DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100166 166 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO SG Nº 1.222, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 Ato de concentração nº 08700.002943/2023-96 Requerentes: CNH Industrial Brasil Ltda. e MacDon Brasil Agribusiness Ltda. Advogados(as): Bruno de Luca Drago, Barbara Rosenberg e outros. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer nº 8/2023/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1287510) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e 57, I, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PORTARIA MMA Nº 717, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023 O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO - SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto n ° 11.349, de 01 de janeiro de 2023, na subdelegação de competência conferida pela Portaria n° 1, da Secretaria-executiva este Ministério do Meio Ambiente, de 04 de fevereiro de 2021, pulicada no DOU de 08 e fevereiro de 2021, e considerando o que consta no processo administrativo nº 02000.001872/2022-34, resolve: Art. 1º Autoriza a instituição OEKOSCIENTIA mencionada abaixo, a operacionalizar a função OBTV para o Convenente no Portal dos Convênios (Transferegov) no instrumento de ajuste firmado com a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, com base em prévia análise técnica sobre a necessidade de medida e o montante financeiro envolvido: . Convenente (CNPJ) Nº Termo de Fomento (Transferegov) Processo Valor Limite OBTV ao Convenente (R$) . OEKOCIENTIA (08.468.866/0001-33) 936872/2022 02000.001872/2022-34 8.396,35 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENATO SPÍNDOLA FIDELIS INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 3.161, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 Aprovar a revisão do Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) Engenheiro Eliezer Batista, localizada no Município de Corumbá, no Estado de Mato Grosso do Sul, constante no processo administrativo nº 02070.002771/2023-38. O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1° Aprovar a revisão do Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) Engenheiro Eliezer Batista, localizada no Município de Corumbá, no Estado de Mato Grosso do Sul, constante no processo administrativo nº 02070.002771/2023-38. Parágrafo Único. A aprovação do Plano de Manejo não exime o proprietário de seguir todos os trâmites técnicos e legais necessários a aprovação de projetos, programas e planos junto aos órgãos ou instituições ambientais competentes, em atendimento à legislação vigente e aos usos permitidos na RPPN, conforme o Decreto nº 5.746, de 06 de abril de 2006. Art. 2º O texto completo do Plano de Manejo será disponibilizado na sede da unidade de conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Art. 3º Revogar a Portaria No 011, de 03 de fevereiro de 2012. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO DE OLIVEIRA PIRES Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA Nº 2.594/SNTEP/MME, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta no Processo nº 48340.002778/2023-23, resolve: Art. 1º Autorizar a NewCom Comercializadora de Energia Elétrica Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 28.758.086/0001-35, a importar e a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022. § 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010. § 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual à da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual à da Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação. Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022. Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições: I - as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº 49/GM/MME, de 2022; II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021; IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; II - submeter-se à fiscalização da Aneel; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e comercialização de energia elétrica; IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação e exportação; V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores; VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a importação e a exportação de energia elétrica; VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo setor elétrico; IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação. Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos: I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; II - autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010; III - para atendimento à importação, quando aplicável: a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os geradores da República Argentina; e b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os geradores da República Oriental do Uruguai; IV - para atendimento à exportação, quando aplicável: a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os compradores da energia elétrica exportada. § 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração. § 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação. Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II - descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização; III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; e IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública. Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE PORTARIA Nº 2.595/SNTEP/MME, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.002778/2023-23, resolve: Art. 1º Autorizar a NewCom Comercializadora de Energia Elétrica Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 28.758.086/0001-35, a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019. § 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de que