DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100010 10 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 pela República do Chile, em 30 de agosto de 2023, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Maria Laura da Rocha ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), TENDO EM VISTA A Resolução MCS-CH Nº 01/2023 emanada da XVIII Reunião Ordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica nº 35, celebrada em 30 de agosto de 2023. CONVÊM EM: Artigo 1º.- Substituir integralmente o texto do Artigo 31 do Acordo de Complementação Econômica nº 35 pelo seguinte texto: "Artigo 31.- Os produtos que incorporarem em sua fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime de drawback, não se beneficiarão do Programa de Liberalização estabelecido no presente Acordo a partir de 1º de janeiro de 2031." Artigo 2º.- Deixar sem efeito o Quinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 a partir da entrada em vigor do presente Protocolo Adicional. Artigo 3º.- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre a República do Chile e cada Estado Parte do MERCOSUL 90 dias depois da data em que a Secretaria-Geral da Aladi comunicar aos países signatários ter recebido as notificações da República do Chile e de cada Estado Parte do MERCOSUL informando o cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor. Artigo 4º.- A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: Mariano Kestelboim Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Enrique Ribeiro Crestino Pelo Governo da República de Chile: Rodrigo Hume Figueroa DECRETO Nº 11.710, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 Autoriza a nomeação de candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público para os cargos do Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Mineração. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica autorizada a nomeação de vinte e sete candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público para provimento de cargos do Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Mineração, regido pelo Edital nº 1 - ANM, de 9 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2021, conforme especificado no Anexo. Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado: I - à existência do quantitativo de vagas na data da nomeação; e II - à declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrada a origem dos recursos a serem utilizados. Parágrafo único. O Diretor-Geral da Agência Nacional de Mineração deverá: I - verificar previamente as condições para a nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º; e II - editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Cristina Kiomi Mori Efrain Pereira da Cruz ANEXO . CARGO Q U A N T I DA D E . Especialista em Recursos Minerais 27 . T OT A L 27 DECRETO Nº 11.711, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 Fixa, para o Exército, os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias de Oficiais das Armas, dos Quadros e dos Serviços do Exército, no ano-base de 2023. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, caput, incisos IV a VII, e § 1º e § 2º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, D E C R E T A : Art. 1º Ficam fixados, para o ano-base de 2023, os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias de Oficiais das Armas, dos Quadros e dos Serviços do Exército, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os quantitativos de vagas de que trata o caput têm como referência o Anexo ao Decreto nº 11.319, de 29 de dezembro de 2022. Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 11.145, de 21 de julho de 2022. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO José Múcio Monteiro Filho ANEXO . ARMAS, QUADROS E S E R V I ÇO S POSTOS . CO R O N E L TENENTE - CO R O N E L MA JOR C A P I T ÃO PRIMEIRO - TENENTE . Armas e Quadro de Material Bélico 169 85 101 - - . Serviço de Intendência 21 12 12 - - . Quadro de Engenheiros Militares 13 8 10 - - . Serviço de Saúde (Quadro de Médicos) 14 11 14 - - . Serviço de Saúde (Quadro de Dentistas) 1 4 6 - - . Serviço de Saúde (Quadro de Farmacêuticos) 2 4 3 - - . Quadro Complementar de Oficiais 12 22 25 - - . Quadro de Capelães Militares 0 0 0 - - . Quadro Auxiliar de Oficiais - - - 105 82 DECRETO Nº 11.712, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 Qualifica organizações militares da Marinha como Organizações Militares Prestadoras de Serviços, com autonomia de gestão. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998, D E C R E T A : Art. 1º As seguintes organizações militares da Marinha ficam qualificadas como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão: I - Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro; II - Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro; III - Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia; IV - Base Almirante Castro e Silva; V - Base Fluvial de Ladário; VI - Base de Hidrografia da Marinha em Niterói; VII - Base Naval de Aratu; VIII - Base Naval da Ilha das Cobras; IX - Base Naval de Natal; X - Base Naval do Rio de Janeiro; XI - Base Naval de Val de Cães; XII - Base de Submarinos da Ilha da Madeira; XIII - Centro de Análises de Sistemas Navais; XIV - Centro de Manutenção de Sistemas da Marinha; XV - Centro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha; XVI - Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais; XVII - Diretoria de Obras Civis da Marinha; XVIII - Estação Naval do Rio Grande; XIX - Estação Naval do Rio Negro; XX - Hospital Naval Marcílio Dias; XI - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira; XXII - Instituto de Pesquisas da Marinha; e XXIII - Laboratório Farmacêutico da Marinha. § 1º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos dirigentes das OMPS de que trata o caput fica condicionada à celebração de contrato específico, na forma prevista pelo art. 3º da Lei nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998. § 2º O contrato de que trata o § 1º: I - contemplará os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, os quais poderão ser revistos, caso fatores externos comprometam seu cumprimento; e II - estabelecerá a forma de acompanhamento e de avaliação do desempenho da organização. Art. 2º Ficam revogados: I - o Decreto nº 3.011, de 30 de março de 1999; e II - o Decreto nº 9.467, de 13 de agosto de 2018. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO José Múcio Monteiro Filho