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Diário Oficial da União · 22/09/2023 · pág. 159

DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

2.3.8 Existing Ships Code - Código para Navios Existentes que transportem Gases Liqüefeitos a Granel;

2.3.9 BC Code - Código de Práticas e Segurança Relativas às Cargas Sólidas a

Granel;

2.3.10 International Code for the Safe Carriage of Grain in Bulk (International Grain Code) - Código para Transporte de Grãos;

2.3.11 BLU Code - Code of Practice for the Safe Loading and Unloading of Bulk Carriers - Código de Práticas e Segurança para Carga e Descarga de Granéis;

2.3.12 ORANGE BOOK - Recomendações para o Transporte de Mercadorias Perigosas - Regulamentos (volume I) e Manual de Testes e Critérios (volume II), adotados pelo Comitê de Peritos em Transporte de Mercadorias Perigosas da Organização das Nações Unidas em 1956; e

2.3.13 Guidelines for the Preparation of the Cargo Securiting Manual.

OBS.: a alínea b, é fonte de consulta para as mercadorias perigosas embaladas; alínea i, para os sólidos a granel; alíneas d e e, para os produtos químicos liqüefeitos a granel; e alíneas f, g e h para os gases liqüefeitos a granel.

2.4 TRANSPORTE - GENERALIDADES

2.4.1 As normas para transporte são as especificadas nas NORMAM a seguir: a) NORMAM-201 Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto; e b) NORMAM-202 Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior.

2.4.2 Quando a mercadoria perigosa encontra-se embalada, a legislação pertinente é a constante do inciso 2.3.2, do artigo 2.3. Em se tratando de mercadoria a granel, e em função do meio de transporte, consulta-se o previsto nos inciso 2.3.4 e 2.3.5, do artigo 2.3. 2.4.3 As substâncias nocivas transportadas a granel são enquadradas em quatro categorias explicitadas no apêndice I do anexo II da MARPOL 73/78 e a listagem está no capítulo 17 ou 18 do código do inciso 2.3.4, do artigo 2.3 (caso a indicação seja III, ela não está sujeita à classificação de nociva); o alijamento está regulamentado pela regra 5 do anexo II da MARPOL. 2.4.4 O período de uso permitido para transporte, ou seja, a vida útil das embalagens abaixo especificadas, é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de fabricação das mesmas, exceto quando um lapso de tempo menor for prescrito face à natureza da substância transportada: a) contentor intermediário de plástico rígido e os compostos com recipiente interno de plástico, que transportem líquidos perigosos; e

b) tambores e bombonas de plástico, que transportem substâncias

perigosas.

2.5 PRINCIPAIS DEFINIÇÕES

2.5.1 Área definida de convés em um navio é a área exposta ao tempo que é destinada para estocagem de mercadorias perigosas.

2.5.2 Bombona é uma embalagem de metal ou plástico que apresenta a seção transversal retangular ou poligonal. 2.5.3 Capacidade Máxima é o maior volume interno do receptáculo ou embalagem, e expresso em litros.

2.5.4 Carga Máxima Admissível, usada para os contentores intermediários flexíveis, é a massa líquida máxima a que se destina o contentor e que ele está autorizado a transportar. 2.5.5 Contentor Intermediário (IBC) é a embalagem portátil rígida ou flexível, que apresenta as seguintes características: tem uma capacidade até 3 m3 (3000 litros) e transporta sólidos ou líquidos classificados como pertencentes aos grupos II ou III; até 1,5 m3 para sólidos do grupo I quando embalados em embalagem flexível, plástico rígido, embalagens compostas ou contentores intermediários de papelão ou madeira; até 3 m3 para sólidos do grupo I quando embalados em contentores intermediários de metal; e até 3 m3 para material radioativo da classe 7. São projetados para o manuseio mecânico e são resistentes aos esforços provenientes do manuseio e transporte dentro do estipulado pelos testes. 2.5.6 Contentor Intermediário Composto consiste em um equipamento estrutural, em forma de armação externa rígida, envolvendo um recipiente interno de plástico, juntamente com outros equipamentos estruturais e de serviço. É construído de modo que a armação externa e o recipiente externo, uma vez montados, passem a ser uma unidade integrada, que é enchida, esvaziada, armazenada e transportada como tal.

