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Diário Oficial da União · 20/09/2023 · pág. 46

DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

7.9.2.Em relação ao inciso III, "portar a CHA com data de validade vencida", após 5 anos da data do seu vencimento.

7.12.3.Teste de alcoolemia

O índice de alcoolemia em condutores de embarcações será auferido por etilômetros aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial - INMETRO e aferidos por aquele Instituto ou órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ.

a)Quanto à Embarcação

I)Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação, será apreendida. II)Se navegando, será retirada de tráfego e apreendida. Notas:

O seu resultado deverá ser assinado pelo condutor da embarcação. Na eventualidade de negar-se a assinar, o resultado será firmado, de preferência, por duas testemunhas. Na hipótese do teor alcoólico estar acima do limite permitido (0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar), este será notificado com base no inciso I do art. 23 do RLESTA, bem como impedido de conduzir a embarcação. Para a referida infração, a penalidade prevista é a suspensão do Certificado de Habilitação (CHA ou CIR) por até 120 dias. A reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento da sua habilitação.

2) As medidas referentes à Apreensão da Embarcação são complementadas pelo preenchimento do Auto de Apreensão, Tipo de Lacre e Termo de Fiel Depositário, constantes da NORMAM-301/DPC.

b) Quanto ao Condutor

7.12.4.Medidas administrativas

Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente à infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso III.

Nos casos em que for constatado estado de embriaguez ou haja recusa ao teste de alcoolemia por parte do condutor, conforme descrito nos incisos 7.12.1 e 7.12.2, deverão ser aplicadas medidas administrativas pelos Inspetores Navais, como retirada de tráfego ou impedimento de saída e apreensão da embarcação, caso não haja outro condutor devidamente habilitado. Caso se apresente outro condutor no momento da Inspeção Naval, este também deverá se submeter ao teste de alcoolemia. Paralelamente, será iniciada a aplicação de procedimentos administrativos de Auto de Infração.

Se o Inspetor Naval constatar uma das situações abaixo descriminadas, adotará as seguintes ações:

Paralelamente, será iniciada a aplicação de procedimentos administrativos de Auto de Infração. O julgamento do Auto de Infração poderá penalizar o infrator com multa ou suspensão da Habilitação (CIR ou CHA) por até 120 dias ou acarretar no cancelamento da mesma, no caso de reincidência, conforme preconiza o art. 23 do RLESTA. 7.13.INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO O não pagamento de multa imposta dentro dos noventa dias contados a partir do fim do prazo para recolhimento de multa, relativos aos Autos de Infração julgados que totalizem um valor igual ou superior a R$ 1.000,00, associados a um mesmo CPF/CNPJ, implicará na inscrição em Dívida Ativa da União. Após a dívida ser regularmente inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, a emissão da Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública configurará um título executivo extrajudicial, de acordo com o Código de Processo Civil.

I)Quanto à Embarcação.

Se navegando: será retirada de tráfego.

Nota:

A medida de Retirada de Tráfego da embarcação não é necessária caso se apresente um condutor habilitado durante a abordagem. II)Quanto ao Condutor.

Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente à infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso III. Nota:

A partir de 01 de junho 2023, conforme inciso 3 do artigo 5.5.4 desta norma, não serão mais aceitas as CHA "sem data de validade". Desse modo, os condutores que forem abordados portando essa habilitação, a partir desta data, serão autuados por "portar a CHA com data de validade vencida", e responderão administrativamente pelo Auto de Infração lavrado.

Previamente, o infrator será intimado a cumprir a pena imposta, mediante notificação de intimação pessoal, a fim de comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) atinente à multa imposta no Auto de Infração. As CP/DL/AG não darão andamento a qualquer ato ou documento do interessado que estiver em débito com a Fazenda Pública, até que o débito seja quitado, por meio da via administrativa ou judicial.

c)Se o condutor é habilitado, porém sua CHA/CIR está vencida, após 5 anos da data do seu vencimento:

7.14.DOS CASOS OMISSOS

I)Quanto à Embarcação

Este capítulo não finda todo o assunto que envolve as atividades de Inspeção Naval e as ações decorrentes das suas fiscalizações. Portanto, o navegante deverá atentar ao conteúdo previsto na NORMAM-301/DPC, no que tange a essa atividade. Incentiva-se que o amador mantenha-se atualizado e observe o cumprimento da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, das normas e regulamentos dela decorrentes (Normas da Autoridade Marítima e Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos/Normas e Procedimentos das Capitanias Fluviais - NPCP/NPCF) e do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM), no que se refere à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de apoio. Casos omissos serão apreciados pelo Diretor de Portos e Costas, após consultas efetuadas pelas CP/DL/AG. 1_MD_20_033

Notas:

