DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
-Gerente de Instalação Offshore - Curso de Gerente de Instalação Offshore (CG I O ) ;
-Supervisor de Embarcação - Curso de Supervisor de Embarcação (CSEM); -Operador de Controle de Lastro - Curso de Operador de Controle de Lastro (COPL); e -Supervisor de Manutenção - Curso de Supervisor de Manutenção (CSMA). d)Treinamento
I)Os treinamentos realizados por meio de exercícios para a manutenção das qualificações citadas acima, à exceção apenas dos relativos ao código STCW-95 como emendado, deverão ser ministrados pelos armadores ou pelas próprias empresas responsáveis pela operação das Plataformas fixas e móveis, FPSO, FSO e Navios-sonda. II)O treinamento ministrado para o pessoal visitante (categoria A) deverá ser realizado assim que o mesmo embarcar na unidade, devendo atender aos requisitos da Resolução A.1079 (28) da IMO.
III)Deverá ser mantida a bordo cópia do registro dos treinamentos efetuados de cada pessoa que irá exercer as funções, bem como dos respectivos Certificados individuais dos cursos de qualificação.
1.17.9. Exercícios de Emergência
a)Todo pessoal embarcado nas Plataformas fixas e móveis, FPSO, FSO e Naviossonda deverá receber treinamento nos procedimentos para sobrevivência por meio de exercícios de abandono e de incêndio. Esses exercícios deverão ser conduzidos semanalmente, de modo a que todos a bordo participem pelo menos uma vez por mês. Os exercícios deverão ser conduzidos de modo a assegurar que todas as pessoas estejam cientes das suas estações de emergência e sejam capazes de executar rápida e corretamente as ações que lhes forem atribuídas na Tabela de Postos de Emergência nos seguintes eventos:
I)Incêndio a bordo;
II)Colisão e/ou outros acidentes sérios; III)Tempestade e estado de mar muito severo; IV)Homem ao mar; e
V)Abandono da embarcação.
b)Os exercícios deverão ser conduzidos como se a situação de emergência fosse real e deverão demonstrar que os equipamentos e sistemas estejam em bom estado e prontos para serem utilizados. c)Os exercícios deverão envolver, tanto quanto possível, operação dos equipamentos de salvatagem e de combate a incêndio existentes a bordo, incluindo pelo menos os seguintes:
I)Alarme geral conforme especificado na Tabela de Postos de Emergência; II)Vestir e utilizar coletes salva-vidas;
III)Deslocamento e reunião nos postos assinalados na Tabela de Postos de Emergência;
IV)Preparação, embarque e lançamento das embarcações de sobrevivência. Sempre que possível, o treinamento de lançamento deverá incluir o arriamento e/ou lançamento na água de qualquer embarcação de sobrevivência; V)Operação de motores das embarcações de sobrevivência e de resgate;
VI)Operação dos equipamentos de comunicações (sem emissão de sinais nas freqüências de socorro); VII)Alarmes de incêndio e outros, se existentes;
VIII)Equipamentos de combate a incêndio tais como bombas de incêndio, tomadas e mangueiras, geradores de espuma e roupas de bombeiro; IX)Demonstração do emprego de extintores portáteis;
X)Escotilhas estanques e à prova de fogo e outros dispositivos de fechamento e rotas de escape;
XI)Dispositivos remotos para parada de ventilação e suprimento de óleo para espaços de máquinas; e; XII)Iluminação dos postos de abandono, embarcações de sobrevivência e de resgate e rotas de escape. d)Caberá, ainda, ao Gerente de Instalação Offshore (GIO) assegurar-se de que todas as pessoas que trabalhem a bordo conheçam seus postos e deveres em caso de incêndio, colisão, abandono e outras fainas de emergência, realizando chamadas e exercícios previstos em Atos Internacionais ratificados pelo Brasil e nas Normas da Autoridade Marítima.
1.18. AUTORIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CÂMARA POR EMPRESAS ESPECIALIZADAS EM HOTELARIA MARÍTIMA a)Generalidades Os serviços de Seção de Câmara das plataformas, Navios-sonda, FPSO, FSU e Floteis durante o período de estacionamento, poderão ser executados por empresas especializadas em Hotelaria Marítima. b)Documentação
A prestação de serviços será autorizada mediante licença expedida pelas CP ou DL de inscrição ou da jurisdição da área de operação da embarcação, após ratificação da DPC. Para a ratificação, a firma interessada deverá enviar à DPC, via CP ou DL supramencionada, junto com o pedido de ratificação, os seguintes documentos: I)CNPJ;
II)Contrato Social;
III)Alvará de localização; e IV)Alvará sanitário.
