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Diário Oficial da União · 22/09/2023 · pág. 163

DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

g) BR - O país que autorizou a marcação, e com a sigla empregada no tráfego internacional pelos veículos motorizados;

IV) a embalagem externa pode ser capaz de ser aprovada no teste de empilhamento, quando vazia. A massa total de embalagens idênticas deve ser baseada na massa combinada das embalagens internas empregada no teste de queda referenciado em 1;

h) TL - identificação do fabricante especificada pela DPC;

i) identificação da Autoridade Marítima seguida dos dados referentes ao Certificado de Homologação; e

V) as embalagens internas contendo líquidos devem ser completamente envolvidas com material absorvente em quantidade suficiente para absorver todo o conteúdo líquido;

j) deverá ser acrescida a letra R para as embalagens recondicionadas, a letra L para informar que foi submetida ao teste de estanqüeidade e "REC" quando a embalagem foi fabricada com material plástico reciclável (constante do item de definições do Código IMDG). 2.28.4 Todo tambor metálico com a capacidade maior que 100 litros deve receber a marcação de forma durável, no fundo, indicando em milímetros, a espessura nominal do corpo. Quando a espessura nominal do tambor for menor que a do corpo, marca-se seguidamente, no topo, as espessuras do topo, do corpo e do fundo.

VI) se uma embalagem externa destinada a conter embalagens internas para líquidos , não for estanque, ou se for destinada a conter embalagens internas para sólidos e não for à prova de pó, devem ser tomadas medidas para evitar vazamento do conteúdo, com a utilização de um forro estanque, um saco plástico ou outro meio eficaz de contenção; e

2.28.5 Todas as embalagens que atendem o Código IMDG devem ser duráveis, legíveis e colocadas em local que se tornem visíveis. Para as embalagens de massa bruta menor que 30 kg, a marcação deve ser colocada na parte superior ou em uma das laterais. As letras, numerais e símbolos, devem ter, pelo menos, 12 mm de altura, exceto para as embalagens de 30 litros ou 30 kg ou menos, que devem apresentar a altura de 6 mm; as embalagens que apresentem 5 litros ou 5 kg ou menos, devem apresentar tamanho proporcional.

VII) as embalagens devem ser marcadas de acordo com os dados fornecidos no Certificado de Homologação, indicando que foram submetidas aos testes de desempenho preconizados para o grupo I para embalagens combinadas. A massa bruta marcada, em quilogramas, deve ser a soma da massa da (s) embalagem (ns) interna (s) utilizada (s) no teste de queda referido em a. A letra "V" deverá ser empregada conforme o preconizado.

2.31 PREPARAÇÃO PARA OS TESTES

2.29 CONSTRUÇÃO E INSPEÇÃO

2.31.1 Os testes devem se desenrolar com as embalagens em condições idênticas àquelas previstas para o transporte.

Face à grande abrangência dos dados construtivos, a variedade dos modelos de embalagens, e a classe do material a ser transportado, o fabricante terá que consultar as especificações contidas no Código IMDG. A cada intervalo de cinco anos e de dois anos e meio deverão ser empreendidas inspeções conforme o prescrito no capítulo 6.1 do Código IMDG. SEÇÃO VIII T ES T ES

2.31.2 A necessária coleta de amostras realizar-se-á, preferencialmente, na linha de produção, sob uma das seguintes formas:

a) no caso dos fabricantes com produção da embalagem em unidades fabris diferentes, estes pedirão a ida de Perito para efetuar a conformidade do protótipo com os desenhos, e numerar e rubricar os corpos de prova a serem transferidos para o laboratório que fora previamente autorizado. Este informar-se-á, com o Perito designado, quais serão escolhidos para os testes; e

2.30 REQUISITOS BÁSICOS

2.30.1 Os testes devem ser conduzidos com as embalagens como se estivessem prontas para transporte, incluindo, quanto às embalagens combinadas, as internas. Quando a embalagem é especificada para transporte de líquidos e sólidos, os testes requeridos devem ser para ambos os estados físicos da substância. 2.30.2 As amostras dos vários tipos de embalagens serão submetidas a testes específicos de acordo com o previsto no Código IMDG. No entanto, quando se tratar das classes 1, 3, 4 e 9 e divisões 4.1, 4.2, 4.3, 5.1 e 5.2, há necessidade de serem atendidas as normas quanto à classificação e a transportabilidade, especificadas no "ORANGE BOOK" (Recommendation on the Transport of Dangerous Goods - Manual of Test and Criteria). 2.30.3 A substância a ser transportada pode exigir testes especiais quanto à embalagem, e em conseqüência, a mesma poderá ser classificada como: efetivamente fechada (estanque a líquidos), hermeticamente fechada (estanque a vapor) ou seguramente fechada (seu conteúdo sólido não pode expor-se quando normalmente manuseada a embalagem). A efetivação destes testes se dará mediante solicitação conforme preconizado no artigo 2.6, inciso 2.6.4, alínea e), subalínea IV).

