DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
3.23. EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR QUE 50, FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 50 QUE OPEREM COM MAIS DE 12 PESSOAS E DEMAIS FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 100 (CLASSE 1 - EC1)
3.23.1. A Licença de Reclassificação dessas embarcações será emitida por uma Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou pela CP/DL/AG (GVI) mediante a apresentação da documentação listada abaixo:
a)Requerimento do interessado;
b)ART referente ao projeto e à execução da alteração pretendida;
c)Duas cópias de Relatório contendo informações da natureza do serviço em que a embarcação será empregada (se for o caso) e indicação clara de todas as alterações;
d)Uma cópia dos planos e documentos endossados por ocasião da concessão da Licença de Construção ou Licença de Construção de Embarcação já Construída ou Licença de Alteração; e)Três cópias dos novos planos e documentos que necessitam ser modificados em função da reclassificação da embarcação; e f)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de análise de Planos para emissão de Licenças de Reclassificação (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-deindenizacao), exceto para órgãos públicos.
3.23.2. Após a análise, caso a documentação apresentada seja considerada satisfatória, a Sociedade Classificadora, a Entidade Certificadora ou o GVI emitirá a Licença de Reclassificação em três vias, identificando com o número da licença os planos e documentos apresentados, incluindo os planos antigos que não necessitaram ser modificados e que permanecem em vigor. 3.23.3. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos endossados deverá atender aos seguintes critérios: a)Uma via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos endossados deverá ser encaminhada para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30 dias após sua emissão; b)Uma via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos endossados será restituída ao interessado; e c)Uma via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos endossados deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, quando a licença for por elas emitida 3.24. EMBARCAÇÕES "SOLAS" E DEMAIS EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS 3.24.1. Para as embarcações classificadas, as Sociedades Classificadoras poderão exigir planos, cálculos ou documentos adicionais ao previsto nos artigos 3.22 e 3.23, para efeitos de atendimento às suas regras. 3.24.2. Qualquer isenção do cumprimento de qualquer requisito constante nestas normas só poderá ser concedida pela DPC, devendo tal isenção estar definida de modo bem claro na Licença de Reclassificação emitida. 3.24.3. Os novos planos e ou documentos constantes de um processo de Licença de Construção ou Alteração, que tenham sofrido modificações devido à reclassificação, deverão ser aprovados pela Sociedade Classificadora. 3.24.4. Os novos planos e documentos aprovados pela Sociedade Classificadora deverão ser digitalizados, gravados em CD-ROM e enviados à DPC para arquivo, até 30 dias após a reclassificação. 3.24.5. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos endossados para as Embarcações SOLAS e demais embarcações classificadas deverá atender aos mesmos critérios estabelecidos no artigo 3.23, inciso 3.23.3.
3.25. DUPLA CLASSIFICAÇÃO
Quando houver a necessidade de a embarcação alternar periodicamente a sua área de navegação e/ou atividade ou serviço, poderá ser estabelecida dupla classificação, quando deverão ser adotados os seguintes procedimentos: 3.25.1. A documentação apresentada por ocasião da solicitação da Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação ou da LCEC deverá prever as condições, dotações, luzes de navegação e requisitos correspondentes a cada área de navegação e/ou atividade ou serviço pretendida; 3.25.2. Os Certificados de Arqueação e Borda-Livre deverão estabelecer os valores correspondentes a cada área de navegação e/ou atividade ou serviço pretendida, sempre que existirem diferenças; 3.25.3. Na Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação ou na LCEC emitido deverão obrigatoriamente constar as seguintes informações: a)As áreas de navegação e/ou atividade ou serviço nas quais a embarcação está autorizada a operar; e
b)As condições específicas, caso existentes, para a embarcação operar em cada área de navegação e/ou atividade ou serviço, inclusive as variações nas dotações de material de segurança correspondente. 3.25.4. Para as embarcações portadoras de um CSN, deverão ser observados os seguintes aspectos: I)O Certificado terá validade correspondente à área de navegação e/ou atividade ou serviço que acarrete no menor prazo; II)As vistorias serão efetuadas considerando a área de navegação e/ou atividade ou serviço que ocorra na menor periodicidade;
III) No Certificado deverá constar uma observação indicando em quais áreas de navegação e/ou atividades ou serviços a embarcação está autorizada a operar; e IV)Quando a dupla classificação for solicitada durante a vigência de um CSN, os seguintes procedimentos deverão ser adotados:
-se a nova área de navegação e/ou atividade ou serviço não reduzir sua validade, tal Certificado continuará em vigor desde que sejam imediatamente realizadas as vistorias intermediárias porventura vencidas;
-se com a nova área de navegação e/ou atividade ou serviço a embarcação ficar obrigada a possuir um Certificado com validade menor do que a originalmente estabelecida deverá ser emitido um novo Certificado; e -se a embarcação se encontrar com o prazo para a realização da vistoria de renovação correspondente à nova classificação vencido, o Certificado deverá ser automaticamente cancelado e realizada nova vistoria de renovação para emissão de um novo Certificado
3.26. RECLASSIFICAÇÃO PARA UMA VIAGEM
3.26.1. Para embarcações que necessitem realizar uma viagem em área de navegação com requisitos mais rigorosos que daquela em que estão autorizadas a operar, deverá ser solicitada à CP, DL ou AG uma reclassificação para a viagem por meio do seguinte procedimento:
a)Apresentação de declaração de engenheiro naval, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, atestando que a embarcação possui estabilidade e resistência estrutural satisfatórias para efetuar a viagem pretendida. Para as embarcações classificadas ou certificadas por Entidades Certificadoras, tal declaração somente poderá ser concedida pela Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, conforme o caso.
