execução da referida Lei, bem como elaborar Normas da Autoridade Marítima, com o propósito de assegurar a salvaguarda da vida humana e a segurança da navegação, no mar aberto e hidrovias interiores, e a prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.

Nesse sentido, constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito no Decreto-lei no 2.596 de 18 de maio de 1998 (RLESTA - Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário), que regulamenta a Lei no 9.537 de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional (LESTA), das Normas da Autoridade Marítima e dos atos ou resoluções internacionais ratificadas pelo Brasil, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas no RLESTA.

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