b) quando não se aplicar a hipótese anterior, e os corpos de prova estiverem no laboratório, este deverá entender-se com o Perito designado, objetivando inteirar-se do método de escolha. 2.31.3 O enchimento deve ser de 98% da sua capacidade máxima no caso dos líquidos, e 95% para os sólidos.

2.31.4 A inspeção referida no artigo 1.6, inciso 1.6.3, que prevê a verificação da conformidade do modelo testado, pode se dar nesta etapa, e, na realidade, constitui-se no conjunto de uma inspeção visual com as medições, e visando a compatibilização das características físicas do modelo, com os desenhos e dados do Memorial Descritivo.

2.31.5 As embalagens combinadas, projetadas para o transporte tanto de líquidos quanto para sólidos, devem ser testadas conforme o previsto para as duas condições.

2.31.6 No caso de sólidos, a substância que substituir o conteúdo deverá apresentar as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc).

2.30.4 A DPC promoverá a dispensa de testes, variando algum pormenor ou acrescentando testes, quando julgar justificável para obter uma confiável e realista avaliação do risco do produto. Além disso, poderá promover mais de um teste em uma só amostra. 2.30.5 A embalagem terá que ser hermeticamente fechada, a não ser que especificamente dito em contrário, quando: envolver vapores ou gases inflamáveis, poder tornar-se explosiva quando seca, envolver vapores ou gases tóxicos, envolver vapores ou gases corrosivos, ou possa reagir perigosamente com a atmosfera. 2.30.6 Todas as embalagens, incluindo os contentores intermediários (IBC), que pretendem transportar líquidos, devem ser submetidas ao Teste de Estanqüeidade antes de ser empregada no primeiro transporte, antes de ser transportada tendo a mesma sido refeita ou recondicionada, e após o reparo de qualquer tipo de IBC.

2.31.7 Quando outra substância for usada nos testes para os líquidos, deve apresentar a densidade relativa e viscosidade similar à transportada.

2.31.8 As embalagens de papel ou papelão devem ser dispostas pelo menos por 24 horas, em ambiente com temperatura e umidade relativa controladas.

2.31.9 Nas embalagens combinadas, poderá haver a dispensa de testes das embalagens internas de qualquer tipo, para sólidos ou líquidos, quando colocadas e transportadas numa embalagem externa, sem que tenham sido ensaiadas, e desde que respeitadas condições específicas. Exemplo:

a) a massa bruta do conjunto das embalagens internas não deve exceder à metade da massa bruta das embalagens internas utilizadas no ensaio de queda da condição inicial; b) a embalagem externa aprovada quando ensaiada com embalagem interna frágil, considerando-se o maior rigor dos ensaios (grupo I); e

2.30.7 Para o Teste de Estanqüeidade, qualquer embalagem, mesmo os contentores intermediários (IBC), não necessitam ter seu fechamento instalado. 2.30.8 O receptáculo interno das embalagens compostas deve ser testado sem a embalagem externa, para não comprometer o resultado do teste. Este teste não é necessário para as embalagens internas das embalagens combinadas ou grandes embalagens.

c) a espessura de alcochoamento for maior ou igual à espessura da embalagem original.

2.30.9 Os IBC de plástico rígido e compostos com receptáculos internos de plástico, a não ser que claramente dito em contrário, somente podem ser usados para transporte de líquidos perigosos por um período de cinco anos a partir da data de fabricação ou menos, caso seja prescrito face a natureza do líquido a ser transportado.

