DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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O SLO está definido no plano horizontal coincidente com o plano do helideque pelos seguintes limites: a) laterais - semi-retas com origem no ponto de referência (vértice do chevron, definido na alínea f do artigo 5.4, fazendo entre si o ângulo de, 210° e localizadas externamente à AAFD. b) externo - pela linha paralela à linha limite da AAFD, até a distância de 370 m. c) as alturas máximas permitidas para os equipamentos essenciais, em relação ao helideque, como luminárias e equipamentos de combate a incêndio existentes no SLO e externos à AAFD, não deverão ultrapassar 0,25 m, ou exceder 0,05 m para helideque onde o valor D é menor que 16 m. d) as características do SLO, em função do posicionamento dos helideques nos navios, estão descritas nos seguintes anexos: I) helideque na lateral do convés principal de navio - conforme a subalínea 3, a seguir; II) helideque na proa ou na popa de navio (anexo 4-A); e III) helideque a meia-nau de navio (anexo 4-B). e) a bissetriz do SLO deve passar normalmente através do centro da Área de Toque, conforme a ilustração a seguir: 1_MD_21_251 f) é aceitável uma variação de até 15° no sentido horário ou anti-horário, no entanto, o H deve ser direcionado para que o seu traço horizontal fique paralelo à bissetriz do SLO de 210° variado, conforme ilustrado na figura a seguir: 1_MD_21_252 Observações: - para o SLO, a distância horizontal dos obstáculos abaixo do nível do helideque, fora do setor do gradiente negativo, deverá ser tal que forneça uma separação vertical segura para uma perda de motor em decolagem com aeronave operando em classe de desempenho 2. - mesmo com a rotação do Chevron as medidas do SOAL deverão ser realizadas do centro do sinal de identificação. - sempre que o helicóptero não é manobrado inteiramente dentro do SLO, na sua trajetória de entrada sobre o helideque para o pouso, o risco de colisão com obstáculos aumenta significativamente. - em um acidente aeronáutico, com cinco vítimas fatais, ocorrido no Brasil em 2003, o rotor de cauda da aeronave atingiu um mastro da embarcação porque na trajetória escolhida para o pouso, o helicóptero não foi manobrado inteiramente dentro do SLO. Em 2012 e 2017, outros dois eventos com impacto do rotor de cauda em obstáculos fora do SLO e SOAL ocorreram pelo mesmo motivo. - independentemente da direção utilizada para a aproximação estabilizada, a entrada sobre o helideque deverá ser sempre realizada com o helicóptero inteiramente dentro dos limites laterais e externo do SLO. 4.3. GRADIENTE NEGATIVO É necessário considerar a possibilidade da aeronave perder altura de voo durante os últimos momentos da sua entrada sobre o helideque ou de não conseguir manter o voo horizontal nos primeiros instantes após a decolagem. Dessa forma, deve- se fornecer proteção abaixo do nível do helideque neste setor crítico. Em relação à vista de topo do helideque, a partir do seu centro, imaginando uma linha perpendicular à bissetriz do ângulo do SLO (chevron), deve ser considerado um setor de pelo menos 180º. Com relação à vista de perfil, o setor é contado a partir da extremidade da tela de proteção até a superfície da água, com o gradiente de 3 m (vertical) para 1 m (horizontal). Este setor não deverá conter obstáculos afixados à plataforma ou flutuando conforme ilustrado no anexo 4-C. Nos acessos (plataformas dos BOMBAV) será contado a partir de sua balaustrada, porém deverá ser pintada a faixa de alerta conforme descrito a seguir. Não se deve permitir nenhum obstáculo neste setor de 180°, ressalvando-se: - os navios que realizam operação offloading (artigo 0407), onde podem ser aceitos, devendo ficar confinados a um arco não superior a 120° (cento e vinte graus), quando centrado na embarcação, ou no centro da popa da embarcação, quando o helideque estiver descentrado, e - em operações de inspeção e manutenção da linha de mangote de offloading (artigo 4.8), cumprindo os requisitos, como apresentado no anexo 4-C. Para as unidades marítimas construídas, ou com a construção iniciada, antes de 12 de agosto de 2011, bem como as cujos projetos sejam anteriores à citada data e apresentem restrições à adequação ao presente requisito, será permitida a operação, desde que o Armador e/ou Responsável pela Unidade, apresente um Relatório de Análise de Risco, baseado no manual de cada aeronave a ser utilizada, contendo os procedimentos para mitigação dos riscos. Nesse caso, deverá ser pintada uma faixa de cinquenta centímetros de largura, nas cores preto e amarelo, junto à linha limite da AAFD, na direção do obstáculo, conforme descrito no o anexo 4-C, a fim de alertar os pilotos quanto à sua existência. O Comandante e/ou Responsável pela Unidade deverá adotar procedimentos que garantam que os pilotos das aeronaves sejam informados da existência de obstáculos no que tange ao gradiente negativo. Observação: apesar de não ser proibitivo o sobrevoo da área de Gradiente Negativo, deve-se evitar sempre que possível. Ressalta-se que a pintura, referente a esta área no helideque, serve como alerta para obstáculos abaixo do nível do helideque que podem interferir numa possível arremetida ou decolagem monomotor. Portanto, evitar o sobrevoo da faixa de alerta de obstáculo no gradiente negativo é competência dos pilotos na tomada de decisão de risco referente a trajetória de entrada sobre o helideque e decolagem do helideque. Os requerimentos para a inclusão das unidades marítimas nessa exceção deverão ser encaminhados à DPC, com as devidas justificativas. 