2.5.7 Contentor "Offshore" ("offshore container") é o tanque portátil empregado no suprimento de instalações "offshore" e são normalmente transportados em convés aberto de embarcações construídas com o propósito de exercer a atividade de suprimento ("OSV -Offshore Supply Vessel"), sendo içado para estas instalações por meio de guindastes. O projeto e construção seguirão as diretrizes da MSC/Circ.860. 2.5.8 Contentor Múltiplo para gases (MEGC) é um conjunto de cilindros, intercomunicados por um "manifold" e que são montados numa estrutura, incluindo os equipamentos estruturais para o transporte de gases. 2.5.9 Densidade é a relação entre a massa específica do material e a massa específica da água. É adimensional.

2.5.10 Embalagem à prova d'água (water-proof) é aquela que se mantém inalterada quando submergida em água, não havendo passagem da mesma para o seu interior. Considera-se aquela que resiste à penetração de água, isto é, possui um invólucro interno (liner) de papel kraft: encerado, faces impregnadas com betume ou recoberto com filme plástico; camada plástica de filme colado na face interna ou externa do saco; ou um ou mais invólucros internos plásticos.

2.5.11 Embalagem à Prova de Pó (sift-proof) é a impermeável a um conteúdo seco, incluindo um material sólido, fino, produzido durante o transporte. Significa uma camada do saco com papel ou plástico colado para atender à finalidade, ou ainda, um ou mais sacos plásticos internos de papel ou plástico.

2.5.12 Embalagem Combinada é aquela que resulta de uma combinação de embalagens, com o propósito de transporte, consistindo em uma ou mais embalagens internas acondicionadas numa embalagem externa.

2.5.13 Embalagem Composta é a que consiste em um conjunto construído de forma a integrar a embalagem interna e a externa em uma única estrutura que permita à mesma ser enchida, esvaziada, estocada e transportada. 2.5.14 Embalagem Efetivamente Fechada é a que apresenta o fechamento à prova de vazamento de líquido.

2.5.15 Embalagem Externa é a proteção externa de uma embalagem composta ou combinada, juntamente com qualquer material absorvente ou de acolchoamento, ou ainda, qualquer outro componente necessário à contenção e proteção dos receptáculos ou embalagens internas. 2.5.16 Embalagem Intermediária caracteriza a embalagem que é colocada entre a embalagem interna e a externa. 2.5.17 Embalagem Interna caracteriza a embalagem que requer uma embalagem externa para o transporte.

2.5.18 Embalagem Hermeticamente Selada é a que apresenta o fechamento à

prova de vapor. 2.5.19 Embalagem Resistente à Água é aquela que resiste aos efeitos da chuva, neve e outras intempéries, mantendo a sua integridade; porém, quando submergida em água, não impede a passagem da mesma.

2.5.20 Embalagem Seguramente Fechada é a que apresenta o fechamento de tal forma, que um conteúdo seco não possa vazar durante o manuseio normal e preencha os requisitos mínimos para qualquer tipo de fechamento.

2.5.21 Embalagem, no Código IMDG, tem duas conceituações: uma significando o receptáculo e qualquer outro componente ou material necessário ao mesmo, para que desempenhe corretamente a função de contenção para o transporte; outra, em que engloba a embalagem propriamente dita e o seu conteúdo.

