DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
a)Por Compra:
I)No país
-Nota Fiscal do fabricante ou do revendedor, ou instrumento público de compra e venda (escritura pública ou instrumento particular de compra e venda lavrado em cartório de registro de títulos e documentos).
-Quando da transferência de propriedade de embarcações já inscritas - Autorização de Transferência de Propriedade emitida pelo SISGEMB, junto ao Título de Inscrição, com reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e do vendedor. Caso esse documento tenha sido extraviado, deverá ser solicitada uma 2ª via do TIE.
-Declaração de Propriedade, registrada em cartório de títulos e documentos, onde esteja qualificado o declarante e perfeitamente especificada a embarcação contendo informações que a caracterizem, por meio do maior número de detalhes possível, tais como: tipo, material do casco, cor, modelo, fabricante, número de série (se houver), comprimento, boca e pontal; motor com o tipo, marca, potência, modelo e número de série, caso exista motorização.
A Declaração de Propriedade não deve ser aceita para inscrição de moto aquática, nem qualquer embarcação com arqueação bruta maior que 20.
II)No exterior - Além do comprovante de regularização da importação perante o órgão competente, deverá ser apresentado o instrumento de compra e venda, de acordo com a legislação do país onde se efetuou a transação.
b)Por Arrematação:
I)Judicial - Carta de Adjudicação ou de Arrematação do juízo competente;
II)Administrativo - Recibo da importância total da compra à repartição pública passada na própria guia de recolhimento; ou
III)Em leilão público - Escritura pública.
c)Por sucessão:
I)Civil - Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação extraída dos autos do processo; ou
II)Comercial - Instrumento público ou particular registrado na repartição competente da Junta Comercial ou departamento oficial correspondente. d)Por Doação:
I)Escritura pública onde estejam perfeitamente caracterizados a embarcação, o seu valor, o doador e o donatário.
II)Para embarcações miúdas, a escritura poderá ser substituída pela presença, no Órgão de Inscrição, do doador e donatário munidos de uma declaração de doação, na qual deverão estar perfeitamente caracterizados o doador, o donatário e a embarcação. e)Por Construção:
I)Para embarcações registradas (com AB maior que 100)
-Licença de Construção;
-Termo de Entrega e Aceitação com a data em que efetivamente a embarcação ficou pronta para navegar;
-Termo de Quitação da Embarcação onde poderá estar declarada a quitação dos motores (contendo os números de série, fabricante, potência, modelo e combustível) ou Nota Fiscal comprovando a quitação e discriminando os dados dos motores, ou Contrato de Construção e sua quitação; e
-Declaração de Construção - às embarcações construídas pelo proprietário não se aplica a apresentação dos documentos exigidos nos itens II e III acima. Entretanto, deverá ser apresentada Declaração de Construção do Proprietário, na qual este declare sob as penas da lei que a embarcação foi construída pelo próprio, descrevendo seu tipo conforme o artigo 2.16, suas características (comprimento, boca e pontal), custo da mão de obra, custo do material, data da prontificação e o responsável técnico pela construção com registro no CREA, com suas firmas reconhecidas em cartório. O modelo da Declaração de Construção consta do Anexo 2-N e deve conter em apenso a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
II)Para embarcações inscritas (com AB menor ou igual a 100)
-Licença de Construção (obrigatória para as embarcações de passageiros, de passageiros e carga com AB maior que 20 e as embarcações somente de carga com AB maior que 50);
-Termo de Entrega e Aceitação com a data em que efetivamente a embarcação ficou pronta para navegar; e
-Termo de Quitação da Embarcação onde esteja declarada a quitação dos motores (deverá conter os números de série, fabricante, potência, modelo e combustível) ou Nota Fiscal comprovando a quitação e descrevendo os dados dos motores.
As embarcações dispensadas da Licença de Construção, assim como aquelas construídas pelo proprietário estão dispensadas da apresentação dos documentos exigidos nos itens II e III acima. Deverá ser apresentada Declaração de Construção do proprietário, na qual este declare sob as penas da lei que a embarcação foi construída pelo próprio, descrevendo seu tipo (ver artigo 2.16), suas características (comprimento, boca e pontal), custo da mão de obra, custo do material, data da prontificação e o responsável técnico pela construção, com registro no CREA, com suas firmas reconhecidas em cartório. A Declaração de Construção do proprietário (Anexo 2-N) deve conter em apenso a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
As CP, DL e AG deverão realizar uma inspeção nas embarcações dispensadas da Licença de Construção, de forma a verificar a veracidade das informações constantes na Declaração de Construção.
A inserção de informações falsas nesta Declaração sujeitará o(s) infrator (es) às penas da lei. Na comprovada inexistência de cartório na localidade, o proprietário e as testemunhas deverão comparecer pessoalmente à CP/DL/AG, munidos de documentos de identidade oficiais originais, quando assinarão a declaração na presença do titular da OM ou de seu preposto designado, que autenticará as assinaturas.
As despesas adicionais de deslocamento decorrentes da inspeção na
embarcação, quando aplicável, correrão por conta do requerente.
III)Embarcações miúdas
Caso a embarcação tenha sido construída pelo seu proprietário, ele deverá apresentar uma Declaração de Construção de Embarcação Miúda, como previsto no Anexo 2-R. Para aceitação dessa declaração, a CP, DL ou AG deverá realizar inspeção na embarcação, de forma a verificar a veracidade das informações constantes na Declaração de Propriedade.
