DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100053 53 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Despacho", de caráter obrigatório, deverá ser informado o motivo do não cumprimento do prazo. c)Declaração Geral de Saída A Declaração Geral de Saída deve ser encaminhada ao OD pelo representante da embarcação, utilizando o modelo constante do anexo 1-E, num prazo máximo de quatro horas após a partida da embarcação. As alterações de tripulantes e passageiros ocorridas após a emissão do Passe de Saída para o Próximo Porto, conforme anexo 1-D, deverão ser informadas pelo representante da embarcação ao OD, quando do envio da Declaração Geral de Saída, observando o cumprimento do estabelecido no CTS. O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados do anexo 1-E, as informações sobre transporte de cargas perigosas das classes 1 e 7 do Código IMDG. 1.5.7.Alteração de Destino: Quando uma embarcação for despachada num OD e, já no decurso da viagem, ocorrer alteração no destino, tal fato deverá ser comunicado pelo representante da embarcação, da seguinte forma: a)alteração para outro porto nacional: o representante do novo porto de destino deve comunicar ao OD da jurisdição onde a embarcação chegará; e b)alteração para porto estrangeiro: o representante do porto de origem deve comunicar ao OD da jurisdição do porto de saída. Esta comunicação do interessado ao OD é realizada por meio do Registro de Alteração de Destino, conforme anexo 1-K. O Comandante da embarcação deverá emitir mensagem ao CISMAR, conforme previsto no SISTRAM, de acordo com o estabelecido em capítulo específico desta norma. 1.6.DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM Os procedimentos previstos neste item aplicam-se às embarcações empregadas na navegação de cabotagem, conforme previsto na alínea b do item 1.4: 1.6.1. Entrada da Embarcação O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Entrada, conforme anexo 1-H, ao OD da jurisdição, comunicando a chegada da embarcação no porto ou terminal aquaviário, no prazo máximo de quatro horas após a atracação ou fundeio da embarcação, juntamente com os documentos listados a seguir: a)certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code), quando aplicável, conforme previsto na NORMAM-201/DPC; b)relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) - FORM "A"; e c)declaração da Vistoria de Condição, para os navios graneleiros ou navios de transporte combinado (Ore-Oil ou Ore-Bulk-Oil), com idade igual ou superior a 18 anos, que efetuarão carregamento de granéis sólidos de peso específico igual ou maior a 1,78 tonelada por metro cúbico, de acordo com o previsto nas NORMAM-201/DPC e NORMAM-203/DPC, conforme o caso. Quando o representante da embarcação estiver utilizando os sistemas PSP ou SISDESP-WEB, os documentos listados acima, em função da sua validade, deverão ser anexados na aba eletrônica "Cadastro da Embarcação", visando não inseri-los nesses sistemas a cada estadia, devendo ser atualizados somente quando o mesmo estiver vencido ou quando houver alteração de dados. O Aviso de Entrada deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição, toda vez que a embarcação entrar em um porto ou terminal aquaviário nacional, independentemente da validade do Passe de Saída por Período. A embarcação que estiver transportando cargas perigosas embaladas deverá possuir cópias dos Manifestos de Mercadorias Perigosas para verificação do PSC/FSC, sendo uma cópia a bordo e outra cópia com o representante da embarcação do porto da estadia, conforme o modelo previsto na NORMAM-201/DPC. O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados do anexo 1-H, as informações sobre transporte de cargas perigosas das classes 1 e 7 do Código IMDG. 1.6.2.Movimentação de embarcação entre portos, terminais ou fundeadouros na mesma área portuária Sempre que houver movimentação da embarcação entre portos, berços, terminais, atracadouros e fundeadouros etc, na mesma área portuária, o representante da embarcação deverá encaminhar, ao OD da jurisdição, o Registro de Movimentação de Embarcação, conforme anexo 1-J, num prazo máximo de quatro horas após o término da movimentação. 1.6.3.Pedido de Despacho por Período O representante da embarcação deverá encaminhar o Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F, ao OD da jurisdição, somente quando não possuir um Passe de Saída por Período válido, no período compreendido entre a chegada e a saída da embarcação, juntamente com o CTS. Quando o representante da embarcação estiver utilizando os sistemas PSP ou SISDESP-WEB, o CTS deverá ser anexado na aba eletrônica "Cadastro da Embarcação", visando não inseri-lo nesses sistemas a cada estadia, devendo ser atualizado somente quando houver alteração de dados. No caso de embarcação de bandeira estrangeira afretada por empresa brasileira de navegação, deverá ser anexado na aba eletrônica "Cadastro da Embarcação", o Certificado de Autorização de Afretamento (CAA) ou Autorização de