DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
7.35. MOVIMENTAÇÃO DOS PESOS INCLINANTES
a)Oito movimentos devem ser efetuados, conforme indicado nas Tabelas 9 e 11 do Relatório. O número de movimentos pode ser diminuído, a critério da DPC, em função das características da embarcação.
b)Após cada movimento de peso deve ser medido o desvio do pêndulo ou o desnível do Tubo "U". Caso as leituras variem com o tempo, deve ser usada a média aritmética de, pelo menos, 10 (dez) oscilações consecutivas. c)Durante a prova deve ser plotado o Gráfico "Tangente do Ângulo de Inclinação x Momento Inclinante", a fim de se verificar e corrigir possíveis distorções das medidas obtidas, e que deve ser anexado ao Relatório da Prova de Inclinação. d)No caso de transferência de líquidos, a cada movimento deve ser anotada a altura de sondagem ou ulagem dos tanques envolvidos na movimentação de líquidos, conforme indicado na Tabela 12 do Relatório.
7.36. APRESENTAÇÃO E CÁLCULO DA PROVA DE INCLINAÇÃO a)Cálculos Hidrostáticos
I)O cálculo dos calados nas perpendiculares e na Seção de Meio Navio, a partir dos calados lidos nas marcas de calado, deve ser feito de acordo com o estabelecido no Anexo 7-E. II)A determinação das características hidrostáticas da embarcação durante a prova deve ser feita utilizando-se as Curvas de Bonjean e a linha de flutuação na condição de prova. A deflexão do casco durante a prova deve ser levada em conta considerando-se que os calados em cada baliza (H) obedecem a uma equação do tipo:1_MD_22_041
b)Cálculo da Altura Metacêntrica na Condição de Prova
O cálculo da altura metacêntrica da condição de prova deve ser feito por meio da média das alturas metacêntricas obtidas em cada movimento.
c)Cálculo da Correção devido ao Efeito de Superfície Livre
I)Para o cálculo da correção devido ao efeito da superfície livre dos líquidos, deve ser considerada a superfície livre no nível em que o líquido se encontra dentro do tanque. Devem ser considerados todos os tanques que contenham líquidos e não estejam totalmente cheios. II)Não devem ser levados em conta, no cálculo da correção devido ao efeito da superfície livre, os tanques que contenham quantidades residuais de líquidos, normalmente não aspirados durante a operação da embarcação.
III)No caso da prova ser realizada através da movimentação de líquidos e a variação da superfície livre entre os diversos movimentos nos tanques onde o líquido é movimentado não ser desprezível, a posição vertical do centro de gravidade deve ser corrigida devido à variação da superfície livre de líquido movimentado, conforme indicado nas Tabelas 16 e 17 do Relatório.
d)Cálculo da Posição Vertical do Centro de Gravidade
I)A posição vertical do centro de gravidade na condição de prova deve ser calculada por meio da seguinte fórmula:
KG = KM - GMo - GGo (29), onde:
KG = posição vertical do centro de gravidade, em m; KM = posição vertical do metacentro transversal, em m; GMo = altura metacêntrica inicial determinada na prova, em m; e GGo = correção devido ao efeito de superfície livre, em m.
II)No caso da prova ser realizada através da movimentação de líquidos, a posição vertical do centro de gravidade deve ser corrigida devido à variação da altura do centro de gravidade do líquido movimentado, como indicado na Tabela 16 do Relatório.
III)No caso da prova ser realizada através da movimentação de líquidos e ocorra variação da superfície livre entre os diversos movimentos nos tanques onde o líquido é movimentado, a posição vertical do centro de gravidade deve ser corrigida devido à variação da superfície livre do líquido movimentado, conforme indicado na Tabela 17 do Relatório.
e)Cálculo da Posição Longitudinal do Centro de Gravidade
I)A posição longitudinal do centro de gravidade na condição de prova, quando as características hidrostáticas forem obtidas por intermédio das Curvas de Bonjean, pode ser calculada por meio das seguintes fórmulas, válidas para quando o LCB e o LCG são tomados em relação à Perpendicular de Ré (positivo a vante): 1_MD_22_043
f)Pesos Fora de Posição
Sempre que existirem pesos a bordo colocados em uma posição diferente de sua posição real, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I)incluir o peso considerado na Tabela 4 do Relatório (pesos a deduzir na condição de prova), sendo que os momentos horizontal e vertical devem ser calculados em relação à sua posição durante a realização da prova; e II)incluir o peso considerado na Tabela 5 do Relatório (pesos a acrescentar na condição da prova), sendo que os momentos horizontal e vertical devem ser calculados em relação à sua posição real a bordo.
