DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
§ 1º. Caso a entrega do bem não seja realizada a contento pela empresa, será de responsabilidade do gestor e/ou fiscal técnico do contrato indicar, de forma justificada, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a(s) eventual(is) incompatibilidade(s) ao Departamento de Licitações e Contratos para as devidas providências, ressalvados os casos de recebimento provisório e vícios ocultos, este prazo pode ser prorrogado em comum acordo com os superiores hierárquicos nos casos de grande vulto ou complexidade.
§ 2º. Se houver irregularidade por parte do contratado, caberá ao fiscal administrativo do contrato requisitar a reapresentação de novos documentos fiscais e solicitar a prorrogação de prazo para pagamento, nos termos do edital, proposta comercial ou instrumento contratual, sem qualquer ônus para o CRF-SP.
Seção III - Das Obras e Benfeitorias
Art. 14. A conferência do documento fiscal de entrega deverá ser realizada pelo Departamento de Manutenção e Infraestrutura Predial em conformidade com a vistoria e medição prevista no instrumento contratual e demais procedimentos internos padronizados.
Seção IV - Do Recebimento Dos Bens Não Patrimoniáveis
Art. 15. A conferência do documento fiscal de entrega deverá ser realizada pelo fiscal técnico ou gestor do contrato, assinando o verso do documento fiscal estando de acordo com a ordem de compra, liberando assim para os demais procedimentos internos padronizados, acompanhado das respectivas certidões vigentes e dentro do prazo de validade.
Parágrafo único. Caso a entrega do bem não seja realizada a contento pela empresa, será de responsabilidade do gestor e/ou fiscal técnico do contrato indicar, de forma justificada, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a(s) eventual(is) incompatibilidade(s) ao Departamento de Licitações e Contratos para as devidas providências, ressalvados os casos de recebimento provisório e vícios ocultos, este prazo pode ser prorrogado em comum acordo com os superiores hierárquicos nos casos de grande vulto ou complexidade.
Seção V - Disposições gerais sobre o recebimento de bens e serviços Art. 16. O atesto inicial de serviços prestados e/ou bens entregues em outras unidades do CRF-SP, tais como serviços de limpeza e manutenção de aparelhos de ar condicionado, deverá ser realizado por empregado alocado na respectiva unidade ou outro que vier a substituí-lo, ainda que temporariamente, por meio eletrônico ou remessa do documento físico à sede.
Parágrafo único. O atesto de contratos de serviços contínuos previsto no caput poderá ser substituído por declaração de compromisso de comunicar eventual desconformidade por escrito ao gestor. Esta declaração deverá ser renovada semestralmente ou na alteração das condições pactuadas.
Art. 17. Os documentos fiscais relativos a serviços que envolvam mais de um departamento usuário (tais como correios, passagens, táxis, combustível, motoboy, veículos, pedágio, entre outras), serão atestados pelo gestor do contrato, porém serão instruídos com uma planilha com o detalhamento de gastos por departamento, assinada pelos respectivos coordenadores ou gerentes dos departamentos usuários dos serviços. Art. 18. Os documentos fiscais serão conferidos pelo Departamento de Contabilidade, Orçamento e Finanças quanto à observância de questões fiscais e tributárias, cabendo a este indicar por escrito eventuais irregularidades para as providências de correção ou substituição do documento fiscal. Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19. A gestão documental dos autos dos processos de licitação é de responsabilidade do Departamento de Licitações e contratos.
Parágrafo único. O Departamento de Licitações e Contratos deverá encaminhar ao gestor e/ou fiscal técnico do contrato e ao fiscal administrativo do contrato a cópia do contrato/ordem de compra ou ordem de serviço contendo as condições pactuadas para sua fiscalização, acompanhamento e conferência dos pagamentos exigidos. Art. 20. Os autos dos processos de pagamento são de inteira responsabilidade do Departamento de Contabilidade, Orçamento e Finanças, que será responsável pela sua guarda em conformidade com a gestão documental do CRF-SP.
Parágrafo único. Mediante solicitação dos responsáveis pelos departamentos solicitantes, o Departamento de Contabilidade, Orçamento e Finanças encaminhará a relação de pagamentos efetuados aos contratados.
Art. 21. Os Departamentos de Licitações e Contratos e de Contabilidade, Orçamento e Finanças darão publicidade a todas às contratações realizadas por meio do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a fim de dar cumprimento aos arts. 94 e 174, § 2º da Lei 14.133/21. Art. 22. As dúvidas e omissões, bem como a avaliação de situações de emergência serão deliberadas pela Diretoria. Art. 23. Pelo descumprimento da presente Portaria, os infratores responderão funcional e administrativamente, inclusive com ressarcimento de danos ao erário, se cabível, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis. Art. 24. Os fluxos descritos nesta Portaria serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP. Art. 25. A presente normativa entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se a Portaria CRF-SP nº 01/2021, observando-se, no entanto, as regras estabelecidas no contrato se firmado na vigência da Lei nº 8.666/1993.
MARCELO POLACOW BISSON Presidente do Conselho
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