2.31.10 Devem ser repetidos os testes:

a) que o Perito julgar mais significativo, face o tipo da embalagem, coletando-se as amostras diretamente na produção, pelo menos em uma oportunidade durante a vigência do Certificado de Homologação; b) sempre que houver alteração de desenho, material, composição e seu percentual, ou modo construtivo;

2.30.10 O tipo da embalagem é caracterizado pelo projeto, desenho, tamanho, material, espessura, método construtivo, podendo incluir os vários tipos de tratamento da superfície. Inclui-se como sendo do mesmo modelo, as embalagens que venham apresentar uma diferença nas dimensões externas, a menor, de 5% no máximo.

c) quando houver reprovação, somente poderá ser programada a realização dos testes com o novo protótipo, após a análise de uma justificativa técnica que explane os motivos que levaram à reprovação, como também, as alterações sofridas pelo novo protótipo; e se for o caso, a substituição de desenho(s) ou Memorial Descritivo; e

2.30.11 Os modelos de embalagens que difiram apenas por detalhes, como menor massa ou dimensões da embalagem interna do protótipo, pode ser submetido a testes de forma seletiva, a critério da DPC; o mesmo se aplica aos tambores, sacos e caixas confeccionados com pequenas reduções em suas dimensões externas. 2.30.12 Quando um modelo de protótipo vier a sofrer três reprovações em um mesmo tipo de teste, ou quatro no total dos testes, o processo de homologação será arquivado, cabendo ao fabricante ou seu preposto, se for o caso, efetuar um novo processo contendo um novo projeto, e arcando com as indenizações pertinentes. A especificidade ou características técnicas das reprovações poderá ensejar uma Inspeção Inopinada (artigo 1.15, inciso 1.15.2), com a finalidade de verificar o sistema de qualidade do produto implantado pela Empresa.

d) a qualquer tempo, poderá ser requerida prova, através dos testes previstos no Código IMDG, de que a produção em série encontra-se compatível com o projeto do protótipo que foi submetido aos testes de homologação.

2.32 TESTE DE QUEDA

2.32.1 Número de amostras e orientação para a queda

As quedas deverão se dar de acordo com o prescrito na tabela abaixo, e ser priorizada a posição mais desfavorável, ou seja, adotar a orientação que possa aproximar-se o máximo possível da posição que vier a causar o maior dano na amostra.

2.30.13 Quando uma embalagem externa de uma embalagem combinada tenha sido testada com sucesso, com diferentes tipos de embalagens internas, uma outra embalagem interna poderá ser montada nesta embalagem externa. Em acréscimo, deve ser mantido um nível equivalente de desempenho, sendo dispensada a execução de testes nas embalagens internas nas seguintes condições:

As embalagens metálicas, e as de plástico que após à queda sofrem deformação acentuada, deverão sofrer equalização das pressões interna e externa, com o propósito de detectar pequenos vazamentos:

a) a embalagem interna com dimensões menores ou equivalentes pode ser
aceita:
I) a embalagem interna tem um projeto similar ou diferenciando na forma,
redonda ou circular;
II) o material construtivo da embalagem interna oferece uma resistência às forças
de impacto ou empilhamento igual ou maior que a embalagem interna original anteriormente
testada;
III) a embalagem interna apresenta aberturas ou fechamentos idênticos ou
similares ao protótipo;
IV) o acréscimo de material para acolchoamento é usado para ocupar os espaços
vazios para evitar movimentos significativos da embalagem interna; e
V) as embalagens internas estão colocadas dentro da embalagem externa da
mesma maneira em que foi testada; e
VI) um menor número de testes da embalagem interna, ou de tipos alternativos
da mesma, em atendimento ao acima especificado, pode ser realizado quando o material de
acolchoamento foi adicionado para completar os espaços vazios para evitar movimentos
significativos da embalagem interna; e
b) os artigos e as embalagens internas de qualquer tipo, para sólidos ou líquidos,
estão dispensadas de submeterem-se aos testes das embalagens externas, desde que
atendam as seguintes condições:
I) a embalagem externa ter sido aprovada repetidas vezes no controle de
qualidade do fabricante, quando testada com embalagens internas frágeis (vidro, porcelana,
por exemplo), utilizando-se a altura de queda do grupo I;
II) a massa bruta total do conjunto das embalagens internas não exceder à metade
da massa bruta das embalagens internas utilizadas no teste de queda previsto na alínea
anterior;
III) a espessura do material de acolchoamento entre as embalagens internas e
entre estas e a face exterior da embalagem externa, não deve ser inferior à adotada na
embalagem originalmente testada. Se o teste original tiver sido feito com uma única
embalagem interna, a espessura do material de alcochoamento entre as embalagens internas
não deve ser inferior à espessura original do material de alcochoamento entre a embalagem
interna e a face exterior da embalagem externa do teste original. Quando forem utilizadas
embalagens internas menores ou em menor número (em comparação com as utilizadas no
teste de queda), deve ser adicionado material de acolchoamento suficiente para preencher os
espaços vazios;
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