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Diário Oficial da União · 20/09/2023 · pág. 173

DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL

SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS

ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.227, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários ao BANCO BTG PACTUAL S.A., CNPJ 30.306.294/0001-45, nos termos da Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022.

LUIS MIGUEL R. SONO ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.234, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários ao BANCO MUFG BRASIL S.A., CNPJ 60.498.557/0001-26, nos termos da Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022.

LUIS MIGUEL R. SONO ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.235, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários ao BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 34.169.557/000172, nos termos da Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022.

LUIS MIGUEL R. SONO

SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS

ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 19 DE SETEMBRO DE 2023

Nº 21.228 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LILIAN PACHECO DE MEDEIROS FERRO, CPF nº 348.893.008-48, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.

como para atuar na prestação de serviços delegados pela outorgante, nos termos e condições definidos pela legislação e normas reguladoras vigentes. 1.7 PERMISSIONÁRIA (O) - Pessoa física ou jurídica que firma Contrato de PERMISSÃO Lotérica com a CAIXA.

1.8 TF - Terminal Financeiro - equipamento exclusivo para realização de serviços na qualidade de Correspondente CAIXA AQUI. 1.9 TFL - Terminal Financeiro Lotérico - equipamento utilizado para efetivação das LOTERIAS FEDERAIS e transações de Correspondente CAIXA AQUI. 1.10 TFT - Terminal Financeiro Transacional - equipamento utilizado para efetivação das transações de Correspondentes CAIXA AQUI.

1.11 UNIDADE(S) LOTÉRICA(S) - Pessoa jurídica responsável pela permissão outorgada pela CAIXA, nas categorias Casa Lotérica, Casa Lotérica Avançada, Casa Lotérica Avançada Temporária e Unidade Simplificada de Loterias. 2 LIMITE DA PERMISSÃO

2.1 A CAIXA traça as diretrizes para as PERMISSÕES, a distribuição de bilhetes e de equipamentos e/ou terminais necessários à execução das atividades outorgadas à Rede de UNIDADES LOTÉRICAS. 2.2 As PERMISSÕES Lotéricas são outorgadas considerando os seguintes critérios: potencial de mercado, de acordo com os critérios definidos pela CAIXA; disponibilidade de equipamentos e/ou terminais para a captação de apostas das loterias administradas pela CAIXA e para a prestação de serviços solicitados; disponibilidade de bilhetes da modalidade de Loteria Federal, bem como a possibilidade de eficiência na execução dos serviços outorgados.

2.3 A partir da publicação desta Circular, o PERMISSIONÁRIO, seja pessoa física ou pessoa jurídica, sócio ou administrador da permissionária, poderá participar de nova licitação de permissão lotérica ou ingressar como sócio em alteração societária, desde que seja na mesma Unidade da Federação da(s) Lotérica(s) já instalada(s), atendido o limite de até 5 (cinco) Lotéricas por CPF ou CNPJ e o abaixo disposto: 2.3.1 Máximo de 3 (três) lotéricas em municípios com 30 ou mais lotéricas;

2.3.2 Máximo de 2 (dois) lotéricas em municípios com 11 a 30 lotéricas;

2.3.3 Máximo de 1 (um) lotérica em município com até 10 lotéricas;

2.4 Na licitação para a seleção de PERMISSIONÁRIO Lotérico não será admitido que o mesmo licitante, pessoa física ou jurídica, seja declarado vencedor em mais de um Item por Edital 2.4.1 O licitante que participar em mais de um Item da licitação, caso seja mais bem classificado em 2 (dois) ou mais, deverá assumir, necessariamente, aquele para o qual ofertou maior valor, sendo desclassificado para os demais Itens. 2.5 O licitante pessoa jurídica deverá participar com o CNPJ da matriz, sendo vedado a participação de filiais.