7.37. APRESENTAÇÃO DOS DADOS E CÁLCULOS
Todos os dados obtidos na prova de inclinação e os que aparecem nas Tabelas 1, 2, 3, 4, 5, 6 e/ou 7 e 8, 9 e 10 ou 11 e 12, 13 ou 14, 15, 16 (se for o caso), 17 (se for o caso) e 18 e o Gráfico "Momento Inclinante x Ângulo de Inclinação" devem ser apresentados, em conjunto com os seguintes cálculos: a)cálculos hidrostáticos;
b)posição do centro de gravidade na condição de prova; e c)cálculo na condição de navio leve.
SEÇÃO VIII
CO M P A R T I M E N T AG E M
7.38. NÚMERO MÍNIMO DE ANTEPARAS ESTANQUES PARA EMBARCAÇÕES DE CASCO METÁLICO OU DE MATERIAL SINTÉTICO a)Anteparas de Colisão
Toda embarcação de passageiros com arqueação bruta superior a 20, para as quais sejam aplicáveis as presentes Regras, de acordo com o estabelecido no artigo 7.2, deverá possuir as seguintes anteparas transversais estanques:
I)uma antepara de colisão de vante, na proa; e II)uma antepara de colisão de ré, na popa. b)Anteparas da Praça de Máquinas
I)As embarcações com Praça de Máquinas ao centro deverão, adicionalmente, apresentar 2 (duas) anteparas estanques, uma imediatamente à vante e outra imediatamente à ré da Praça de Máquinas, que separem esse compartimento dos espaços destinados à carga ou aos passageiros.
II)As embarcações com Praça de Máquinas à ré deverão, adicionalmente, apresentar uma antepara estanque imediatamente à vante da Praça de Máquinas, que separe esse compartimento dos espaços destinados à carga ou aos passageiros. c)Anteparas nos Espaços de Carga e/ou Passageiros
I)Adicionalmente ao prescrito nos itens anteriores, deverão ser instaladas anteparas transversais estanques subdividindo os espaços destinados ao transporte de carga e/ou passageiros, adequadamente posicionadas, de acordo com o estabelecido na Tabela 7.6.
II)À distância entre as anteparas que subdividem os espaços destinados ao transporte de carga e/ou passageiros não deverá ser superior a 30 metros.1_MD_22_044
7.39. POSICIONAMENTO DAS ANTEPARAS DE COLISÃO EM EMBARCAÇÕES DE CASCO METÁLICO OU DE MATERIAL SINTÉTICO
a)Antepara de Colisão de Vante
I)A antepara de colisão de vante deverá estar localizada a uma distância não inferior a 5% do Comprimento de Regra (L) da embarcação ou 10 metros, tomando-se o menor desses valores, a partir do ponto de interseção da roda de proa da embarcação com a linha de flutuação onde foi determinado o Comprimento de Regra (L).
II)A antepara de colisão de vante não deverá, a princípio, ser instalada a uma distância a partir do ponto de interseção da roda de proa da embarcação com a linha de flutuação onde foi determinado o Comprimento de Regra (L) superior a: -13% do Comprimento de Regra (L), em embarcações do tipo barcaça com esse comprimento menor ou igual a 90 metros; ou;
-8% do Comprimento de Regra (L), para as demais embarcações. III)Poderão ser aceitas distâncias maiores do que as apresentadas na subalínea anterior desde que, a critério da DPC, o alagamento do Pique Tanque de Vante na condição de carregamento máximo não acarrete a imersão do Convés Principal, a emersão do hélice ou uma condição potencialmente perigosa à embarcação. b)Antepara de Colisão de Ré
I)Para as embarcações propulsadas, essa antepara deve ser posicionada de forma que limite o tubo telescópico em um espaço (ou espaços) estanques à água, de volume (s) moderado (s).
II)Nas embarcações do tipo barcaça que apresentem formas simétricas de proa e popa, essa antepara deve ser posicionada de forma análoga ao estabelecido na alínea anterior para a antepara de colisão de vante.
III)Para as demais embarcações do tipo barcaça, a antepara de colisão de ré poderá coincidir com a antepara de ré dos espaços destinados à carga.
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