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Diário Oficial da União · 21/09/2023 · pág. 211

DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100211 211 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com base no art. 287 do Regimento Interno do TCU para, no mérito, negar-lhe provimento. 9.2. comunicar ao recorrente o teor desta decisão. 10. Ata n° 31/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10667-31/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10668/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.063/2018-7. 1.1. Apenso: 030.063/2017-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Celino Ferreira da Fonseca (335.362.607-72); Cleveland Sampaio Lofrano (119.984.151-04); Domain Consultores Associados em Informática Ltda (05.902.798/0001-80); Francisco Jose Adriano (077.812.938-19); Frederico Spagnuolo de Freitas (265.742.588-71); Gabriel Nogueira Eufrasio (229.465.433-15); José Alex Botelho de Oliva (311.806.807-82). 3.2. Recorrente: Domain Consultores Associados em Informática Ltda (05.902.798/0001-80). 4. Órgão/Entidade: Autoridade Portuaria de Santos S.A. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marta Alves dos Santos (OAB-SP 311.219), representando Autoridade Portuária de Santos S.A; Anderson Real Soares (OAB-SP 230.306), representando José Alex Botelho de Oliva; Marcelo Zanetti Godoi ( OA B - S P 139.051) e Everton de Oliveira Nascimento (OAB-SP 358.702), representando Domain Consultores Associados em Informática Ltda; Edilberto Nerry Petry (OAB-DF 37.288), representando Francisco Jose Adriano; Marilia Gabriela Ferreira de Faria (OAB-DF 21.834), Henrique Gustavo Ribeiro Jacome (OAB-DF 17.354) e outros, representando Celino Ferreira da Fonseca; Edilberto Nerry Petry (OAB-DF 37.288), representando Cleveland Sampaio Lofrano. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela empresa Domain Consultores Associados em Informática Ltda. ao Acórdão 8.032/2023-1ª Câmara, prolatado no âmbito de recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 4.125/2019-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com base no art. 287 do Regimento Interno do Tribunal, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. informar ao recorrente o teor desta decisão. 10. Ata n° 31/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10668-31/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10669/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.989/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Francisco de Assis Goncalves (233.505.476-72); Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados. 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 6.008/2022-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, determinando o destaque do valor correspondente aos reajustes ilegais incidentes sobre a VPNI derivada de "quintos/décimos" de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, comunicando a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU, e 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão, mantidas as demais determinações constantes da deliberação recorrida; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao interessado. 10. Ata n° 31/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10669- 31/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10670/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.912/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Ana Lucia Viana da Silva (163.571.914-34). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Maria Elianai de Lima Silva (OAB-AL 10.279), Elis Virginia de Lima Silva (OAB-AL 12.966) e outros, representando Ana Lucia Viana da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 4.418/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi considerado ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada Ana Lucia Viana da Silva, tendo-lhe sido negado o registro correspondente, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer à Fundação Nacional de Saúde que o efeito suspensivo proveniente da interposição do presente pedido de reexame não exime a interessada da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação do acórdão recorrido, haja vista o improvimento do recurso interposto; 9.3. esclarecer ao órgão jurisdicionado que a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 0806065-23.2021.4.05.8000 não constitui óbice às determinações exaradas por este Tribunal; e 9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão jurisdicionado. 10. Ata n° 31/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10670-31/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10671/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.639/2021-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Luiz Fernando Miyamoto (329.826.151-34). 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 4. Órgão: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 251/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à aposentadoria do sr. Luiz Fernando Miyamoto, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer do pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao interessado. 10. Ata n° 31/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10671-31/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10672/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.390/2022-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V- Pensão civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Ana Cristina Reis Faria (752.338.196-00); Gabriela Souto Leal (096.231.106-50). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil instituída pelo ex- servidor da Fundação Universidade Federal de São João Del Rei Murilo Cruz Leal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar legal a presente concessão de pensão civil em favor das sras. Ana Cristina Reis Faria e Gabriela Souto Leal e determinar seu registro; 9.2. determinar à Fundação Universidade Federal de São João Del Rei Murilo Cruz Leal que adote as seguintes medidas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.2.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Ana Cristina Reis Fa r i a e ao responsável legal pela sra. Gabriela Souto Leal no prazo de quinze dias e faça juntar os comprovantes de notificação aos autos nos quinze dias subsequentes; 9.2.2. dê integral cumprimento ao disposto na alínea "a" do inciso VII do art. 222 da Lei 8.112/1990, uma vez que não restou demonstrado que a união estável do instituidor com a sra. Ana Cristina Reis Faria tivesse mais de dois anos de duração. 10. Ata n° 31/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10672-31/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10673/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.184/2019-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Igson Monteiro da Silva (682.389.242-00); Manoel Adail Amaral Pinheiro (137.996.732-53); Raimundo Nonato de Araújo Magalhães (196.222.872-04). 3.2. Recorrente: Manoel Adail Amaral Pinheiro (137.996.732-53). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Coari - AM. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fabricio de Melo Parente (OAB-AM 5.772), representando Manoel Adail Amaral Pinheiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 18.915/2021-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento de forma a: 9.1.1. declarar a nulidade parcial do Acórdão 18.915/2021-TCU-1ª Câmara, para torná-lo sem efeito em relação a Manoel Adail Amaral Pinheiro, sem nenhuma modificação em face dos demais responsáveis;