DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Deverão ser agrupados em pasta os seguintes documentos:
a) Requerimento à DPC, de acordo com o modelo constante do Anexo 1-B; b) Autorização para Recolhimento de amostras, de acordo com o modelo do
Anexo 1-B;
c) Cópia Autêntica do Contrato Social registrado na Junta Comercial;
d) Procuração para Representante junto à DPC caso aplicável;
e) Informação do nome do laboratório onde pretende que se desenvolvam os testes homologatórios, de acordo com o artigo 1.7, inciso 1.7.1;
f) Licença de instalação e funcionamento e Certificado de Aprovação de destinação de rejeitos industriais para empresas recuperadoras de embalagens, de acordo com o artigo 2.6; g) Pedido de revalidação de Certificado de Homologação de acordo com o modelo constante do Anexo 1-D;
h) Memorial Descritivo de acordo com o artigo 2.6, inciso 2.6.4, alínea a);
i) Desenhos, com a composição da massa injetada, em se tratando de embalagens plásticas, de acordo com o artigo 2.6, inciso 2.6.4, alínea b);
j) Declaração de controle de qualidade, acordo o artigo 2.6, inciso 2.6.4, alínea c);
k) Declaração do Responsável Técnico quanto à produção, de acordo com o artigo 2.6, inciso 2.6.4, alínea d);
l) Planilha de Testes, de acordo com o artigo 2.6, inciso 2.6.4, alínea e), III) e IV);
m) Relatório de Testes de Embalagem, de acordo com o artigo 2.61;
n) Requerimento solicitando o não arquivamento de documentação, de acordo com o inciso 1.14.1, do artigo 1.14;
o) Título de registro, cópia autêntica, para empresas que pretendam
transportar explosivos, de acordo com o artigo 2.76;
p) Quando se tratar de explosivo militar, declaração, assinada por Responsável Técnico, contendo as características constantes do artigo 2.92; e
q) Declaração de Anuência de acordo com o Anexo 2-F.
2.7 CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO
Deverá ser consultado o artigo 1.10 do Capítulo 1 desta norma. SEÇÃO III CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA PERIGOSA
2.8 RESPONSABILIDADE
A classificação deverá ser feita pelo embarcador, consignante, expedidor ou autoridade competente, quando determinado.
2.9 CLASSES E DIVISÕES
2.9.1 As substâncias, incluindo as misturas e soluções, e artigos sujeitos ao prescrito no Código IMDG, estão agrupados nas classes de 1 a 9 de acordo com o risco mais predominante presente. Algumas das classes são subdivididas em divisões. São as seguintes:
a) Classe 1: são as substâncias explosivas (não é incluída na classe as substâncias que não sendo elas propriamente explosivas, se comportam como tal em atmosferas de gás, vapor ou poeira), excetuam-se as substâncias que são muito perigosas para o transporte ou aquelas onde o risco predominante é mais apropriado para outra classe; artigos explosivos, exceto dispositivo contendo substâncias explosivas em quantidade ou característica tal que sua inadvertida ou acidental ignição, ou iniciação durante o transporte, não causará nenhum efeito externo por projeção, fogo, fumaça, calor ou elevado ruído; e, substâncias e artigos não mencionados anteriormente mas que são manufaturados com o objetivo de produzir, na prática, um efeito explosivo ou pirotécnico. É proibido o transporte de substâncias explosivas excessivamente sensíveis, ou tão reativas que são sujeitas a uma reação espontânea. A classe 1 é subdividida:
I) Divisão 1.1 - substâncias e artigos que apresentam explosão em massa.
II) Divisão 1.2 - substâncias e artigos que tem risco de projeção, mas não têm o risco de explosão em massa.
III) Divisão 1.3 - substâncias e artigos que têm risco de incendiar e provocar explosão ou projeção de pequena monta ou ambos, mas não apresentam o risco de explosão em massa. IV) Divisão 1.4 - substâncias e artigos que não apresentam risco significativo.
V) Divisão 1.5 - substâncias muito insensíveis que não apresentam o risco de
explosão em massa.
VI) Divisão 1.6 - artigos extremamente insensíveis que não têm risco de
explosão em massa.
O número das divisões deve ser acrescido de uma letra de A a L (excluindo o I), N e S; a fim de caracterizar o grupo de compatibilidade a ser considerado para fins de transporte e estocagem.
O procedimento de classificação das substâncias ou artigos que têm ou suspeitam ter características explosivas (classe I), enquadrando-as na divisão e grupo de compatibilização adequados, terá que ser de acordo com a última versão do Manual de Testes e Critérios da Organização das Nações Unidas. Idêntico procedimento deverá ser seguido para a substância das classes citadas em 0230.
b) Classe 2: compreende os gases comprimidos, liqüefeitos, em solução, liqüefeitos e refrigerados, misturas de gases, mistura de um ou mais gases com um ou mais vapores de substâncias de outras classes, artigos carregados com gás, hexafluoreto de telúrio e aerosóis.