4.4. SETOR DE OBSTÁCULOS COM ALTURAS LIMITADAS É um setor de 150°, adjacente ao SLO, onde são permitidos obstáculos com alturas limitadas em relação ao nível do helideque, conforme o anexo 4-D. O setor está definido no plano horizontal coincidente com o plano do helideque pelos seguintes limites: a) laterais - semi-retas com origem no ponto de referência, coincidentes com as semi-retas definidas para o SLO, fazendo entre si o ângulo de 150° (ângulo replementar ao ângulo do SLO) e localizadas externamente à AAFD. b) externo: I) pelo arco de círculo com origem no centro da área de toque e raio igual a 0,62D, onde são permitidos obstáculos com altura máxima de 0,25 m, contados a partir da origem do chevron; e II) pelo arco de círculo com origem no centro da área de toque e raio entre 0,62D e 0,83D, onde são permitidos obstáculos a partir de 0,25 m; obedecendo a um gradiente crescente de 1:2 m (uma unidade vertical para duas unidades horizontais), nas direções do ângulo de 150° até 0,83D, conforme detalhado na ilustração do anexo 4-E. c) para helideques localizados à meia-nau dos navios, os SOAL devem possuir, no mínimo, as dimensões indicadas na figura da alínea d do artigo 4.2. d) para helideques localizados nas laterais dos navios, os obstáculos localizados no SOAL devem possuir, no mínimo, as dimensões indicadas na figura da alínea d do artigo 4.2. e) pode ser necessário um esquema de pintura ou outro dispositivo para ressaltar obstáculos próximos do helideque, tais como chaminés, antenas e outras construções, com a finalidade de destacá-los para melhor visibilidade da tripulação do helicóptero. Normalmente, os obstáculos são pintados com listras diagonais nas cores vermelha e branca, preta e amarela ou outras combinações de cores contrastantes com as estruturas existentes, conforme o anexo 4-E. Deve-se evitar a instalação de antenas do tipo whip em locais próximos ao limite delimitado pelas semirretas com origem no ponto de referência, pois as mesmas são de difícil visualização por parte dos pilotos durante as aproximações para pouso. No caso de unidades que possuam antenas nesta situação, uma alternativa é utilizar dispositivos com cores que realcem a sua posição, desde que os mesmos não sejam passíveis de se desprenderem com a turbulência provocada pelos rotores. f) é proibido sobrevoar o SOAL. A aeronave não deverá sobrevoar obstáculos ou quaisquer partes da estrutura da embarcação/plataforma durante sua trajetória de voo. Observação: teoricamente fora do SLO e SOAL poderá haver obstáculos ilimitados. 4.5. EXCEÇÕES As exceções encontram-se listadas na Tabela de Prazos para o Cumprimento de Requisitos e de Exceções, publicada no sítio eletrônico da DPC; a Autoridade Marítima recomenda a consulta e o conhecimento prévio, pelos operadores de helicópteros e das embarcações, das exceções e prazos desta tabela, especialmente quando operando em áreas com difícil acesso à internet. 4.6. EMBARCAÇÕES/PLATAFORMAS MARÍTIMAS ACOPLADAS Quando acopladas, as embarcações/plataformas marítimas poderão utilizar um SLO de 180°, mantendo a pintura de sua habilitação, anexo 4-F. Embarcações/plataformas acopladas são aquelas unidas por uma passagem (Gangway); não são consideradas embarcações/plataformas acopladas, as operações que envolvam somente passagem de cabos e dutos (exemplo: embarcações em serviço de mergulhadores, realizando a manobra de Pull In ou Offloading). 4.7. OPERAÇÃO DE OFFLOADING As operações de offloanding são aquelas que realizam transferência de petróleo entre o navio armazenador (FPSO) e o navio aliviador (NT). Esta operação pode também apresentar uma configuração diferente da normal, na qual se inclui um CTV (Embarcação de Transferência de Carga), de menores proporções, entre o Navio Armazenador e o Navio Aliviador. Este arranjo permite que o Navio Aliviador fique mais distante do FPSO, a cerca de 400 m. O anexo 4-C apresenta de forma esquemática estas duas configurações. 4.8. OPERAÇÕES DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DA LINHA DE MANGOTE DE O F F LOA D I N G São operações de manutenção realizadas nas linhas de mangotes e cabos de amarração (hawser) dos sistemas de offloanding, efetuadas por embarcações de manutenção de Terminais Oceânicos (TO) (AHTS (Anchor Handling and Tug Suppliy) ou PSV (Platform Supply Vessel)). O Comandante da Aeronave deverá ser informado pelo RPM sobre a realização deste tipo de operação. O anexo 4-C apresenta de forma esquemática as posições destas embarcações, quando realizando estas operações nos sistemas de offloading das plataformas.