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Diário Oficial da União · 22/09/2023 · pág. 180

DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

XXXIV)MEMENTO TERAPÊUTICO

Constitui-se numa orientação sobre a utilização das dotações acima discriminadas, devendo ser impressas com letras bem legíveis em um cartão e constar da caixa de primeiros socorros: 1_MD_22_396

i) Marcações das embarcações salva-vidas

II) O nome e o porto de registro do navio ao qual pertence a embarcação salva-vidas deverão ser marcados em cada bochecha da embarcação, em letras maiúsculas do alfabeto romano.

III) A identificação do navio ao qual pertence a embarcação salva-vidas e o número da embarcação deverão ser marcados de modo que sejam visíveis do alto.

j) Embarcações salva-vidas parcialmente fechadas

I) As embarcações salva-vidas parcialmente fechadas deverão ser dotadas de coberturas rígidas, permanentemente fixadas, cobrindo pelo menos 20% do comprimento da embarcação, a partir da sua roda de proa, e pelo menos 20% do comprimento da embarcação, a partir da sua extremidade de ré. A embarcação salvavidas deverá ser dotada de uma capuchana rebatível, permanentemente presa, que, juntamente com a cobertura rígida, cubra completamente os ocupantes da embarcação, constituindo um abrigo à prova de intempéries e os proteja contra exposição ao tempo. A embarcação salva-vidas deverá ter entradas nas duas extremidades e nos dois bordos. As entradas existentes nas coberturas rígidas deverão ser estanques ao tempo quando fechadas. A capuchana deverá ser disposta de modo que:

lugar;

ocupantes;

II) O interior da embarcação salva-vidas exceto a parte interna da capuchana, deverá ter uma cor altamente visível.

III) Se houver um aparelho radiotelefônico em VHF, em duas vias, instalado fixo na embarcação salva-vidas, ele deverá ser instalado em uma cabina de tamanho suficiente para acomodar tanto o equipamento como o seu operador. Não será necessária uma cabina separada se a embarcação dispuser de um espaço abrigado que atenda aos critérios da DPC.

l) Embarcações salva-vidas totalmente fechadas

I) Cobertura - Toda embarcação salva-vidas totalmente fechada deverá ser dotada de uma cobertura rígida estanque à água, que cubra completamente a embarcação. A cobertura deverá ser disposta de modo que:

remar;

II) Emborcamento e endireitamento

timoneiro.

m) Proteção contra aceleração

Não obstante a utilização de patins e defensas, uma embarcação salva-vidas totalmente fechada, exceto uma embarcação salva-vidas de queda livre, deverá ser construída e protegida de modo que proporcione uma proteção contra acelerações prejudiciais resultantes do impacto da embarcação salva-vidas carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, contra o costado do navio, com uma velocidade de impacto não inferior a 3,5 m/s.

n) Requisitos para embarcações salva-vidas lançadas por queda livre

As embarcações salva-vidas de queda livre deverão atender ao disposto na alínea l acima, bem como ao disposto nesta alínea. I) Os testes a que deverão ser submetidas as embarcações lançadas por queda livre são os previstos no artigo 3.4.

II) Capacidade de transporte de uma embarcação lançada por queda livre

A capacidade de transporte de uma embarcação salva-vidas de queda livre é o número de pessoas para as quais possa ser destinado um assento, sem interferir com os meios de propulsão ou com a operação de qualquer equipamento da embarcação. A largura do assento deverá ser de pelo menos 430 mm. O espaço existente entre o assento e o encosto do assento da frente deverá ser de pelo menos 635 mm. O encosto deverá se estender, pelo menos, 1.000 mm acima da chapa do assento.

III) Prescrições relativas ao desempenho

Toda embarcação salva-vidas de queda livre deverá ter uma resistência suficiente para suportar, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, um lançamento por queda livre de uma altura de pelo menos 1,3 vezes a Altura de Queda Livre Aprovada.

V) Proteção contra acelerações prejudiciais

Cada embarcação salva-vidas de queda livre deverá ser construída de modo a assegurar que seja capaz de proporcionar proteção contra acelerações prejudiciais causadas por ter sido lançada da altura para a qual deverá ser aprovada, em águas tranqüilas, com uma condição desfavorável de compasso de até 10º, para vante ou para ré, e de banda de até 20º para qualquer bordo, quando totalmente equipada e carregada com:

VI) Acessórios das embarcações salva-vidas de queda livre

Cada embarcação salva-vidas de queda livre deverá ser dotada de um sistema de liberação que:

prematuro;

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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