3 MODALIDADES DE LOTERIAS

3.1 Os produtos lotéricos a que se refere esta Circular podem ser classificados nas seguintes modalidades:

3.1.1 LOTERIA DE BILHETES

Nº 21.229 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUCAS DIAS TREVISAN, CPF nº 361.550.598-02, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.

Nº 21.230 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza DIOGENES DE SOUSA OLIVEIRA, CPF nº 327.607.158-41, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.

Nº 21.231 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza THAÍS DE SÁ PECIS DITZ, CPF nº 095.923.496-90, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.

Nº 21.232 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LAGOSTA CAPITAL LTDA., CNPJ nº 49.570.947, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.

Nº 21.233 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ICATU SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONSULTORIA S.A., CNPJ nº 34.138.610, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.

ARTUR PEREIRA DE SOUZA

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

DIRETORIA ESTRATÉGIA DA REDE DE VAREJO

CIRCULAR Nº 1.024, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023

Regulamentação das Permissões Lotéricas

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada e constituída pelo Decreto-Lei nº 759, de 12.08.1969, e Decreto nº 66.303, de 06.03.1970, regendo-se presentemente pelo estatuto aprovado por meio do Decreto nº 7.973, de 28.03.2013, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede no SBS, Quadra 4, Lotes 3 e 4, em Brasília/DF, no uso das atribuições, baixa a presente Circular.

1 CONCEITOS

1.1 CAIXA - Abreviação de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL;

1.2 CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - considera-se ocorrência de caso fortuito ou força maior os fatos ou eventos imprevisíveis, de difícil previsão ou relativamente previsíveis, mas de consequências incalculáveis, alheios à vontade das partes envolvidas.

1.3 IMINENTE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO - sem prejuízo de outras definições e/ou hipóteses de enquadramento, todo e qualquer caso de risco, mediato e/ou imediato, em juízo de valor e/ou de proporção, capaz de afetar, restringir e/ou comprometer, de forma temporária e/ou em definitivo: a) a prestação dos serviços concedidos; b) a assistência da população, ainda que em parte, ou de comunidade local; c) a quantidade de canais de atendimento, por redução expressiva ou ausência total; d) o pagamento de benefícios sociais; e) o acesso à rede bancária; f) a cidadania, a dignidade e/ou a inclusão das pessoas atendidas; g) a exigência do bem comum; h) o interesse da coletividade em relação ao do particular; i) a satisfação das necessidades e/ou do bem estar da sociedade; j) os direitos humanos e garantias fundamentais do cidadão; dentre outras

1.4 LOTERIAS FEDERAIS - Produtos lotéricos administrados pela CAIXA, comercializados por meio da Rede de Distribuição de Loterias e canais digitais administrados exclusivamente pela CAIXA. Dividem-se em Loterias de Prognósticos e Loterias de Bilhetes.

1.5 OUTORGANTE DE SERVIÇOS LOTÉRICOS - é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma da Lei n.º 12.869, de 15 de outubro de 2013.

1.6 PERMISSÃO LOTÉRICA - é a outorga, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos feita pela CAIXA, na qualidade de poder outorgante à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, para comercializar todas as loterias federais e os produtos autorizados, bem

3.1.1.1 Loteria Federal - modalidade de loteria na qual há uma quantidade pré-fixada de bilhetes numerados, atribuindo-se prêmios, mediante sorteio realizado pela CAIXA e de acordo com um Plano de Sorteio.

