DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100020 20 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - aos registros, monitoramento e verificações previstos nos POPs. Art. 26. O LSSA deverá encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária os relatórios de produção, distribuição e comercialização, na forma e modelos especificados em manual disponível no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, com assiduidade semestral (janeiro a junho e de julho a dezembro), até o décimo dia útil do mês subsequente ao semestre. Art. 27. Em caso de utilização de sistemas informatizados deverá ocorrer a adoção permanente de medidas que garantam a observância dos requisitos de funcionalidade e segurança do sistema, como: I - atributos que garantam a autenticidade, a disponibilidade, a irrevogabilidade, a irretratabilidade, a integridade, a validade, a inviolabilidade e o sigilo que se fizer necessário dos dados e documentos de todo o Sistema e do respectivo banco de dados, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes; II - mecanismos que permitam a auditoria de dados, programas e do sistema; e III - realizar a manutenção e atualização do sistema e dos dados nele contidos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário no desempenho de suas funções, terá livre acesso ao LSSA, a qualquer momento, bem como aos documentos arquivados e às informações relacionadas à coleta, ao processamento, ao armazenamento, à distribuição e à comercialização. Art. 29. Os modelos dos documentos, termos, roteiros e procedimentos relacionados à fiscalização de estabelecimentos que coletam e processam material de multiplicação animal e os de comercialização serão disponibilizados aos Auditores Fiscais Federais Agropecuários em manual no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 30. O não cumprimento ao disposto nesta Portaria acarretará as penalidades previstas na legislação. Art. 31. O LSSA já registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária, terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Portaria, para se adequar às exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 32. Fica revogada a Instrução Normativa nº 35, de 17 de setembro de 2007, que aprova o regulamento para registro e fiscalização de laboratórios de sexagem de sêmen animal. Art. 33. Esta Portaria entra em vigor em XX de XX de 2023. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 890, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a autorização da Associação Brasileira de Criadores de Caracu para efetuar o serviço de registro genealógico de bovinos da raça Caracu, em todo o território nacional. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 22, inciso III, alínea "n", e o Art. 49 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 8.236, de 5 de maio de 2014, na Portaria nº 482, de 24 de dezembro de 1986, na Portaria MAPA nº 430, de 3 de maio de 2022, e o que consta do Processo nº 21034.008644/2023-23, resolve: Art. 1º Fica autorizada a Associação Brasileira de Criadores de Caracu, CNJP nº 78.146.404/0001-85, situada na cidade de Palmas, estado do Paraná, registrada no Ministério da Agricultura e Pecuária sob o nº 046, na categoria de Entidade de Âmbito Nacional, a efetuar o serviço de registro genealógico de bovinos da raça Caracu, em todo o território nacional. Art. 2º Ficam convalidados os atos referentes ao serviço de registro genealógico de bovinos da raça Caracu executados pela entidade a partir de 25 de dezembro de 1991. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 02 de outubro de 2023. CARLOS GOULART DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES DECISÃO Nº 79, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da empresa International Fruit Genetics, LLC, dos Estados Unidos da América, da cultivar de videira (Vitis L.), denominada IFG Twelve, Certificado de Proteção nº 20180016, com base no inciso II, do art. 40, da Lei nº 9.456, de 1997. Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação destas decisões. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL EXTRATO DE PARECER Nº 77/2023 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA nº 50/2021, torna público que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01200.000159/2013-63 (053) CNPJ: 92.034.321/0001-25 - MATRIZ Razão Social: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO Nome da Instituição: * Endereço da Instituição: Rodovia BR 285, km 292,7, nº 292 - Campus I, CEP. 99.052-900, Passo Fundo/RS Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 03.0019.2023 O CONCEA, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº 77/2023/CONCEA/MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA nº 50/2021. O CONCEA esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA , aplicáveis ao objeto do requerimento. KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA EXTRATO DE PARECER Nº 78/2023 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA nº 50/2021, torna público que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01200.002699/2015-43 (453) CNPJ: 03.226.149/0013-15 - FILIAL Razão Social: MISSAO SALESIANA DE MATO GROSSO Nome da Instituição: MSMT - UNISALESIANO ARACATUBA Endereço da Instituição: Rodovia Senador Teotônio Vilela, 3821, Alvorada, CEP. 16016-500, Araçatuba/SP. Modalidade de solicitação: Renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 02.0435.2023 O CONCEA, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº 78/2023/CONCEA/MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA nº 50/2021. O CONCEA esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA , aplicáveis ao objeto do requerimento. KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA EXTRATO DE PARECER Nº 79/2023 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA nº 50/2021, torna público que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01200.023963/2017-59 (534) CNPJ: 56.569.197/0001-39 - MATRIZ Razão Social: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR Nome da Instituição: * Endereço da Instituição: Rua Doutor Eduardo Nielsem, 960, Jardim Congonhas - CEP: 15.030-070 - São José do Rio Preto/SP Modalidade de solicitação: Renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 02.0481.2023 O CONCEA, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº 79/2023/CONCEA/MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA nº 50/2021. O CONCEA esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA , aplicáveis ao objeto do requerimento. KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA EXTRATO DE PARECER Nº 80/2023 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA nº 50/2021, torna público que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01250.029520/2017-71 (540) CNPJ: 10.739.240/0001-66 - MATRIZ Razão Social: ÚNICA EDUCACIONAL LTDA. Nome da Instituição: ** Endereço da Instituição: Quadra QS 5, Rua 300, Lote 1 - Bloco 1, Areal, CEP. 71.961-540, Águas Claras/DF Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 02.0485.2023 O CONCEA, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº 80/2023/CONCEA/MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA nº 50/2021. O CONCEA esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA , aplicáveis ao objeto do requerimento. KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA EXTRATO DE PARECER Nº 81/2023 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA nº 50/2021, torna público que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01250.038495/2018-06 (587) CNPJ: 10.763.998/0001-30 - MATRIZ Razão Social: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ Nome da Instituição: ** Endereço da Instituição: Avenida João Paulo II, n° 514 - Castanheira - CEP: 66.645-240 - Belém/PA Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 02.0532.2023 O CONCEA, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº 81/2023/CONCEA/MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA nº 50/2021. O CONCEA esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA , aplicáveis ao objeto do requerimento. KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA