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Diário Oficial da União · 22/09/2023 · pág. 77

DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

-quando possível o pessoal de bordo responsável pelo conjunto baleeira-turco de lançamento deverá ser envolvido na manutenção anual e teste de funcionamento do dispositivo de liberação efetuado de acordo com a MSC.1/Circ.1206/Rev.1.

-em intervalos que não excedam 12 meses. Entretanto, a DPC, a seu critério, poderá prorrogar esse período por mais 5 meses, quando houver impossibilidade de efetuar revisão; e -em uma estação de manutenção aprovada pela DPC e capacitada a fazer revisão, que disponha das instalações e dos serviços apropriados e de pessoal técnico habilitado.

-um programa de treinamento deverá ser estabelecido abordando todos os aspectos de instruções e exercícios da tripulação destinada a baleeira, devendo estar de acordo com a Recommendations for the training and certification of personel on mobile offshore units (MOUs), Resolução A.1079(28);

II)Todos os reparos e manutenção das embarcações infláveis de salvamento serão realizados em conformidade com as instruções do fabricante. Reparos de emergência podem ser efetuados a bordo do navio, entretanto, os reparos permanentes serão efetuados numa estação de manutenção aprovada. e)Manutenção Periódica dos Dispositivos de Escape Hidrostático: Os dispositivos de escape hidrostático, exceto aqueles do tipo descartável, deverão ser submetidos a uma vistoria de revisão:

-os condutores das baleeiras deverão realizar treinamento intermediário, no mínimo a cada dois anos e meio, em centro de treinamento reconhecido pela Autoridade Marítima Brasileira. O treinamento deverá incluir demonstração prática de acordo com o disposto na subalínea I), da alínea b), além daqueles que fazem parte do treinamento trimestral de lançamento e manobra da baleeira. Este treinamento deverá ser realizado utilizando-se um sistema de baleeira que seja igual ou substancialmente similar ao instalado a bordo da plataforma. Os referidos exercícios têm como referência o Apêndice 1 da Resolução A.1079(28); e -simuladores podem ser parte útil e importante de um programa global de garantia de manutenção de competência. Onde os simuladores forem utilizados, deverá existir um sistema de baleeira-turco que corresponda completamente ao que é utilizado a bordo. Tais simuladores constituem um complemento, não devendo ser considerados como substituto do equipamento efetivamente utilizado a bordo da plataforma.

I)a intervalos que não excedam a 12 meses. Entretanto, a DPC, a seu critério poderá prorrogar este prazo por mais 5 meses, quando houver impossibilidade de efetuar a revisão; e

II)em uma estação de manutenção aprovada pela DPC e capacitada a efetuar a manutenção, que disponha das instalações e dos serviços apropriados de pessoal técnico habilitado. 11.12. SOBRESSALENTES E MATERIAL DE REPARO Deverão ser providos sobressalentes e material de reparo para os equipamentos salva-vidas e seus acessórios que estejam sujeitos a desgaste excessivo pelo uso ou consumo e que necessitem ser substituídos regularmente.

11.13. INSPEÇÕES REGULARES

Na medida do possível, as embarcações de salvamento (botes de resgate), deverão ser lançadas todos os meses, levando a bordo sua tripulação designada, e manobradas na água. Em todos os casos, deverá ser cumprida esta prescrição pelo menos uma vez a cada dois meses.

a)Inspeções Semanais

As inspeções e provas abaixo discriminadas serão realizadas semanalmente: I)todas as embarcações de sobrevivência, e as embarcações de salvamento, bem como os respectivos dispositivos de lançamento devem ser inspecionados visualmente, a fim de verificar se estão prontos para serem usados; II)os motores de todas as embarcações salva-vidas e de salvamento devem ser postos a funcionar em marcha adiante e atrás durante, pelo menos, 5 minutos; e III)o sistema de alarme geral de emergência deve ser verificado. b)Inspeções Mensais

11.5. SUPERVISÃO DE EXERCÍCIOS

Se os exercícios de lançamento das embarcações salva-vidas e de salvamento forem realizados com o navio em marcha adiante, esses exercícios, tendo em vista os riscos envolvidos, devem ser efetuados somente em águas abrigadas e sob supervisão de um Oficial com experiência nesses exercícios.