b)Realização de vistoria pela CP, DL ou AG quando deverão ser verificados os setores de equipamentos, salvatagem e rádio constantes da lista de verificação aplicável ao tipo de navegação pretendida. Para as embarcações classificadas ou certificadas por Entidades Certificadoras, tal vistoria poderá ser efetuada por essas entidades, devendo ser apresentado à CP, DL ou AG documento atestando o resultado satisfatório da vistoria. c)Realização de perícia pela CP, DL ou AG para avaliar a necessidade de uma eventual alteração no CTS.
d)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento da vistoria de reclassificação para uma viagem (cópia simples), exceto para órgãos públicos.
3.26.2. Uma vez cumpridos os requisitos acima, a CP, DL ou AG poderá autorizar a viagem da embarcação, com a ressalva de que não poderá transportar carga ou passageiros e não poderá efetuar operações de reboque ou empurra durante esse deslocamento.
3.26.3. As embarcações que possuem CSN para navegação em mar aberto, mas que sejam classificadas para navegação em apoio portuário, não estão sujeitas às regulamentações dispostas no inciso 3.26.1, alíneas a), b) e d) e no inciso 3.26.2, anteriores.
Quanto ao contido no inciso 3.26.1, alínea c), para as embarcações classificadas para a navegação de apoio portuário que necessitem realizar viagem em mar aberto para atuar em outro porto, em distância até 20 milhas da costa, não será necessária a alteração na qualificação dos tripulantes da Seção de Máquinas, devendo ser avaliado apenas o quantitativo de tripulantes em função do tempo da viagem. A tripulação de segurança para possibilitar tal navegação, tanto para a Seção de Convés quanto para a Seção de Máquinas deverá estar consignada no campo "Observações" do CTS. SEÇÃO V
R ES P O N S A B I L I DA D E
3.27. PLANOS
3.27.1. As informações constantes dos planos, documentos, cálculos e estudos apresentados são de responsabilidade do engenheiro naval ou construtor naval que elaborou o projeto e/ou efetuou o levantamento de características, cabendo ao GVI, às Entidades Certificadoras e às Sociedades Classificadoras a verificação quanto ao atendimento dos requisitos estabelecidos nestas Normas. 3.27.2. Todos os planos e documentos deverão ser elaborados conforme previsto no Anexo 3-F.
3.28. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Os planos e documentos deverão vir acompanhados do original da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme previsto no Anexo 3-F. 3.29. CONSTRUÇÃO NO EXTERIOR No caso de construção ou aquisição no exterior, o projeto deverá ser verificado e endossado por engenheiro naval registrado no CREA. SEÇÃO VI REQUISITOS OPERACIONAIS E DE PROJETO 3.30. ENSAIO DE TRAÇÃO ESTÁTICA
3.30.1. Definição
Para efeito de aplicação desta Norma é considerada a Tração Estática Longitudinal de uma embarcação a sua máxima força contínua de empuxo que pode ser desenvolvida, e mantida no sentido longitudinal, por um período mínimo de 30 minutos. 3.30.2. Aplicação a)Os rebocadores empregados na navegação de mar aberto somente poderão efetuar serviços de reboque, mesmo que eventuais ou temporários, caso sejam submetidos a um teste de tração estática, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Anexo 3-I. b)Os rebocadores empregados na navegação interior que possuam potência instalada menor ou igual a 300 HP (224 kW) somente poderão, mesmo que temporariamente, realizar serviços de reboque na navegação de mar aberto caso sejam submetidos a um teste de tração estática, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Anexo 3-I. c)Todas as embarcações, nacionais ou estrangeiras, que sejam empregadas em atividades de reboque durante serviços de apoio a embarcações ou plataformas marítimas utilizadas na prospecção, produção, processamento e/ou tancagem de petróleo ou minerais, também deverão ser previamente submetidas a um teste de tração estática, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Anexo 3-I.