2) As medidas referentes à Apreensão da Embarcação são complementadas pelo preenchimento do Auto de Apreensão, Tipo de Lacre e Termo de Fiel Depositário, constantes da NORMAM-301/DPC. II)Quanto ao Condutor

artigo 7.8 desta norma.encontrada e será recolhida ao depósito da CP/DL/AG .poderá ser lacrada, impossibilitando sua movimentação, e entregue a um fieldepositário, lavrando-se o respectivo termo.embarcação, o proprietário não sanar as irregularidades e não se apresentar ao órgãocompetente para7.10.DEPÓSITO E GUARDA DA EMBARCAÇÃO APREENDIDA7.10.1.a embarcação ficará apreendida até7.10.2.se a embarcação apreendida não puder ser removida para o depósito,7.10.3.se em um prazo de noventa dias, contados da data da apreensão daretirá-la, será notificado a fazê-lo, sobque seja sanada a deficiênciapena de ser a embarcação 1_MD_20_0351_MD_20_0361_MD_20_0371_MD_20_0381_MD_20_0391_MD_20_0401_MD_20_0411_MD_20_0421_MD_20_0431_MD_20_0441_MD_20_0451_MD_20_0461_MD_20_0471_MD_20_0481_MD_20_0491_MD_20_0501_MD_20_0511_MD_20_0521_MD_20_0531_MD_20_0541_MD_20_0551_MD_20_0561_MD_20_0571_MD_20_0581_MD_20_0591_MD_20_0601_MD_20_0611_MD_20_0621_MD_20_0631_MD_20_0641_MD_20_0651_MD_20_0661_MD_20_0671_MD_20_0681_MD_20_0691_MD_20_0701_MD_20_0711_MD_20_0721_MD_20_0731_MD_20_0741_MD_20_0751_MD_20_0761_MD_20_0771_MD_20_0781_MD_20_0791_MD_20_0801_MD_20_0811_MD_20_0821_MD_20_0831_MD_20_0841_MD_20_0851_MD_20_0861_MD_20_0871_MD_20_0881_MD_20_0891_MD_20_0901_MD_20_0911_MD_20_0921_MD_20_0931_MD_20_0941_MD_20_0951_MD_20_0961_MD_20_0971_MD_20_0981_MD_20_0991_MD_20_1001_MD_20_1011_MD_20_1021_MD_20_1031_MD_20_1041_MD_20_1051_MD_20_1061_MD_20_1071_MD_20_1081_MD_20_1091_MD_20_1101_MD_20_1111_MD_20_1121_MD_20_1131_MD_20_1141_MD_20_1151_MD_20_1161_MD_20_1171_MD_20_1181_MD_20_1191_MD_20_1201_MD_20_1211_MD_20_1221_MD_20_1231_MD_20_1241_MD_20_1251_MD_20_126
leiloada ou incorporada ao patrimônio da União.
7.10.4.a embarcação apreendida somente será restituída ao seu legítimo
proprietário depois que forem quitadas:
a)as despesas realizadas em decorrência da apreensão da embarcação; e
b)as despesas realizadas com a guarda e conservação da embarcação.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
7.11.DOS NÍVEIS DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE MARÍTIMA
Para efeitos de Julgamento do Auto de Infração, Aplicação de Penalidades
e Medidas Administrativas, e consequentes pedidos de recurso e recurso em grau
superior (última instância administrativa) são os seguintes os Representantes e Agentes
da Autoridade Marítima, exercida na forma de Lei:
7.11.1. Agentes da Autoridade Marítima:
a)Na área de jurisdição da sede da Capitania dos Portos (CP), o Capitão dos
Portos ou o Oficial designado por ato do Capitão dos Portos; e
b)Nas áreas de jurisdição das Delegacias (DL) e Agência (AG), os respectivos
Delegados e Agentes.
7.11.2. Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego
Aquaviário:
Em última instância recursal, o Diretor de Portos e Costas (DPC).
7.12.CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
7.12.1.Aplicação
Visando à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar
aberto e hidrovias interiores, o condutor deverá cumprir todas as regras e normas de
tráfego. Cabe ao Agente da Autoridade Marítima, no decorrer das ações de Inspeção
Naval, aplicar no condutor o teste de alcoolemia com o etilômetro, especialmente
quando o condutor da embarcação apresentar sinais característicos de embriaguez.
Recusando-se o condutor a submeter-se ao teste de alcoolemia, este será
notificado com base no inciso VIII do art. 23 do RLESTA, bem como impedido de
conduzir a embarcação. Para a referida infração, a penalidade prevista é a multa do
grupo C daquele Regulamento ou suspensão do Certificado de Habilitação (CHA ou CIR)
por até 30 dias.
Para efeito de aplicação desta norma, é considerado estado de embriaguez
aquele em que o condutor da embarcação esteja sob a influência de álcool, fora dos
limites estabelecidos, ou de qualquer substância entorpecente ou tóxica.
7.12.2. Limites de teor alcoólico
Consideram-se como limites de teor alcoólico, para fins de aplicação de
procedimentos administrativos, a concentração igual ou superior a 0,3 miligramas (três
décimos de miligramas) de álcool por litro de ar alveolar ou 6 decigramas de álcool
por litro de sangue, hipótese na qual será considerado estado de embriaguez.
A concentração inferior a 0,3 miligramas (três décimos de miligramas) de
álcool por litro de ar alveolar ou 6 decigramas de álcool por litro de sangue não é
considerada estado de embriaguez e, portanto, não se aplicam as medidas ou
procedimentos administrativos.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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