Mensalmente, os equipamentos salva-vidas, inclusive os equipamentos das embarcações salva-vidas, deverão ser inspecionados utilizando-se sua lista de verificação, a fim de verificar se estão completos e em bom estado. Um relatório sucinto da inspeção deve ser feito no Diário de Navegação. 11.14. OPERAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA E SUPERVISÃO a)Deverá haver a bordo um número suficiente de pessoas com capacitação necessária para reunir e dar assistência aos demais tripulantes da embarcação.

A iluminação de emergência nos locais de reunião nos postos de abandono deverá ser verificada por ocasião dos exercícios de abandono. 11.7. EXERCÍCIO DE COMBATE A INCÊNDIO

a)Programa dos Exercícios

Cada exercício de incêndio deve incluir:

I)comparecimento aos postos e preparação para os deveres descritos na tabela de postos; II)partida em uma bomba de incêndio e uso, no mínimo, dos dois jatos de água exigidos para mostrar que o sistema está em condições apropriadas de funcionamento;

b)Deverá haver a bordo um número suficiente de tripulantes, que poderá ser constituído por oficiais de náutica ou outras pessoas capacitadas, para manobrar as embarcações de sobrevivência e os dispositivos de lançamento n'água necessários para que todos os tripulantes e passageiros possam abandonar o navio. c)Uma pessoa capacitada, de preferência um oficial de náutica, deverá ser encarregada de cada embarcação de sobrevivência a ser usada. Também deverá ser nomeado um patrão suplente no caso das embarcações salva-vidas.

III)verificação dos equipamentos de bombeiro e de outros equipamentos pessoais de salvamento;

IV)verificação do equipamento de comunicação pertinente;

d)A pessoa encarregada de uma embarcação de sobrevivência deverá ter uma relação de seus tripulantes e deverá assegurar-se de que esses tripulantes sob suas ordens estejam familiarizados com suas obrigações. Nas embarcações salva-vidas, o patrão suplente também terá uma relação da tripulação de sua embarcação. e)Para toda embarcação de sobrevivência a motor deverá ser designada uma pessoa que saiba fazer funcionar o motor e efetuar pequenos ajustes.

VI)verificação dos arranjos necessários para o subsequente abandono do navio.

b)Periodicidade

Os exercícios de incêndio devem ser planejados de tal modo a ser dada a devida atenção à prática regular nas diferentes emergências que podem ocorrer, dependendo do tipo do navio e sua carga. Sua periodicidade não deve ser inferior a 1 (um) mês. c)Manutenção dos Equipamentos

f)O Comandante do navio deverá assegurar-se de que as pessoas mencionadas nas alíneas a), b) e c) acima sejam eqüitativamente distribuídas entre as embarcações de sobrevivência do navio.

SEÇÃO III REQUISITOS ADICIONAIS PARA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS 11.15. APLICAÇÂO Estabelecer os requisitos operacionais para o transporte regular de passageiros.

O equipamento usado durante os exercícios deve ser imediatamente restituído à sua condição de total operacionalidade. Quaisquer falhas e defeitos descobertos durante os exercícios devem ser corrigidos logo que possível. d)Simulação Os exercícios devem, tanto quanto possível, ser conduzidos como se estivesse ocorrendo uma emergência real.

