DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100205 205 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rodrigo da Silva Castro (OAB/DF 22.829) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Marlene Teixeira Rodrigues em face do Acórdão 5.413/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. retificar, por inexatidão material, o subitem 1.7.1.1 do Acórdão 5.413/2022-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 6/9/2022, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão ora retificada: Onde se lê: "1.7.1.1. acompanhe os desdobramentos do Mandado de Segurança 28.819/DF em trâmite no Supremo Tribunal Federal e, a partir da superveniente decisão judicial final desfavorável à inativa, implemente providências administrativas, dentro do prazo de 30 (dias) contados da ciência da referida decisão judicial, para cessar os pagamentos decorrentes da parcela relativa à URP em 26,05%; e" Leia-se: "1.7.1.1. acompanhe os desdobramentos do Mandado de Segurança 26.156/DF em trâmite no Supremo Tribunal Federal e, a partir da superveniente decisão judicial final desfavorável à inativa, implemente providências administrativas, dentro do prazo de 30 (dias) contados da ciência da referida decisão judicial, para cessar os pagamentos decorrentes da parcela relativa à URP em 26,05%; e" 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e à Fundação Universidade de Brasília. 10. Ata n° 31/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10635-31/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10636/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 021.793/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Jose Luiz Silva (033.580.031-91). 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Jose Luis Wagner (OAB/DF 17.183). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Sr. Jose Luiz Silva em face do Acórdão 9.197/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e à Fundação Universidade de Brasília. 10. Ata n° 31/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10636-31/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10637/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 013.700/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Paula Tannus Dutra Jardim (444.192.871-87). 3.2. Embargante: Câmara dos Deputados. 4. Órgão: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Talitha Grazielle Silva Kitamura (OAB/DF 31.258). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de declaração opostos pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 8.655/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas deu provimento parcial a pedido de reexame interposto em face do Acórdão 7.211/2022-TCU-1ª Câmara, que, por sua vez, considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Paula Tannus Dutra Jardim, emitido pelo órgão embargante; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. encaminhar cópia desta decisão à Câmara dos Deputados e à interessada. 10. Ata n° 31/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10637-31/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10638/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 016.232/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Rosa Helena Tojal Siqueira (153.955.885-15). 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Elis Virginia de Lima Silva (OAB/AL 12.966); Luiz Virginio da Silva Filho (OAB/AL 9.385) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Rosa Helena Tojal Siqueira em face do Acórdão 5.429/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e à Fundação Nacional de Saúde. 10. Ata n° 31/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10638-31/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10639/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 018.903/2021-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Adelmo Augusto Arcanjo Silva (134.075.544-00). 3.2. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas. 4. Órgão: Universidade Federal de Alagoas. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de Alagoas em face do Acórdão 3.444/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Adelmo Augusto Arcanjo Silva; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Universidade Federal de Alagoas e ao interessado. 10. Ata n° 31/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10639-31/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10640/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 018.956/2021-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Cleonice da Silva Ferreira (259.635.541-87). 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados. 4. Órgão: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 214/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Cleonice da Silva Ferreira; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Câmara dos Deputados e à interessada. 10. Ata n° 31/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10640-31/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10641/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 019.139/2022-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Reynaldo Loureiro Stavale (220.563.191-87). 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados. 4. Órgão: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 7.536/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Reynaldo Loureiro Stavale; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando sem efeito o subitem 9.3.4.1 da decisão recorrida, e determinar à Câmara dos Deputados que promova o destaque do valor correspondente