Afretamento (AA) emitido pela ANTAQ. O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados do Pedido de Despacho, as informações sobre transporte de cargas perigosas das classes 1 e 7 do Código IMDG. As alterações de tripulantes e passageiros ocorridas entre o encaminhamento do Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F, e a emissão do Passe de Saída por Período, conforme anexo 1-G, deverão ser informadas pelo representante da embarcação ao OD, quando do envio do Aviso de Saída, observando o cumprimento do estabelecido no CTS. 1.6.4.Saída da embarcação a)Passe de Saída por Período Após análise pelo OD de toda a documentação encaminhada no pedido de despacho, será emitido, caso não haja pendências impeditivas, o Passe de Saída por Período, conforme anexo 1-G, com validade de até noventa dias, a critério do OD, que liberará a embarcação. Durante a validade do Passe de Saída por Período concedido pelo OD, a embarcação empregada na navegação de cabotagem está autorizada a trafegar em qualquer porto ou terminal aquaviário nacional, desde que, na chegada e saída destes, sejam encaminhadas ao OD da respectiva jurisdição onde a embarcação estiver, os respectivos Avisos de Entrada e Saída, conforme anexos 1-H e 1-I. O Passe de Saída por Período ficará automaticamente cancelado se forem observadas pendências: I)impeditivas decorrentes de Inspeção Naval, do tipo Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) a serem sanadas antes de suspender, durante o período de validade do Passe de Saída por Período; e II)restritivas, com prazo para cumprimento, se tais pendências não forem sanadas dentro do prazo estabelecido. b)Aviso de Saída O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Saída, conforme anexo 1-I, ao OD da jurisdição comunicando a efetiva saída do porto ou terminal aquaviário, num prazo máximo de quatro horas após a partida da embarcação. O Aviso de Saída deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição toda vez que uma embarcação sair do porto ou terminal aquaviário nacional, devendo-se observar a validade do Passe de Saída por Período emitido anteriormente. O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados do anexo 1-I, as informações sobre transporte de cargas perigosas das classes 1 e 7 do Código IMDG. 1.7.DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES DE CRUZEIRO MARÍTIMO Os procedimentos previstos neste item aplicam-se às embarcações de cruzeiro marítimo quando em AJB, conforme previsto na alínea b do item 1.4.: 1.7.1.Entrada da Embarcação O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Entrada, conforme anexo 1-H, ao OD da jurisdição, comunicando a chegada da embarcação no porto ou terminal aquaviário, no prazo máximo de quatro horas após a atracação ou fundeio da embarcação, juntamente com os documentos listados a seguir: a)Certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code), quando aplicável, conforme previsto na NORMAM-201/DPC; e b)Relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) - FORM "A". Quando o representante da embarcação estiver utilizando os sistemas PSP ou SISDESP-WEB, os documentos listados acima, em função da sua validade, deverão ser anexados na aba eletrônica "Cadastro da Embarcação", visando não inseri-los nesses sistemas a cada estadia, devendo ser atualizados somente quando o mesmo estiver vencido ou quando houver alteração de dados. O Aviso de Entrada deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição, toda vez que a embarcação entrar em um porto ou terminal aquaviário nacional, independentemente da validade do Passe de Saída por Período. 1.7.2.Movimentação de embarcação entre portos, terminais ou fundeadouros na mesma área portuária Sempre que houver movimentação da embarcação entre portos, berços, terminais, atracadouros e fundeadouros etc, na mesma área portuária, o representante da embarcação deverá encaminhar, ao OD da jurisdição, o Registro de Movimentação de Embarcação, conforme anexo 1-J, num prazo máximo de quatro horas após o término da movimentação. 1.7.3.Pedido de Despacho por Período O representante da embarcação deverá encaminhar o Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F, ao OD da jurisdição, somente quando não possuir um Passe de Saída por Período válido, no período compreendido entre a chegada e a saída da embarcação. As alterações de tripulantes e passageiros ocorridas entre o encaminhamento do Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F, e a emissão do Passe de Saída por Período, conforme anexo 1-G, deverão ser informadas pelo representante da embarcação ao OD, quando do envio do Aviso de Saída, observando o cumprimento do estabelecido no CTS ou no Minimum Safe Manning Document. 