11.16. INFORMAÇÕES AOS USUÁRIOS

a)As embarcações deverão ter, em locais visíveis ao público, placas indicando: I)Os limites máximos de carga e de passageiros por convés; II)Local de guarda dos coletes salva-vidas; III)Localização das saídas de emergência; IV)Telefone da empresa responsável pela embarcação; V)Telefone da CP, DL ou AG da área de jurisdição; VI)Endereço eletrônico da Ouvidoria (Fale Conosco) da CP, DL ou AG da área de jurisdição;

11.8. REGISTRO

Os exercícios deverão possuir registros assinados pelo responsável pelo treinamento contendo, pelos menos, a data de realização, nome e função do instrutor, relação dos presentes com suas respectivas assinaturas, conteúdo do assunto abordado e outras informações consideradas relevantes. Tais registros deverão estar disponíveis a bordo para verificação. SEÇÃO II

MANUTENÇÃO E DISPONIBILIDADE PARA OPERAÇÃO

VII)Placa que estimule a denúncia de práticas ilegais, conforme o modelo da Figura 11.1, onde deverá ser exibido o número do telefone com DDD e o endereço eletrônico (e-mail) da Capitania, Delegacia ou Agência (CDA responsável) da respectiva Jurisdição; e1_MD_22_062

11.9. GENERALIDADES

Os materiais e equipamentos que compõem a dotação de segurança e salvatagem das embarcações deverão estar sempre em condições de serem utilizados. Para que isto seja possível, torna-se necessário o empenho por parte da tripulação em manter operativos todos esses materiais e equipamentos, visando obter o máximo desempenho e eficiência nas situações de emergência.

Para que isto seja possível, torna-se necessário o empenho por parte da tripulação em
manter operativos todos esses materiais e equipamentos, visando obter o máximo
desempenho e eficiência nas situações de emergência.
Salvo disposições em contrário, as regras a seguir especificadas se aplicam a
todos os navios.
11.10. REGRAS E REQUISITOS TÉCNICOS
a)Disponibilidade Operativa
Antes de o navio deixar o porto e a todo momento durante a viagem, todo
o equipamento salva-vidas deverá estar em boas condições de serviço e pronto para ser
utilizado imediatamente.
b)Postos de Lançamento
Os postos de lançamento deverão ser situados em locais que permitam o
lançamento das embarcações de sobrevivência e salvamento na água com segurança,
tendo em especial atenção a distância que deve separá-las do hélice e das partes em
balanço do casco do navio. Dentro do possível, as embarcações de sobrevivência, exceto
aquelas especialmente projetadas para serem lançadas por queda livre, devem ser
arriadas na parte reta do costado do navio. Se forem localizados à vante, eles deverão
estar situados por ante a ré da antepara de colisão, em uma posição abrigada.
11.11. MANUTENÇÃO
a)Instruções para Manutenção a Bordo:
Deverão ser providas instruções para manutenção a bordo dos equipamentos
salva-vidas que deverão ser de fácil compreensão, sempre que possível ilustradas e,
quando for o caso, deverão incluir as informações que se seguem, para cada
dispositivo:
I)uma lista de controle para ser utilizada por ocasião das inspeções regulares,
contendo todos os itens importantes a serem verificados e o modo de verificá-los;
II)instruções referentes a manutenção e a reparo;
III)programa de manutenção periódica;
IV)diagrama dos pontos de lubrificação e indicação dos lubrificantes
recomendados;
V)lista das peças substituíveis;
VI)lista dos fornecedores de peças sobressalentes; e
VII)registro de dados relativos às inspeções e à manutenção.
b)Programa alternativo
Ao invés das instruções prescritas acima, poderá ser aceito um programa de
manutenção planejada que inclua todas essas prescrições.
c)Manutenção dos Cabos de Aço (tiradores)
Os cabos de aço usados nos lançamentos devem ser inspecionados
periodicamente, com especial atenção nas áreas de roldanas e polias, devendo ser
renovados quando necessário devido à deterioração ou em intervalos não superiores à
cinco anos.
d)Manutenção das Balsas Salva-vidas Infláveis, dos Coletes Salva-vidas Infláveis
e das Embarcações de Salvamento Infláveis
I)Toda balsa salva-vidas e todo colete salva-vidas inflável serão submetidos a
uma vistoria de revisão:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 77 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,

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