Adicionalmente, o ofício de encaminhamento da CP ou DL, deverá conter posicionamento da OM sobre a ratificação solicitada. c)Curso Básico de Segurança de Plataforma (CBSP)
Adicionalmente ao processo para obtenção da licença para prestação de serviço, a firma interessada deverá, por ocasião do embarque dos seus funcionários, comprovar à CP ou DL que todo o pessoal foi submetido ao Curso Básico de Segurança de Plataforma - CBSP, previsto na Resolução A.1079 (28) da Organização Marítima Internacional, e que foi realizado em instituição credenciada pela DPC. CAPÍTULO 2
INSCRIÇÃO, REGISTRO, MARCAÇÕES, NOMES DE EMBARCAÇÕES, NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE NAVIOS E REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO SEÇÃO I
INSCRIÇÃO E REGISTRO DE EMBARCAÇÕES
2.1. APLICAÇÃO
2.1.1. Todas as embarcações brasileiras estão sujeitas à inscrição nas Capitanias dos Portos (CP), Delegacias (DL) ou Agências (AG), excetuando-se as pertencentes à Marinha do Brasil.
2.1.2. As embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 100, além de inscritas nas CP, DL ou AG, devem ser registradas no Tribunal Marítimo (TM).
2.1.3. As plataformas móveis são consideradas embarcações, estando sujeitas à inscrição e/ou registro. As plataformas fixas, quando rebocadas, são consideradas embarcações, estando, também, sujeitas a inscrição e/ou registro. 2.1.4. As embarcações miúdas com propulsão estão sujeitas à inscrição simplificada, conforme prescrito na alínea c), do artigo 2.5.
2.1.5. Estão dispensadas de inscrição as embarcações miúdas sem propulsão e os dispositivos flutuantes destinados a serem rebocados, com até 10 (dez) metros de comprimento. 2.1.6. Os documentos que comprovam a regularização da inscrição/registro de uma embarcação são:
-
-Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM), para as embarcações
-
com arqueação bruta maior que 100; e
-Título de Inscrição de Embarcação (TIE/TIEM) para as demais. Esses documentos originais são de porte obrigatório a bordo das embarcações.
2.2. DEFINIÇÕES
2.2.1. Apoio marítimo: é a navegação realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica Exclusiva, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;
-
2.2.2. Apoio portuário: navegação realizada exclusivamente nos portos e
-
terminais aquaviários para atendimento de embarcações e instalações portuárias;
2.2.3. Cabotagem: é a navegação realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
2.2.4. Embarcação miúda: será considerada embarcação miúda qualquer tipo de embarcação ou dispositivo flutuante:
a)com comprimento inferior ou igual a cinco (5) metros; ou
b)com comprimento total inferior a 8 m e que apresentem as seguintes características: convés aberto, convés fechado mas sem cabine habitável e sem propulsão mecânica e que, caso utilizem motor, este não exceda 50 HP. 2.2.5. Embarcação com propulsão - é qualquer embarcação movimentada por meio de máquinas ou motores;
2.2.6. Inscrição de embarcação: cadastramento de embarcação na Autoridade Marítima, com atribuição do nome e do número de inscrição e expedição do respectivo documento de inscrição; 2.2.7. Longo curso: é a navegação realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;
2.2.8. Navegação costeira: é aquela realizada em mar aberto, dentro de 50 milhas náuticas da costa ou do limite de 200 metros de profundidade, o que ocorrer primeiro. Para o apoio marítimo estende-se a navegação costeira até o limite de 200 (duzentas) milhas náuticas da costa;
2.2.9. Registro de embarcação: procedimento obrigatório junto ao Tribunal Marítimo (TM) para as embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 100. O registro da propriedade de embarcação tem por objeto estabelecer a nacionalidade, validade, segurança e publicidade da propriedade de embarcações;
2.2.10. Serviço público: embarcação (operada por) pertencente a órgão público. As embarcações empregadas nessa atividade ou serviço estão sujeitas ao cumprimento de todos os requisitos de construção e segurança aplicáveis aos demais tipos de embarcações; 2.2.11. Sistema de Gerenciamento de Embarcações: SISGEMB - sistema corporativo da Diretoria de Portos e Costas (DPC), que armazena o histórico das embarcações, bem como permite a realização de serviços pelas Capitanias dos Portos (CP), Delegacias (DL) e Agências (AG), tais como inscrição, transferência de propriedade e transferência de jurisdição de embarcações; e
2.2.12. Prancha Motorizada: é uma prancha com motor fixo ou removível. São atribuídas denominações diferentes dadas pelos diversos fabricantes, tais como POWERSKI JETBOARD, JETBOARD, JETSURF etc. Não é sujeita a inscrição.