A classe 2 é subdividida:
I) Classe 2.1 - gases inflamáveis;
II) Classe 2.2 - gases que não sejam inflamáveis nem tóxicos; III) Classe 2.3 - gases tóxicos;
c) Classe 3: compreende os líquidos inflamáveis e os explosivos líquidos
inertes; d) Classe 4: compreende as substâncias que não sejam classificadas como explosivas e que sob determinadas condições de transporte, tornam-se rapidamente combustíveis ou podem causar ou contribuir para o fogo; A classe 4 é subdividida:
I) Classe 4.1 - sólidos inflamáveis;
II) Classe 4.2 - substâncias (sólidas ou líquidas) suscetíveis de combustão espontânea; III) Classe 4.3 - substâncias (sólidas ou líquidas) que em contato com a água emitem gases inflamáveis; e) Classe 5: é constituída pelas substâncias oxidantes (classe 5.1) e os peróxidos orgânicos (classe 5.2); f) Classe 6: é constituída pelas substâncias tóxicas (classe 6.1) e as infecciosas (classe 6.2);
g) Classe 7: compreende os substâncias que emitem radiações onde a concentração e o total da atividade estão dentro de parâmetros estabelecidos no Código IMDG. No Brasil é a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN quem estabelece as normas para embalagem, testes e transporte;
h) Classe 8: são as substâncias corrosivas, isto é, aquelas que por reação química causam grande dano quando em contato com o tecido vivo, ou em caso de vazamento, danificará materialmente, ou até mesmo destruirá outras mercadorias ou meios de transporte;
i) Classe 9: compreende as substâncias e artigos não enquadrados nas outras classes como a experiência tem mostrado ou pode mostrar, e com características tais como as previstas no SOLAS/74 ou como emendado, ou aquelas não sujeitas ao Código IMDG, mas previstas no anexo III da MARPOL73/78;
2.9.2 Quanto aos propósitos das embalagens, as substâncias de todas as classes que não as da classe 1, 2, 5.2, 6.2, 7 e as auto reativas da classe 4.1 são enquadradas em três grupos, de acordo com o grau de perigo apresentado pela substância. Os grupos de embalagem têm os seguintes significados:
a) Grupo de embalagem I: substâncias apresentando alto perigo;
b) Grupo de embalagem II substâncias apresentando perigo médio; e
c) Grupo de embalagem III: substâncias apresentando baixo perigo.
O grupo de embalagem ao qual a substância pertence está previsto na Lista de Mercadorias Perigosas constante do Código IMDG.
2.9.3 As mercadorias perigosas são caracterizadas pelo número UN e pelo nome próprio de embarque (PSN - proper shipping name) de acordo com sua classificação de risco e sua composição. Sendo obrigatório o seu uso conforme estipulado na regra 4-1/VII da SOLAS.
As substâncias classificadas como Poluentes Marinhos, isto é, aquelas que são definidas como prejudiciais ao meio ambiente marinho, têm assinaladas na Lista de Mercadorias Perigosas:
a) a letra "P" nas substâncias com potencial poluente;
b) as letras "PP" nas substâncias que apresentam um intenso potencial
poluente.
Além das caracterizações supra citadas, são etiquetadas com as palavras "MARINE POLLUTANT" . Devem ser embaladas de forma adequada, estocadas e peiadas de forma a minimizar o risco de dano marinho, sem prejuízo da segurança do navio e do pessoal de bordo; seu alijamento é proibido, exceto quando o propósito for o de assegurar a segurança do navio ou a salvação da vida humana no mar (constam do anexo III da MARPOL 73/78).
2.9.4 Quando se suspeita que a substância, material ou artigo possui propriedades poluentes e não são identificadas no Código IMDG, todos os dados relevantes devem constituir um processo a ser submetido ao GESAMP (órgão da IMO). SEÇÃO IV
LISTA DE MERCADORIAS PERIGOSAS
2.10 COMPOSIÇÃO
No Código IMDG, a lista se apresenta em colunas e, basicamente, inclui os nomes próprios de embarque de todas as mercadorias perigosas que podem ser transportadas de acordo com o previsto na mesma. Tal, somente ocorrerá, quando suas propriedades tiverem sido determinadas e as mesmas classificadas de acordo com a classe e critérios de aprovação nos testes. Poderá ocorrer de constar na Lista dois ou mais nomes para um único número UN e a escolha será daquele que melhor descreve a mercadoria perigosa.
Quando em uma mistura de mercadorias perigosas constar a sigla "N.O.S", não especificado de outra maneira ("not otherwise specified"), torna-se necessário incluir entre parênteses um ou mais nomes que mais contribuirem para caracterizar o risco desta mistura; também pode constar um nome químico usado comumente. No caso de pesticidas deve ser incluída na documentação de embarque a concentração da substância ativa.
Certas substâncias, pela natureza de suas composições químicas, tendem a polimerizar ou, de alguma forma, reagir perigosamente sob certas condições de temperatura ou contato com catalisadores. Elas exigem condições especiais de transporte ou o adicionamento de inibidores ou estabilizadores; estes produtos devem prevenir qualquer reação perigosa durante a viagem, se tal não ocorrer, o transporte não é permitido.