Este artigo não se aplica a moto aquática. f)Por Abandono Liberatório ou Sub-Rogatório: Instrumento formal de abandono.
g)Por Permuta:
Instrumento público ou com a presença dos interessados munidos de documentos de identidade e CPF/ CNPJ com o respectivo documento de permuta.
2.9. NACIONALIDADE DO PROPRIETÁRIO2.9.1. O registro de propriedade de embarcação será deferido, exceto nos casos previstos na legislação pertinente, à pessoa física residente e domiciliada no País ou à entidade pública ou privada sujeitas às leis brasileiras.
2.9.2. A prova de nacionalidade se constituirá de:
a)Pessoa Física:
Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento ou Certificado de Reservista para brasileiro e Carta de Naturalização para brasileiro naturalizado. Para estrangeiro, passaporte ou carteira de identidade.
b)Firma Individual:
Declaração do Registro na Junta Comercial e comprovante de nacionalidade
do titular da firma.
c)Firma em Nome Coletivo:
Contrato Social com as alterações ocorridas, prova de arquivamento na Junta Comercial e prova de nacionalidade dos dirigentes e dos quotistas que tenham o controle no percentual fixado em lei.
d)Sociedade Anônima:
Estatuto Social arquivado na Junta Comercial e prova de nacionalidade dos dirigentes e dos acionistas detentores do controle acionário no percentual fixado em lei. e)Empresa Pública: Ato Constitutivo com cópia do Diário Oficial que o publicou e o Ato de Nomeação dos dirigentes.
2.10. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO OU REGISTRO
2.10.1. Cancelamento do Registro
a)O cancelamento do registro de embarcações será determinado "ex-officio" pelo TM ou a pedido do proprietário, devendo ser efetuado antes do cancelamento da inscrição.
I)O cancelamento "ex-officio" ocorrerá quando:
(a)Provado ter sido o registro feito mediante declaração, documentos ou atos inquinados de dolo, fraude ou simulação; ou
(b)Determinado por sentença judicial transitada em julgado.
II)O cancelamento por solicitação do proprietário ocorrerá no prazo máximo de 2 (dois) meses a partir da data dos seguintes eventos:
(a)A embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no artigo 2.9;
(b)A embarcação tiver que ser desmanchada;
(c)A embarcação perecer ou, estando em viagem, dela não houver notícia por mais de 6 (seis) meses; (d)A embarcação for confiscada ou apresada por governo estrangeiro, no último caso, se considerada boa presa; ou
(e)Extinto o gravame que provocou o registro da embarcação.
b)O cancelamento do registro da embarcação também poderá ser solicitado pelo proprietário, no caso de alteração da legislação pertinente, a qual desobrigue embarcações de determinadas características de serem registradas no TM. O interessado deverá requerer ao TM o cancelamento do registro da embarcação, no órgão de inscrição de sua jurisdição, apresentando a documentação conforme descrita no sítio do TM na internet: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#. Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexos A e C da Portaria nº 6/2015, do TM); I) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado, (quando aplicável);
II) Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física); III) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
IV) Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de
pessoa jurídica);
V) Declaração constando o motivo do Cancelamento;
VI) Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM - Original) ou Declaração de extravio ou justificativa de sua ausência; VII) Ato relativo à transferência da propriedade, passado por instrumento público (em caso de exportação);
VIII) Laudo ou Declaração de Engenheiro Naval ou Declaração do proprietário que a embarcação foi ou será desmanchada (se for o caso de desmanche);
IX) Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples), exceto em caso de desmanche. Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente;
X) Relatório de Embarcação Nacional emitido pela CP/DL/AG; e
XI) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo. Todo processo acima deverá ser registrado no campo "histórico" do
SISGEMB.
Somente poderá ser cancelado registro de embarcação que não esteja
onerada.
2.10.2. Cancelamento da Inscrição
a)O cancelamento da inscrição de embarcação ocorrerá obrigatoriamente
quando:
I)A embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no artigo 2.9; II)Houver naufragado; III)For desmontada para sucata; IV)For abandonada;
V)Tiver seu paradeiro ignorado por mais de 2 (dois) anos; VI)Tiver o registro anulado;
VII)Provado ter sido a inscrição feita mediante declaração, documentos ou atos inquinados de dolo, fraude ou simulação;
VIII)Determinado por sentença judicial transitada em julgado; ou IX)Deixar de arvorar a bandeira brasileira.
b)O pedido de cancelamento de inscrição é obrigatório, devendo ser solicitado pelo proprietário ou seu representante legal dentro de um prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que foi verificada a circunstância determinante do cancelamento. A documentação a ser apresentada é a seguinte:
I)Requerimento do interessado, informando o motivo do cancelamento ou ofício, quando se tratar de órgãos públicos;
II)Documentos que possam elucidar a situação motivadora do
cancelamento;
III)TIE/TIEM (original); e
IV)Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (ambos cópia simples). A CP/DL/AG somente irá concluir o processo após ter realizado a verificação da inexistência de multas não pagas junto às demais CP/DL/AG.
Caso o pedido de cancelamento não tenha sido feito e o endereço do proprietário seja desconhecido, o Órgão de Inscrição fará publicar e afixar edital para que seja cumprido o estabelecido nesta alínea.
c)Depois de cancelada a inscrição, qualquer embarcação só poderá navegar mediante requerimento para revalidar essa inscrição cancelada, pagamento de multa, se houver, apresentação dos documentos julgados necessários e a realização de vistoria (quando aplicável).
d)As embarcações sujeitas a vistorias e com paradeiro ignorado por mais de 3 (três) anos terão suas inscrições canceladas e tal informação deverá constar no SISGEMB.
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