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Diário Oficial da União · 21/09/2023 · pág. 4

DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 181-B, quinta-feira, 21 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

Por fim, o Ministério argumenta que, na hipótese de eventual multa de ofício com patamar insignificante ou excessivamente reduzido, as finalidades de retribuição e prevenção certamente não seriam alcançadas. Nesse caso, haveria ofensa ao princípio da proporcionalidade, não em seu viés negativo de vedação ao excesso, mas em seu viés positivo: a impossibilidade de proteção eficiente dos bens jurídicos tutelados. Ademais, o próprio Projeto de Lei nº 2.384, de 2023, ao estabelecer multa de 150% (cento e cinquenta por cento) para o caso de reincidência de determinadas condutas, conforme a redação do art. 44, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.430, de 1996, incluída pelo art. 8º do Projeto de Lei, parece reconhecer a constitucionalidade de dispositivo legal que imponha multa superior a 100% do valor do tributo, a depender da gravidade da infração".

Art. 8º do Projeto de Lei, na parte que revoga o § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e o inciso I do Art. 17, do Projeto de Lei "Art. 8º O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 44. ...................................................................................................

................................................................................................................ § 2º (Revogado).

Art. 17. Revogam-se: I - o § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ........................................................................................................(NR)"

Razões do veto

"O dispositivo revogaria o § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, que prevê a multa agravada nos casos de embaraço à fiscalização, quando o sujeito passivo não atende intimação para prestar informações. Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, haja vista que a sua revogação implicaria a ineficácia da norma que autoriza a administração tributária a exigir do sujeito passivo as informações e os documentos necessários ao procedimento fiscal. A multa agravada é instrumento que induz ao cumprimento de intimações da fiscalização a respeito de informações que podem elucidar fatos que sejam objeto de procedimento fiscal. Ademais, no momento em que há o veto do art. 17, inciso I, desta Lei, pelas razões elencadas, por arrastamento, a de ser vetada a revogação do dispositivo ora vetado, mantendo-se hígida a redação original do § 2º do art. 44 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996."

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

(*)Republicação da Mensagem nº 487, de 20 de setembro 2023, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2023, Seção 1, página 13.

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