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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/09/2023 · pág. 10

DOMCE 21/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3298

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N.º 193/2023, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023.

PORTARIA n.º 193/2023, de 01 de setembro de 2023.

Designarresponsável pela função de fiscal de contratos e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSARÉ , no usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, VI da Lei Orgânica do Município de Assaré/CE;

CONSIDERANDO os termos do artigo 91, inciso II, letra “a”, da Lei Orgânica Municipal, que determinam ser a Portaria o instrumento legal para nomeação e exoneração de servidores titulares de cargos comissionados e de funções de confiança; RESOLVE:

Art. 1º - Designar os servidores municipais abaixo listados como fiscal de contratos das respectivas unidades administrativas:

I – ANGÉLICA CRISTINA ALMEIDA SILVA – Secretaria Municipal de Saúde;

II – MARIA DALVENIR FREIRE DE OLIVEIRA – Merenda Escolar;

III – PEDRO LEITE DA SILVA – Secretaria Municipal de Obras; IV – ANTÔNIA VERONICA DOS SANTOS MENDES – Hospital Municipal Nossa Senhora das Dores;

V – FRANCISCO BANTIM – Fundo Geral;

VI – CARINA ALVES BARBOSA – Secretaria Municipal da Educação;

VII – JOSÉ MARCOS DA SILVA CARVALHO – Centro de Abastecimento Farmaceutico – CAF;

VIII – ANA ZÉLIA SOARES FERREIRA – Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social;

Art. 2º - Determinar ao órgão de recursos humanos do Município que proceda às necessárias anotações em livro próprio;

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Assaré, Estado do Ceará.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO

Prefeito Municipal de Assaré/CE

Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: 6DF8EDBB

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ

GABINETE DO PREFEITO AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A ESCALONAR OS PROFISSIONAIS DO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM TÉCNICO EM ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº823 DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

―AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A ESCALONAR OS PROFISSIONAIS DO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM TÉCNICO EM ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE , no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o chefe do poder executivo a escalonar os profissionais efetivos no município de Banabuiú ocupantes do Cargo de Auxiliar de Enfermagem, em Cargo de Técnico em Enfermagem.

Parágrafo Primeiro . Pelo escalonamento ao cargo a que alude o caput deste artigo e após o enquadramento e provimento que se dará mediante nomeação de todos os servidores já integrantes da Administração Pública no Cargo de Técnico em enfermagem, que se enquadre no escopo desta Lei.

Parágrafo Segundo . É condição prévia e obrigatória para o enquadramento e nomeação no Cargo de Técnico em Enfermagem que o servidor (a) já integrante da Administração Pública investido no Cargo de Auxiliar de Enfermagem, haja concluído o correspondente Curso Técnico e tenha obtido o registro no Conselho Regional de Enfermagem – COREN/CE.

Parágrafo Terceiro . A investidura no Cargo de Técnico em Enfermagem para aqueles que não integram o Quadro de Cargos da Administração Pública, deverá ser efetuada obrigatoriamente e originalmente através de concurso público na forma da lei.

Art. 2º . O enquadramento e nomeação do servidor no cargo de Técnico de Enfermagem nos termos dispostos no Parágrafo Segundo do artigo 1º desta Lei, será realizado de forma graduada, à medida que o servidor integrante da Administração Pública for preenchendo os requisitos desta Lei e mediante prévio requerimento do interessado.

I. Ter estabilidade reconhecida, havendo cumprido o estagio probatório na data do requerimento;

II. Está em pleno e efetivo exercício no município de Banabuiú na data da solicitação do escalonamento;

III. Possuir habilitação especifica junto ao conselho de Classe – COREN-CE;

Art. 3º . O escalonamento ao Cargo de Auxiliar de Enfermagem em Cargo de Técnico em Enfermagem fica expressamente vedado a contratação, nomeação ou de qualquer forma a admissão de pessoal para ocupar o cargo Auxiliar de Enfermagem por força desta lei, que doravante, não mais contratará servidor na função de Auxiliar de Enfermagem.

Parágrafo Primeiro: Que após o encerramento do ultimo servidor no cargo de Auxiliar de Enfermagem, fica o cargo extinto por força desta Lei.

Art. 4° . Em relação à remuneração, os Auxiliares de Enfermagem progredidos, passarão a receber valor salarial base correspondente ao do Técnico de Enfermagem, de acordo com o Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Município de Banabuiú.

Art. 5° . As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias constantes no Orçamento Vigente.

Art. 6° . Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7 º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLICA-SE. REGISTRA-SE. CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ , aos vinte dias do mês de setembro de 2023.

FRANCISCO HERMES NOBRE Prefeito Municipal

Publicado por: Clarice Ferreira Maciel Código Identificador: 99F532B1

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