DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 181-A
Sumário
Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.141, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Define o limite de que tratam o inciso II do § 1º do art. 7º da Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, e o inciso II do art. 19 da Portaria Normativa MF nº 634, de 5 de junho 2023, estabelece o valor das dívidas que serão incluídas no processo competitivo do Programa Desenrola Brasil - Faixa 1, e dispõe sobre a operacionalização do Programa.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, e nos incisos II e VI do art. 19 da Portaria Normativa MF nº 634, de 27 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º As operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Desenrola Brasil - Faixa 1 terão garantia de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por devedor, considerado o somatório das dívidas financiadas.
Art. 2º O processo competitivo previsto no inciso V do art. 15 da Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, incluirá apenas as dívidas que, individualmente, após a atualização do saldo devedor contratual pelo credor, não superem o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único. As dívidas que, individualmente, após atualização do saldo devedor contratual pelo credor, superarem R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não serão disponibilizadas para negociação na plataforma do Programa Desenrola Brasil.
Art. 3º Nos primeiros quarenta dias corridos do prazo para a renegociação pelos devedores do Desenrola Brasil - Faixa 1, somente farão jus à garantia de cobertura de risco pelo Fundo de Garantia de Operações - FGO as dívidas que, individualmente, após a atualização do saldo devedor contratual pelo credor na fase de habilitação, não tiverem superado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 4º Após a etapa de que trata o art. 3º, e havendo recursos remanescentes para a garantia do FGO, serão oferecidas aos devedores para renegociação com garantia do FGO as dívidas que, individualmente, após a atualização do saldo devedor contratual pelo credor, tiverem valor entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único. A etapa para renegociação das dívidas de que trata esse artigo terá duração de 40 (quarenta) dias corridos.
Art. 5º Nas situações de que tratam os arts. 3º e 4º:
I - aplica-se o disposto no art. 10 da Portaria MF nº 947, de 22 de agosto
de 2023;
II - a opção de pagamento à vista ficará disponível para o devedor a qualquer tempo, observado o art. 12 da Portaria MF nº 947, de 2023; e
III - as regras para seleção das dívidas, desempate entre ofertas e redistribuição de saldos remanescentes previstas na Portaria MF nº 947, de 2023, serão aplicadas considerando somente o conjunto de dívidas de que trata cada artigo. Art. 6º Os prazos previstos no caput do art. 3º e parágrafo único do art.
4º poderão ser alterados, por Portaria do Ministério da Fazenda, caso necessário.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Brasília - DF, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA RUI COSTA DOS SANTOS AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Presidente da República Ministro de Estado Chefe da Casa Civil Diretor-Geral da Imprensa Nacional
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
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