1.7.4.Saída da embarcação a)Passe de Saída por Período Após análise pelo OD de toda a documentação encaminhada no pedido de despacho, será emitido, caso não haja pendências, o Passe de Saída por Período, conforme anexo 1-G, com validade de até noventa dias, a critério do OD, que liberará a embarcação. Durante a validade do Passe de Saída por Período concedido pelo OD, a embarcação de cruzeiro marítimo está autorizada a trafegar em qualquer porto ou terminal aquaviário nacional, desde que, na chegada e saída destes, sejam encaminhadas ao OD da respectiva jurisdição onde a embarcação estiver, os respectivos Avisos de Entrada e Saída, conforme anexos 1-H e 1-I. O Passe de Saída por Período ficará automaticamente cancelado se forem observadas pendências: I)impeditivas decorrentes de Inspeção Naval, do tipo Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) a serem sanadas antes de suspender, durante o período de validade do Passe de Saída por Período; e II)restritivas, com prazo para cumprimento, se tais pendências não forem sanadas dentro do prazo estabelecido. b)Aviso de Saída O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Saída, conforme anexo 1-I, ao OD da jurisdição comunicando a efetiva saída do porto ou terminal aquaviário, num prazo máximo de quatro horas após a partida da embarcação. O Aviso de Saída deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição toda vez que uma embarcação sair do porto ou terminal aquaviário nacional, devendo-se observar a validade do Passe de Saída por Período emitido anteriormente. 1.8.DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO Os procedimentos previstos neste item aplicam-se às embarcações empregadas na navegação de apoio marítimo, conforme previsto na alínea b do item 1.4., em função das peculiaridades da operação dessas embarcações. 1.8.1.Entrada da Embarcação: O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Entrada, conforme anexo 1-H, ao OD da jurisdição, comunicando a chegada da embarcação no porto ou terminal aquaviário, no prazo máximo de quatro horas após a atracação ou fundeio da embarcação, juntamente com os documentos listados a seguir: a)certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code), quando aplicável, conforme previsto na NORMAM-201/DPC; e b)Relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) - FORM "A". Quando o representante da embarcação estiver utilizando os sistemas PSP ou SISDESP-WEB, os documentos listados acima, em função da sua validade, deverão ser anexados na aba eletrônica "Cadastro da Embarcação", visando não inseri-los nesses sistemas a cada estadia, devendo ser atualizados somente quando o mesmo estiver vencido ou quando houver alteração de dados. O Aviso de Entrada deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição, toda vez que a embarcação entrar em um porto ou terminal aquaviário nacional, independentemente da validade do Passe de Saída por Período. A embarcação que estiver transportando carga perigosa embalada deverá manter a bordo um Plano de Estivagem de Carga Perigosa ou Manifesto de Carga, devidamente atualizado, conforme previsto na NORMAM-201/DPC. 1.8.2.Movimentação de embarcação entre portos, terminais ou fundeadouros na mesma área portuária: Sempre que houver movimentação da embarcação entre portos, berços, terminais, atracadouros e fundeadouros etc, na mesma área portuária, o representante da embarcação deverá encaminhar, ao OD da jurisdição, o Registro de Movimentação de Embarcação, conforme anexo 1-J, num prazo máximo de quatro horas após o término da movimentação. 1.8.3.Pedido de Despacho por Período O representante da embarcação deverá encaminhar o Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F, ao OD da jurisdição, somente quando não possuir um Passe de Saída por Período válido, no período compreendido entre a chegada e a saída da embarcação, juntamente com o CTS. Quando o representante da embarcação estiver utilizando os sistemas PSP ou SISDESP-WEB, o CTS deverá ser anexado na aba eletrônica "Cadastro da Embarcação", visando não inseri-lo nesses sistemas a cada estadia, devendo ser atualizado somente quando houver alteração de dados. As alterações de tripulantes e passageiros ocorridas entre o encaminhamento do Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F, e a emissão do Passe de Saída por Período, conforme anexo 1-G, deverão ser informadas pelo representante da embarcação ao OD, quando do envio do Aviso de Saída, observando o cumprimento do estabelecido no CTS. 1.8.4.Saída da embarcação: a)Passe de Saída por Período Após análise pelo OD de toda a documentação encaminhada no pedido de despacho, será emitido, caso não haja pendências impeditivas, o Passe de Saída por Período, conforme anexo 1-G, com validade de até noventa dias, a critério do OD, que liberará a embarcação. Durante a validade do Passe de Saída por Período concedido pelo OD,a embarcação empregada na navegação de apoio marítimo está autorizada a trafegar em qualquer porto ou terminal aquaviário nacional, desde que na sua chegada e saída, sejam encaminhados ao OD da jurisdição onde a embarcação estiver, os respectivos Avisos de Entrada e de Saída, conforme anexos 1-H e 1-I. O Passe de Saída por Período ficará automaticamente cancelado se forem observadas pendências: