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Diário Oficial da União · 22/09/2023 · pág. 40

DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

d)A emissão da licença provisória não exime o interessado da obtenção da licença de construção definitiva, prevista no artigo 3.4.

3.6.2. Para Entrar em Tráfego

a)As embarcações que estejam em condições de entrar em operação, mas que ainda não estejam devidamente regularizadas poderão receber uma Licença Provisória para Entrar em Tráfego - LPET, de acordo com modelo constante no Anexo 3-C, desde que atendidas às condições do inciso abaixo. A LPET deverá ser solicitada pelo proprietário por meio de requerimento à CP, DL ou AG na qual a embarcação será inscrita, conforme os procedimentos a seguir: I)Pendência relativa à emissão de Licença de Construção (LC), Licença de Construção para Embarcação já Construída (LCEC), Licença de Alteração (LA) ou Licença de Reclassificação (LR), a ser emitida pela CP, DL ou AG. -com o requerimento da LPET deverá ser apresentada a seguinte documentação:

-o requerimento solicitando a emissão da licença de construção, LCEC, licença de alteração ou licença de reclassificação juntamente com a coletânea completa de planos e documentos aplicáveis à embarcação, conforme previsto no artigo 3.12 ou 3.14 para cada caso;

-declaração do engenheiro naval responsável com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em conformidade com o modelo constante do Anexo 3-D; -proposta de Cartão de Tripulação de Segurança que necessitará ser aprovada pela CP, DL ou AG e só terá validade durante a vigência da LPET; e -Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente à vistoria na embarcação com o escopo de uma vistoria inicial, exceto para órgãos públicos. -a CP, DL ou AG (GVI) deverá efetuar uma vistoria na embarcação com o escopo de uma vistoria inicial, de acordo com o Anexo 10-B, devendo utilizar os planos apresentados; e

-não será emitido um CSN para a embarcação durante o período de validade

da LPET.

Após a conclusão dos procedimentos acima e desde que não existam exigências para cumprimento antes da saída, poderá ser emitida a LPET com prazo de validade de 60 dias, podendo ser renovada, a critério da CP, DL ou AG, por mais dois períodos de 60 dias cada. Após findar os períodos, anteriormente citados não será emitida nova LPET. II)Pendência relativa à emissão de licença de construção, licença de construção para embarcação já construída, licença de alteração ou licença de reclassificação, a ser emitida por Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora -com o requerimento da LPET deverá ser apresentada a seguinte documentação:

-declaração da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora atestando que a referida coletânea completa de planos foi submetida à análise;

-declaração do engenheiro naval responsável com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em conformidade com o modelo constante do Anexo 3-D; -proposta de tripulação de segurança que necessitará ser aprovada pela CP, DL ou AG e só terá validade durante a vigência da LPET; e

-Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente à vistoria na embarcação com o escopo de uma vistoria inicial, exceto para órgãos públicos.

-a CP/ DL/ AG (GVI) deverá efetuar uma vistoria na embarcação com o escopo de uma vistoria inicial, de acordo com o Anexo 10-B, juntamente com o vistoriador da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, o qual deverá, na ocasião, estar de posse dos planos apresentados; e

Após a conclusão dos procedimentos acima e desde que não haja exigências para cumprimento antes da saída, poderá ser emitida a LPET com prazo de validade de 60 dias, podendo ser renovada, a critério da CP, DL ou AG, por mais dois períodos de 60 dias cada. Após findar os períodos, anteriormente citados não será emitida nova LPET. III)A licença será emitida pelas CP, DL ou AG baseada na declaração do engenheiro naval anexada ao requerimento, e no resultado da vistoria realizada. IV)O processo para emissão de LPET acima é aplicado tanto para embarcações EC1 quanto para embarcações EC 2 certificadas pelas CP, DL ou AG, como para as embarcações cuja certificação esteja sendo efetuada por Sociedade Classificadora ou por Entidade Certificadora.

V)A Licença Provisória para Entrada em Tráfego (LPET) perderá, automaticamente, sua validade, caso haja perda das condições mínimas de segurança da embarcação, devido a modificações, avarias ou qualquer outra modificação da condição inicial, ou que altere as informações fornecidas originalmente pelo engenheiro naval apresentadas por ocasião da solicitação da licença.

b)As embarcações que estejam em condições de entrar em operação e que já possuam licença de construção, licença de reclassificação, licença de alteração ou LCEC, mas que ainda não estejam devidamente inscritas devido à existência de pendências de caráter administrativo, não necessitam da emissão da LPET. Nesse caso deverão ser efetuadas as vistorias pertinentes para emissão dos certificados correspondentes e a perícia para emissão do CTS. Os certificados serão emitidos em caráter provisório com validade máxima de até 6 meses, conforme previsto na NORMAM-331/DPC.

3.7. EMBARCAÇÕES DE PESCA

Para as embarcações destinadas à pesca, deve-se observar que para a concessão da Licença de Construção é necessário que o proprietário apresente a Permissão Prévia de Pesca exigida pelo Órgão Federal controlador da atividade de pesca.

3.8. REBOCADORES

Os rebocadores empregados na Navegação de Mar Aberto são obrigados a portar um Certificado de Tração Estática.

3.9. CARIMBOS E PLANOS

3.9.1. No Anexo 3-E é apresentado o modelo do carimbo empregado pela GEVI (Gerência de Vistorias, Inspeções e Perícias Técnicas, da DPC) para endosso dos documentos previstos para a concessão das Licenças de Construção, Alteração ou Reclassificação e da LCEC, que deverão ser também utilizados pelas Sociedades Classificadoras e Entidades Certificadoras.

3.9.2. Todos os planos e documentos deverão ser também identificados, logo abaixo do carimbo apresentado no Anexo 3-E, com o carimbo e a rubrica do responsável técnico pela análise da documentação; e

3.9.3. No Anexo 3-F é apresentada uma descrição sumária das características dos planos e documentos previstos nos processos para concessão das Licenças de Construção, Alteração, Reclassificação ou da LCEC e das informações mínimas que cada um deve conter.

3.10. EMBARCAÇÕES DESTINADAS A EXPORTAÇÃO

3.10.1. As embarcações destinadas à exportação serão enquadradas em uma das seguintes situações:

a)Embarcação Classificada: deverá ter Licença de Construção e Certificados Estatutários aplicáveis, emitidos por Sociedade Classificadora; b)Embarcação não Classificada:

I)O proprietário que desejar certificar e regularizar a embarcação em conformidade com a legislação brasileira deverá construí-la atendendo aos requisitos e procedimentos contidos nestas normas; e

II)O proprietário que não desejar certificar e regularizar a embarcação em conformidade com a legislação brasileira deverá apresentar documento, emitido pelo governo do país de bandeira, certificando que a embarcação atende aos requisitos operacionais e de projeto estabelecidos nas normas pertinentes daquela Administração. Nesse caso, por ocasião das provas de mar, ou qualquer outra viagem que seja necessária antes da ida da embarcação para o exterior, o despacho será condicionado à apresentação na CP, DL ou AG de uma declaração de engenheiro naval, registrado no CREA, atestando que a embarcação está apta a operar e em condições satisfatórias de segurança para realizar a viagem pretendida

3.11. EXIGÊNCIAS E INFORMAÇÕES ADICIONAIS NAS LICENÇAS DE CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO OU LCEC 3.11.1. Nas Licenças de Construção, Alteração, Reclassificação ou LCEC poderão constar: a)observações ou comentários sobre aspectos relevantes considerados durante a análise do processo;

b)informações que possibilitem uma melhor caracterização da embarcação;

c)exigências para apresentação de planos e/ou documentos, caso os mesmos não tenham sido apresentados por ocasião da concessão das Licenças de Construção, Alteração, Reclassificação ou LCEC; d)pequenas incorreções assinaladas nos planos endossados que deverão ser corrigidas na embarcação; e e)eventuais restrições operacionais consideradas durante a análise do processo.

3.11.2. Sempre que não forem apresentados todos os planos e/ou documentos exigidos ou caso a documentação encaminhada contenha deficiências que impossibilitem, a critério do responsável pela análise, a perfeita caracterização da embarcação, sua operação, seus equipamentos ou itens de segurança ou do atendimento aos requisitos exigidos nas regras aplicáveis, as Licenças de Construção, Alteração, Reclassificação ou a LCEC não poderão ser emitidas.

3.11.3. Solicitação de Segunda Via de Licenças

No caso de perda, roubo, furto, mau estado de conservação ou extravio de Licenças, o interessado poderá solicitar uma segunda via à CP/DL/AG onde obteve a respectiva licença, a qual terá a mesma validade da licença anterior. A documentação necessária é a seguinte:

a)Requerimento do interessado informando o motivo da solicitação da 2ª via (perda, roubo, furto, extravio ou mau estado de conservação) ou ofício de solicitação de 2ª via, quando se tratar de órgãos públicos; b)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos; e

c)Apresentar declaração assinada relatando o motivo (se perda, roubo ou extravio) de acordo com o Anexo 2-Q ou apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência (BO).

Caso a solicitação decorra de mau estado de conservação, o documento original deverá ser entregue. SEÇÃO II PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO

3.12. EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR QUE 50, FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 50 QUE OPEREM COM MAIS DE 12 PESSOAS A BORDO E DEMAIS FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 100 (CLASSE 1 - EC1) 3.12.1. A Licença de Construção ou a LCEC serão emitidas conforme modelo do Anexo 3-A por uma Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou pelo GVI.

O construtor, proprietário ou seu representante legal deverá apresentar os seguintes documentos:

a)Requerimento do interessado;

b)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de análise de planos para emissão de Licenças (LC, LCEC, LA, LR) (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-deindenizacao), exceto para órgãos públicos; Duas cópias dos seguintes documentos:

c)Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao projeto/construção da embarcação, caso se trate de embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento de responsável técnico; d)Memorial Descritivo, de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G; e)Plano de Arranjo Geral;

f)Plano de Linhas; g)Curvas Hidrostáticas e Cruzadas e/ou Tabelas (ou listagem de computador); h)Plano de Segurança (dispensável para as embarcações não tripuladas e que não possuam equipamentos ou dispositivos de segurança e/ou combate a incêndio); i)Plano de Arranjo de Luzes de Navegação; j)Plano de Capacidade;

k)Plano de Seção Mestra e Perfil Estrutural;

l)Relatório da Prova de Inclinação ou, para as embarcações que atendam aos requisitos estabelecidos no artigo 3.16, Relatório da Medição de Porte Bruto; m)Folheto de Trim e Estabilidade Definitivo; n)Proposta de Cartão de Tripulação de Segurança (CTS); e

o)Folheto de Trim e Estabilidade em Avaria (somente quando for exigido pelas disposições de convenções ou códigos internacionais aplicáveis, se a embarcação operar na Bacia do Sudeste ou caso se aplique a Seção III do Capítulo 5).

3.12.2. Por ocasião da solicitação da Licença de Construção, poderão ser apresentados a Estimativa de Peso Leve e o Folheto de Trim e Estabilidade Preliminar, ficando como exigência a ser assinalada na Licença de Construção a apresentação posterior dos documentos previstos nos itens 10, 11 e 13 (caso aplicável) acima e da ART referente à execução desses serviços.

3.12.3. Após a análise, caso a documentação apresentada seja considerada satisfatória, o GEVI, a Entidade Certificadora ou a Sociedade Classificadora emitirá a Licença de Construção ou a LCEC em quatro vias, identificando com o número da Licença os planos e documentos apresentados. 3.12.4. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos endossados deverá atender aos seguintes critérios: a)Uma via da Licença de Construção (ou da LCEC) e dos planos e documentos endossados deverão ser encaminhadas para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30 dias após sua emissão; b)Uma via da Licença de Construção (ou LCEC) e dos planos e documentos endossados serão restituídas ao interessado; e

c)Uma via da Licença de Construção (ou LCEC) e dos planos e documentos endossados deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, quando a licença for por elas emitida. 3.12.5. A isenção do cumprimento de qualquer requisito constante nestas Normas só poderá ser concedida pela DPC, devendo, quando concedida, ser transcrita na Licença emitida.

3.12.6. Sempre que o endosso em planos e documentos por uma Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora fizer referência a uma carta ou qualquer outro documento estabelecendo as condições da aprovação, uma cópia desse documento deverá ser anexada à coletânea de planos aprovados.

3.13. EMBARCAÇÕES "SOLAS" E DEMAIS EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS

3.13.1. A Licença de Construção ou a LCEC das Embarcações "SOLAS", cujo modelo é apresentado no Anexo 3-A, será emitida por uma Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro na navegação de mar aberto, que deverá avaliar e endossar, quando aplicável, os documentos abaixo listados. A Sociedade Classificadora poderá exigir, a seu critério, outros planos e documentos para efeito de atendimento às suas regras:

a)Memorial Descritivo, de acordo com modelo constante no Anexo 3-G; b)Plano de Linhas;

c)Plano de Arranjo Geral;

d)Curvas Hidrostáticas e Cruzadas;

e)Plano de Capacidade;

f)Plano de Arranjo de Luzes de Navegação;

g)Plano de Seção Mestra;

h)Plano de Perfil Estrutural;

i)Plano de Expansão do Chapeamento;

j)Plano de Segurança (dispensável para embarcações não tripuladas e que não possuam equipamentos ou dispositivos de segurança e/ou combate a incêndio); k)Plano de Combate a Incêndio; l)Plano de Revestimentos; m)Arranjo de Forros e Anteparas;

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