3.1.2 LOTERIA DE PROGNÓSTICOS

3.1.2.1 Loteria de Prognósticos Numéricos - modalidade de loteria na qual o apostador indica seus prognósticos, num universo de números inteiros e um mês de sorte, no caso específico da loteria Dia de Sorte, concorrendo a prêmios mediante sorteio. 3.1.2.2 Loteria de Prognósticos Esportivos - modalidade de loteria na qual o apostador indica seus prognósticos sobre resultados de competições esportivas. 3.1.2.3 Loteria de Prognósticos Específico - Timemania - modalidade de loteria na qual o apostador indica seus prognósticos, num universo de números inteiros e indica um clube de futebol de sua preferência, concorrendo a prêmios mediante sorteio. 3.2 A CAIXA poderá lançar, a qualquer tempo, outras modalidades de loterias não previstas nesta Circular. 4 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 4.1 A PERMISSIONÁRIA atua na prestação de serviços como Correspondente no país, na forma da regulamentação em vigor, de serviços delegados e na comercialização de produtos conveniados, sendo vedado assumir obrigações similares e/ou idênticas com qualquer outra instituição financeira e prestar serviços não autorizados pela CAIXA. 4.2 A CAIXA, a seu critério, pode determinar que a PERMISSIONÁRIA comercialize ou deixe de comercializar quaisquer produtos ou serviços do portfólio CAIXA. 4.3 ATUAÇÃO COMO CORRESPONDENTE NO PAÍS 4.3.1 A PERMISSIONÁRIA na função de Correspondente da CAIXA, atua com os produtos do portfólio, seguindo as diretrizes, padrões e especificações previamente estabelecidos. 4.3.2 Pela prestação de serviços de Correspondente CAIXA AQUI Negocial, a critério da CAIXA, poderá ocorrer a classificação periódica da PERMISSIONÁRIA em grupos, de acordo com a produtividade nos negócios realizados, para fins de gestão e remuneração. 4.3.2.1 Os parâmetros, os critérios de enquadramento e demais regras aplicáveis são determinados e disponibilizados pela CAIXA.

4.4 PRODUTOS E SERVIÇOS CONVENIADOS OU DELEGADOS

4.4.1 A critério da CAIXA, a PERMISSIONÁRIA poderá comercializar produtos e prestar serviços conveniados, bem como prestar serviços delegados. 4.4.2 Os convênios para a prestação de serviços e disponibilização de produtos podem ser firmados pela CAIXA em âmbito nacional e/ou regional.

4.4.3 Outros produtos e serviços da CAIXA ou de suas empresas coligadas ou controladas podem ser disponibilizados para comercialização pelas PERMISSIONÁRIAS. 4.5 PIX (PAGAMENTO INSTANTÂNEO) 4.5.1 A atuação da PERMISSIONÁRIA na prestação de serviço Pix (Pagamento Instantâneo) está destacada no Anexo III.

5 REDE DE UNIDADES LOTÉRICAS

5.1 Para a outorga de PERMISSÃO, as PERMISSIONÁRIAS são classificadas em categorias, conforme abaixo:

5.1.1 A Rede de UNIDADES LOTÉRICAS reúne as categorias expressas na tabela a seguir as quais comercializam todas as modalidades de loterias:

. UNIDADES LOTÉRICAS . CASA LOTÉRICA

. CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA . UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS 5.1.2 A REDE DE VENDA DE BILHETES reúne as categorias expressas na tabela abaixo e comercializam somente as loterias de bilhetes:

. VENDA DE BILHETES . FIXO DE BILHETES . AMBULANTE DE BILHETES canal eletrônico.

5.1.3 Além dos canais físicos, a CAIXA realiza a comercialização de loterias em

6 LICITANTE VENCEDOR

6.1 Para os efeitos dessa Circular, salvo no caso de AMBULANTE DE BILHETES e de FIXO DE BILHETES Pessoa Física, o licitante vencedor pessoa física deverá constituir uma sociedade empresária ou uma sociedade limitada unipessoal, até a data da assinatura do contrato, sendo vedada a constituição de Empresário Individual e MEI - Microempresário Individual, por não configurar pessoa jurídica.

6.2 Ao constituir uma sociedade empresária ou uma sociedade limitada unipessoal, o licitante vencedor pessoa física deverá necessariamente integrar o contrato social na qualidade de sócio administrador e majoritário ou ser titular da totalidade do capital social da pessoa jurídica constituída, respectivamente ao tipo de pessoa jurídica escolhida.

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