2.5.22 Embalagem Recondicionada é aquela que inclui:

a) um tambor metálico que tenha sido limpo até apresentar o material construtivo original, com retirada de todo o conteúdo anterior, remoção de corrosão interna e externa, e remoção externa dos revestimentos e etiquetas; tenha sido

restaurada a sua forma e contornos primitivos, com os acessórios corretamente selados e as gaxetas recolocadas; e inspecionados após a limpeza e antes da pintura, com a rejeição daqueles que apresentem marcas visíveis, significativa diminuição de material quanto a espessura, fadiga do material, danos nos aros, bordas, aberturas ou outra qualquer avaria significativa; e

b) tambor e bombona de plástico que tenha sido limpo até apresentar o material construtivo original, com a retirada de todo o conteúdo anterior, e remoção externa dos revestimentos e etiquetas; tenha substituída toda a gaxeta que não apresente suas características originais; e inspecionado após a limpeza, com a rejeição das embalagens que apresentem danos visíveis, como rasgos, dobras ou fendas, ou ainda, avaria nas bordas ou aberturas, ou qualquer outro dano significativo.

2.5.23 Embalagem Remanufaturada é a que inclui:

a) os tambores de metal produzidos como do tipo UN e provenientes de outro que não do tipo UN;

b) convertidos de um tipo UN para outro tipo UN;

c) os que tiveram os seus componentes submetidos ao retorno das condições estruturais integrais;

d) ou os tambores plásticos convertidos de tipo UN para outro do mesmo tipo

UN; e

e) os que tiveram os seus componentes submetidos ao retorno das condições

estruturais integrais. 2.5.24 Os tambores são sujeitos às mesmas exigências que são feitas para um tambor novo de mesmo tipo.

2.5.25 Embalagem Reutilizada é a que ao se tornar a encher, foi previamente examinada e constatado estar livre de defeitos que afetem a possibilidade de alcançar bons resultados nos testes; inclui aquela que torna a ser enchida com conteúdo similar ou idêntico, e transportada dentro da cadeia de distribuição controlada pelo consignador do produto. 2.5.26 Embalagem Vazia é a que anteriormente continha uma substância perigosa. Inclui o contentor intermediário. Deve ser identificada, marcada, rotulada e receber os cartazes conforme o especificado para as embalagens que transportem substâncias perigosas, a menos que venha a ser limpa, ter purgado os vapores ou ter sido enchida com uma substância que possa torná-la isenta de qualquer risco. O transporte da mesma, quando ainda contenha resíduos, deverá atender, obrigatoriamente, aos requisitos da substância que foi anteriormente transportada. 2.5.27 Embarcador, expedidor, consignador ou consignante terão o mesmo significado, para efeitos do propósito do Código IMDG. 2.5.28 Explosivo Líquido Total (NEC ou NEQ "net explosive quantity" or "net explosive mass") é o total de explosivo contido no artefato. No caso de artefato pirotécnico é o peso da pólvora.

2.5.29 Grande Embalagem é a que consiste em uma embalagem externa que contém artigos ou embalagem interna, que é projetada para manuseio mecânico e não excede 400 kg de massa bruta ou 450 litros, mas tem um volume menor que 3 m3 . 2.5.30 Invólucro Interno ("liner") é um tubo separador ou saco inserido numa embalagem, que pode ser contentor intermediário ou grande embalagem, e que se caracteriza por não formar parte integrante da embalagem, incluindo o fechamento de suas aberturas. 2.5.31 Massa Bruta Máxima é a maior massa contida numa embalagem simples, ou a massa da embalagem interna com o seu conteúdo, expressa em kg. 2.5.32 Massa Bruta Máxima Admissível (MPGM) em se tratando de contentores intermediários, usada para todas as categorias, exceto para os flexíveis, é a soma da massa do corpo e de seus equipamentos estruturais e de serviços, com a carga máxima admissível. Em se tratando de tanques portáteis, a soma da massa do tanque com a maior carga autorizada para transporte. 2.5.33 Massa específica é a massa por unidade de volume. (µ = m/V) [g/cm³ ou 1000 kg/m³]

2.5.34 Alguns exemplos: do álcool etílico: 0,81g/cm3 ; do gelo 0,9281g/cm3 ; da glicerina 1,2681g/cm3 ; da água 1g/cm3 ; do alumínio 2,781g/cm3 .