Os nomes constantes da Lista podem ser usados para o embarque de quantidades limitadas de mercadorias perigosas e por amostras. É relevante a consulta às condições especiais pertinentes a algumas substâncias constantes da Lista.
2.11 SEGREGAÇÃO
Tendo em vista a similaridade das propriedades químicas das substâncias, elas são separadas em grupos para a finalidade de transporte e estocagem; assim, deve ser consultada a seção VII e a tabela existente no Código IMDG.
2.12 QUANTIDADES LIMITADAS
Determinadas classes de mercadorias perigosas, embaladas em pequenas quantidades, cujos limites de cada substância é previsto na Lista, podem ser transportadas sob determinadas condições e não se enquadram nas disposições da SOLAS (Regra II-2/19). A estocagem destas substâncias será considerada como da categoria A (capítulo 7.1 do Código IMDG). A tabela de segregação e suas recomendações não são aplicáveis às embalagens contendo mercadorias perigosas transportadas em quantidades limitadas. A marcação e rotulagem obedecerá às normas específicas do Código IMDG para este tipo de embalagem (capítulo 3.4). SEÇÃO V REQUISITOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS PARA EMBALAGENS E TANQUES 2.13 USO DAS EMBALAGENS, INCLUINDO OS CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS (IBC) E GRANDES EMBALAGENS
As embalagens, tanto os IBC quanto as grandes embalagens, devem ser resistentes o suficiente para suportarem choques e carregamentos normalmente encontrados durante o transporte, igualmente, construídas de modo que o fechamento impeça qualquer perda de conteúdo quando preparada para o transporte, e sob quaisquer condições do mesmo, sejam as vibrações, mudanças de temperatura, umidade ou pressão.
Tais condições se aplicam, no que for possível, a todas as embalagens, sejam as novas, reutilizadas, recondicionadas ou recuperadas, e mesmo aos contentores intermediários novos ou reutilizados e grandes embalagens. A não ser que claramente previsto em contrário no Código IMDG, estas embalagens quando usadas para a classe 1, as auto reativas da classe 4.1 e os peróxidos orgânicos da classe 5.2, devem ater-se às condições previstas para o grupo de embalagem II.
Quaisquer embalagens usadas para sólidos que podem transformar-se em líquidos, sob as temperaturas normalmente encontradas por ocasião do transporte, devem ser capazes de conter a substância no estado líquido, e consequentemente, serem aprovadas nos testes específicos. Quaisquer embalagens usadas para substâncias de forma granular ou pulverulenta devem ser à prova de pó, ou serem acondicionadas previamente em um invólucro interno ("liner"). 2.14 USO DE EMBALAGENS DE EMERGÊNCIA PARA SUBSTÂNCIAS R EC U P E R A DA S As embalagens de mercadorias perigosas que tenham derramado ou vazado e a tenham danificado, podem ter estas substâncias transportadas em embalagens homologadas e devidamente marcadas. O uso destas embalagens para outros propósitos que não os de emergência durante o transporte, requerem a aprovação de autoridade competente. 2.15 CONTENTOR INTERMEDIÁRIO (IBC)
2.15.1 Define-se como sendo a embalagem rígida ou flexível que não as especificadas no anexo I do Código IMDG e que:
- a) tenham a capacidade:
I) menor que 3 m3 (3000 litros) para sólidos e líquidos dos grupos II e III;
II) menor que 1,5 m3 para sólidos do grupo I quando embaladas em IBC flexível, rígido, plástico, composto, papelão ou madeira; e
III) menor que 3 m3 para sólidos do grupo I quando acondicionado em IBC metálico.
b) sejam projetadas para permitir o transporte mecânico; e
c) sejam resistentes aos esforços produzidos por ocasião do manuseio ou transporte, como estabelecidos pelos testes.
2.15.2 Um IBC não pode ser ofertado ao transporte marítimo depois de expirada a data do teste ou última inspeção. Entretanto, um IBC enchido antes da data de expiração do teste ou inspeção, pode ser transportado quando o período não exceder três meses da data que expirou o último período. Quando o transporte for para o local de inspeção, o IBC, se sujo ou vazio, poderá ser transportado após a data da inspeção; mesmos estes IBC, estão sujeitos às normas constantes do Código IMDG. 2.16 REQUISITOS ADICIONAIS PARA CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS (IBC) Devem apresentar uma placa confeccionada com material metálico e anticorrosivo, permanentemente fixada à estrutura, facilmente acessível na inspeção, e contendo os dizeres estipulados no Código IMDG, que se alterarão quando o IBC for de plástico rígido e composto com recipiente interno de plástico. Quando for flexível, deve apresentar um pictograma que recomende os métodos de manuseio e içamento. 2.17 INSTRUÇÕES PARA EMBALAGENS
A Lista de Mercadorias Perigosas referencia as instruções que são aplicáveis às mercadorias das classes 1 a 9, constituindo-se em três seções (coluna 8), são designadas:
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