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Diário Oficial da União · 22/09/2023 · pág. 182

DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

g) estar dotado com fitas retrorefletivas, boça de 10mm de diâmetro, carga de ruptura de 500kg ou mais e 15m de comprimento, linha salva-vidas, escada de embarque, saco de palamenta e alça para fixação de saco. h) ser dotado de saco de palamenta (ou de emergência) que, quando carregado deverá permanecer flutuando por 30 minutos, ser à prova d'água (mesmo depois de utilizado) e conter o seguinte material:

i) o bote quando for inflável ou semi-rígido, deverá possuir adicionalmente; 1) 01 bomba ou fole; 2) 01 conjunto para reparos; 3) 02 esponjas. j) Ser submetido e homologado nos seguintes testes:1_MD_22_403

SEÇÃO VI EMBARCAÇÕES DE SALVAMENTO

3.32 REQUISITOS PARA EMBARCAÇÕES DE SALVAMENTO

3.32.1 Os testes serão realizados de acordo com as planilhas citadas no artigo 3.4. a) Prescrições gerais I) Com exceção do disposto nesta norma, todas as embarcações de salvamento deverão atender ao disposto nas alíneas de a até g, subalíneas IV), VI), VII), X) e i, todas do artigo 3.29. Uma embarcação salva-vidas poderá ser aprovada e empregada como embarcação de salvamento, se atender a todas as prescrições desta norma, se completar de maneira satisfatória os testes para uma embarcação de salvamento prescritos na Regra III/4.2 e se os seus dispositivos para estivagem,

lançamento e recolhimento, existentes no navio, atenderem a todas as prescrições relativas a uma embarcação de salvamento. II) Não obstante o disposto no 3.29 d), o material flutuante prescrito para as embarcações de salvamento pode ser instalado do lado externo do casco, desde que fique adequadamente protegido contra avarias e seja capaz de suportar uma exposição ao tempo. III) As embarcações de salvamento poderão ser do tipo rígido, inflável, ou uma combinação dos dois e deverão: IV) ter em comprimento não inferior a 3,8 m e não superior a 8,5 m; V) ser capaz de transportar pelo menos cinco pessoas sentadas e uma pessoa deitada numa maca. Os assentos poderão ser dispostos no piso, exceto para o timoneiro, desde que a análise do espaço destinado a assento utilize uma configuração semelhante à da figura constante do artigo 3.29, alínea b, mas alterada para um comprimento total de 1.190 mm, para proporcionar espaço para as pernas esticadas. Nenhuma parte dos assentos poderá ficar sobre a borda, sobre a popa, ou sobre a parte inflada do costado da embarcação.

VI) As embarcações de salvamento que sejam uma combinação dos tipos rígido e inflável deverão atender às prescrições desta norma.

VII) A menos que a embarcação de salvamento tenha um tosamento adequado, deverá ser dotada de uma cobertura na proa, se estendendo até pelo menos 15% do seu comprimento. VIII) As embarcações de salvamento deverão ser capazes de manobrar a uma velocidade de pelo menos 6 nós e manter essa velocidade por um período não inferior a 4 horas.

IX) As embarcações de salvamento deverão ter uma mobilidade e uma manobrabilidade em mar agitado, suficientes para possibilitar que as pessoas possam ser retiradas do mar, reunir as balsas salva-vidas e rebocar a maior balsa salva-vidas existente a bordo do navio, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, a uma velocidade não inferior a 2 nós. X) Uma embarcação de salvamento deverá ser dotada de um motor de centro, ou de um motor de popa. Se for dotada de um motor de popa, o leme e a cana do leme poderão fazer parte do motor. Poderão ser instalados nas embarcações de salvamento motores de popa a gasolina dotados de um sistema de combustível homologado, desde que os tanques de combustível sejam especialmente protegidos contra fogo e explosões. XI) Deverão ser instalados de maneira permanente nas embarcações de salvamento dispositivos de reboque suficientemente resistentes para reunir ou rebocar balsas salva-vidas.

XII) A menos que expressamente disposto em contrário, toda embarcação de salvamento deverá ser dotada de meios eficazes de esgoto, ou ser esgotada automaticamente.

XIII) As embarcações de salvamento deverão ser dotadas de locais de armazenagem estanques ao tempo, para a guarda de pequenos itens do equipamento. b) Equipamento das embarcações de salvamento

I) Todos os itens do equipamento de uma embarcação de salvamento, com exceção dos croques, que deverão ser mantidos livres para afastar a embarcação do costado do navio, deverão ser seguros na embarcação de salvamento por meio de peias, guardados em armários ou em compartimentos, estivados em braçadeiras ou em dispositivos semelhantes, ou utilizando-se outros meios adequados. O equipamento deverá ser peiado, de maneira a não interferir com os procedimentos de lançamento e de recolhimento. Todos os itens do equipamento de uma embarcação de salvamento deverão ter o menor tamanho e a menor massa possível e ser embalados de uma forma adequada e compacta.

II) O equipamento normal de toda embarcação de salvamento deverá constar de:

III) Além do equipamento para as embarcações de salvamento, toda embarcação de salvamento rígida deverá também ser dotada de:

c) Prescrições adicionais para embarcações de salvamento infláveis I) O disposto nas subalíneas IV e VI, da alínea a, do artigo 3.29, não se aplica às embarcações de salvamento infláveis.

II) Uma embarcação de salvamento inflável deverá ser fabricada de modo que, quando suspensa pelo seu estropo, ou gato de içamento: - tenha uma resistência e uma rigidez suficientes para permitir que seja arriada e recolhida com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos;

III) As embarcações de salvamento infláveis deverão ser construídas de modo a serem capazes de suportar uma exposição ao tempo: - quando estivadas em um convés aberto, com o navio no mar;

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