2.5.35 Mercadoria Perigosa conceitua-se como sendo aquela que contém uma ou mais substâncias ditas perigosas, ou seja, aquela capaz de criar risco ou dano para a saúde humana, à vida e aos recursos marinhos, ou interfere em outros legítimos usos do mar. Tais substâncias estão catalogadas no Código IMDG. 2.5.36 Peso é a força de atração da gravidade que a Terra exerce sobre um corpo (P=mg).

2.5.36 Peso é a força de atração da gravidade que a Terra exerce sobre um corpo (P=mg). 2.5.37 Peso específico de um material, é o seu peso por unidade de volume [kgf/m³]. 2.5.38 Ponto de Combustão (combustion point) é a temperatura do combustível acima da qual ele desprende gases em quantidade suficiente para serem inflamados por uma fonte externa de calor e continuar queimando, mesmo quando retirada esta fonte. 2.5.39 Ponto de Fulgor (flash point) é a temperatura mínima na qual um combustível desprende gases suficientes para serem inflamados por uma fonte externa de calor, e cessar a queima quando retirada esta fonte. Ou ainda: é a mais baixa temperatura na qual a chama se propaga através do vapor desprendido da superfície líquida de um material combustível. Esta temperatura é determinada pela pressão de vapor do líquido; podendo haver combustão, somente, quando uma alta concentração de vapor for atingida. 2.5.40 Ponto de Fusão (melting point) é a temperatura à qual começa um corpo sólido a liqüefazer-se.

2.5.41 Ponto de Ignição (ignition point) é a temperatura necessária para inflamar os gases que estejam se desprendendo de um combustível, só com a presença do comburente (ver o artigo referente às definições do Código IMDG, para considerações quanto a sua determinação). 2.5.42 Pressão Estática (static pressure) é a medida da pressão barométrica na hipótese do sensor imóvel em relação ao ar.

2.5.43 Receptáculo significa o vasilhame que recebe e contém substâncias ou artigos, qualquer que seja o tipo de fechamento.

2.5.44 Receptáculo Interno é aquele que requer um outro externo para atingir sua função de contenção.

2.5.45 Saco significa uma embalagem feita de papel, plástico, tecido ou outro material com trama semelhante.

2.5.46 Sobreembalagem é uma invólucro usado pelo expedidor para conter uma ou mais embalagens de forma a constituir uma Unidade de Transporte de Carga, por conveniência de manuseio e estiva durante o transporte. Como exemplos: o invólucro corrugado ou elástico que prende com correias ou outro meio apropriado as mercadorias empilhadas numa prancha de carga (palete); um engradado com uma função protetora; ou um que facilite a pega.

2.5.47 Substância Líquida Nociva significa qualquer substância indicada na coluna Categoria de Poluição dos Capítulos 17 ou 18 do Código Internacional para a Construção e Equipamentos de Navios Transportadores de Produtos Químicos a Granel (IBC Code) ou avaliadas provisoriamente de acordo com a Regra 6.3 do Anexo II da Marpol 73/78, como enquadrada nas categorias X, Y ou Z

2.5.48 Substância que causa Dano, mesmo potencialmente, é aquela identificada como poluidora marinha, listada no Código IMDG e relacionada na coluna (4) da Lista de Substâncias Perigosas do volume 2.

2.5.49 Tambores são as embalagens que apresentam a seção reta cilíndrica, confeccionadas em metal, papelão, plástico, madeira prensada ou material similar. Não estão incluídos os barris de madeira e as bombonas.

2.5.50 Unidade de Carga significa que um determinado número de embalagens, agrupadas ou empilhadas e seguramente fixadas por meio de cintas ou fitas adesivas ou outro meio mais apropriado, que permita considerarmos como um conjunto, que esteja colocado para o embarque a bordo de embarcações em um palete. 2.5.51 Unidade de Transporte de Carga é um veículo rodoviário, vagão ferroviário, contentor, veículo tanque, vagão tanque ou tanque portátil."

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