d)As embarcações estrangeiras incluídas no artigo anterior poderão, a critério da DPC, apresentar em substituição ao Certificado de Tração Estática previsto no Anexo 3-J, um certificado de tração estática emitido pela autoridade governamental do país de bandeira. Nesses casos, quando a embarcação for continuar operando em águas brasileiras após o término da validade do certificado estrangeiro, a mesma deverá ser submetida a um teste de tração estática, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Anexo 3-I.
e)Para embarcações para as quais não exista no país aparelhagem que suporte o esforço exigido para o teste de tração estática previsto neste artigo, será aceito um certificado de tração estática emitido no exterior por uma Sociedade Classificadora. 3.27.3. Procedimentos
a)O ensaio deverá ser conduzido por Engenheiro Naval, Entidade Certificadora ou por Sociedade Classificadora, reconhecida pela DPC, contratada pelo interessado, que emitirá o Certificado e seus anexos, ficando responsável por todas as informações neles contidas. b)O responsável pela embarcação deverá informar à DPC e a CP/DL a data prevista para a realização do ensaio, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência. c)Sempre que julgado necessário ou conveniente, a DPC e a CP/DL de jurisdição na área onde será realizado o ensaio poderão enviar representantes para o acompanhamento.
3.27.4. Certificado de Tração Estática
a)O resultado do teste de tração estática será atestado por intermédio de um Certificado de Tração Estática, cujo modelo é apresentado no Anexo 3-J. b)O Certificado de Tração Estática terá validade de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de realização do ensaio. c)O Certificado perderá sua validade caso ocorram alterações nas características da embarcação que, a critério da DPC ou do responsável pela sua emissão, influam no valor da tração estática longitudinal anteriormente atribuída.
d)O Certificado também perderá sua validade sempre que a embarcação seja submetida a um novo teste, por qualquer motivo, trinta dias após a data da realização desse novo ensaio.
3.27.5. Riscos
Todos os riscos e eventuais danos decorrentes da realização do ensaio serão de responsabilidade do interessado e do engenheiro naval, Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora contratada.
3.27.6. Despesas
Todas as despesas decorrentes de acompanhamento dos testes por representantes da DPC correrão por conta do interessado 3.31. UNIDADES ESTACIONÁRIAS DE PRODUÇÃO, ARMAZENAGEM E TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO (FPSO/FSO)
O processo para obtenção de uma Licença de Construção ou de uma Licença de Alteração, esta no caso de navios de mar aberto transformados para uma destas unidades, deverá obedecer ao previsto na Seção II ou na Seção III, respectivamente, acrescido dos procedimentos mencionados no Capítulo 9.
3.32. HABITABILIDADE E ACESSIBILIDADE
3.32.1. Habitabilidade
a)Os requisitos mínimos de habitabilidade para as embarcações com Arqueação Bruta superior a 20 e empregadas na navegação de mar aberto são apresentados no Anexo 3-L, os quais deverão ser atendidos integralmente por todos os barcos que solicitarem a Licença de Construção ou a LCEC após a entrada em vigor destas Normas.
b)Para as embarcações que venha ser solicitada Licença de Alteração, Reclassificação ou LCEC, que acarrete alteração na lotação de passageiros atribuída após 04/05/97 também deverão atender integralmente às especificações constantes do Anexo 3-L, exceto no que se refere aos subitens (2) (b) e (6) (a) do referido anexo. c)A lotação de passageiros das embarcações existentes com AB > 20 deverá ser reavaliada na primeira Vistoria de Renovação que tenha que realizar, a partir de 04/02/1999, em função dos requisitos de habitabilidade apresentados no Anexo 3-L e/ou dos critérios de estabilidade apresentados no Capítulo 7. Nessa ocasião, deverá ser seguido o procedimento previsto para a concessão de uma Licença de Alteração.
3.32.2. Acessibilidade em transporte coletivo aquaviário de passageiros Em cumprimento à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ao Decreto nº 5.296, de 02/12/2004, que regulamenta as Leis nº 10.048, de 8/11/2000 e nº 10.098, de 19/12/2000 e ao Acordo de Cooperação Técnica n.º 13, de 10/09/2010, celebrado entre a Marinha do Brasil, o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), a Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa
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