2.3. LOCAL DE INSCRIÇÃO
2.3.1. Domicílio do proprietário
As embarcações serão inscritas e/ou registradas, por meio de solicitação do proprietário às CP, DL ou AG (órgãos de inscrição), em cuja jurisdição ele for domiciliado ou onde as embarcações forem operar.
A embarcação com AB menor ou igual a 100 construída no Brasil, em local que não seja o domicílio do proprietário e nem o local onde for operar, poderá ser inscrita na CP/DL/AG com jurisdição sobre o local onde a embarcação tiver sido construída.
2.3.2. Comprovação de residência
A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei Lei 6.629, de 16 de abril de 1979: a). Contrato de locação em que figure como locatário; e
b). Conta de luz, água, gás ou telefone (fixo ou celular), preferencialmente com CEP, emitida dentro de um período máximo de cento e vinte (120) dias corridos.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos bastará a comprovação de residência do pai ou responsável legal.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da Lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no Anexo 2-P.
2.4. PRAZO DE INSCRIÇÃO E REGISTRO
2.4.1. Os requerimentos para registro de embarcações com AB maior que 100 deverão ser efetuados de acordo com o previsto na Lei nº 7.652/88, alterada pela Lei nº 9774/98, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data: a)do termo de entrega pelo construtor, quando construída no Brasil; b)de aquisição da embarcação ou, no caso de promessa de compra e venda, do direito e ação; ou
a)do termo de entrega pelo construtor, quando construída no Brasil; b)de aquisição da embarcação ou, no caso de promessa de compra e venda, do direito e ação; ou c)de sua chegada ao porto onde será registrada, quando adquirida ou construída no exterior.
2.4.2. A inscrição de embarcações com AB menor ou igual a 100 deverá ser realizada na CP/DL/AG em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário, ou onde a embarcação for operar ou onde for construída, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da aquisição. 2.5. PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO E REGISTRO 2.5.1. Os procedimentos para inscrição dependerão do porte da embarcação, considerando-se para esse fim a respectiva arqueação bruta (AB).
a)Embarcações com AB menor ou igual a 100, exceto as miúdas
Para inscrição dessas embarcações o interessado deverá apresentar a seguinte documentação no órgão de inscrição (CP, DL ou AG): I)Requerimento do interessado ou ofício de solicitação de inscrição quando se tratar de embarcações de órgãos públicos (Anexo 2-E); II)Procuração e documento oficial de identificação do outorgado, com foto (quando aplicável);
III)Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou cópia simples da Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física (cópia simples) ou CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples);
IV)No caso de inscrição em jurisdição onde foi construída a embarcação, não sendo o domicílio do proprietário e nem o local onde for operar, apresentar o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do construtor/fabricante, obtido no endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp; V)Prova de nacionalidade do proprietário (se estrangeiro); VI)Comprovante de residência conforme o artigo 2.3; VII)Prova de propriedade, conforme o artigo 2.8;
VIII)Boletim de Atualização de Embarcações BADE (Anexo 2-B).
IX)Guia de Recolhimento da União GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos; X)Licença de Construção (LC) ou Licença de Construção para Embarcações já Construídas (LCEC), conforme o caso;
XI)Para embarcações adquiridas no exterior, prova de aquisição no exterior (BILL OF SALE) ou fatura comercial com a prova da remessa do valor de aquisição por via bancária (com tradução juramentada); XII)Para embarcações adquiridas no exterior, comprovante de regularização de importação perante o órgão competente (guia de importação emitida pela Receita Fe d e r a l ) ; XIII)Prova de aquisição do motor (obrigatória apenas quando a potência for acima de 50 HP);
XIV)Certificado de Arqueação para embarcações com AB maior que 50 ou Notas de Arqueação para embarcações com AB menor ou igual 50; XV)Certificado de Borda Livre (AB maior que 50);
XVI)Certificado de Segurança da Navegação (embarcações de passageiros com AB maior que 20 ou de carga com AB maior que 50) ou Termo de Responsabilidade de acordo com o Anexo 10-F (conforme o caso);
XVII)Relatório de Verificação da Lotação de Passageiros e do Peso Máximo de Carga (embarcações com AB menor que 20, de passageiros ou passageiros e carga), conforme o Anexo 6-H; XVIII)Cartão de Tripulação de Segurança - CTS (para embarcações com AB maior que 10);
XIX)Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela
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