DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
I) construídas de aço ou material equivalente;
II) adequadamente reforçadas; capazes de obstar a passagem de fumaça ou fogo ao final de uma hora do teste padrão; e
III) isoladas com material incombustível homologado tal que a temperatura média de exposição em um dos lados não provocará um aumento maior que 1400 C acima da temperatura ambiente, nem de 1800 C em qualquer outro ponto, inclusive juntas, e dentro do estabelecido abaixo:
Classe A-60: 60 minutos
Classe A-30: 30 minutos
Classe A-15: 15 minutos
Classe A-0: 0 minuto
d) Divisórias classe B - são as formadas por anteparas, conveses, tetos e revestimentos que atendam aos seguintes requisitos:
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I) construídas de forma a serem capazes de obstar a passagem de chama ao
-
final da primeira meia hora de duração do teste padrão;
II) construídas de forma que todo material empregado tenha sido incombustível e homologado; e
III) tenham um isolamento de valor tal que o aumento médio da temperatura do lado oposto não aumente mais que 1400 C acima da temperatura ambiente, nem em qualquer outro ponto, incluindo as juntas, mais que 2250 C acima da temperatura ambiente, e dentro do estabelecido abaixo:
Classe B-15: 15 minutos
Classe B-0: 0 minuto
e) Divisória classe C - são as construídas com material incombustível homologado, mas não cumprem os requisitos relativos à passagem de fumaça ou chama, nem às limitações relativas ao aumento de temperatura. f) Divisória classe F - são as formadas por anteparas, conveses, tetos e revestimento que atendam o seguinte:
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I) construídas de forma a serem capazes de impedir a passagem do fogo ao
-
final da primeira meia hora do teste padrão do fogo; e
II) tem um valor de isolamento cuja temperatura média do lado que não está exposto, não se eleve mais que 1390 C acima da temperatura original, nem apresenta na temperatura em qualquer ponto, incluindo as juntas, um acréscimo maior que 2250 C acima da temperatura original, ao término da primeira meia hora do teste padrão do fogo. (regra V/2-6 do texto consolidado do regulamento anexado à Convenção Internacional de Segurança dos Navios Pesqueiros de 1977 modificado pelo Protocolo de Torremolinos de 1993).
Os materiais são:
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Divisórias;
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Material não-combustível;
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Material capaz de produzir fumaça e produtos tóxicos;
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Sistema de Controle para Testes de Fogo nas Portas;
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Material de Acabamento para conveses, tetos e superfícies similares;
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Material para recobrimento de conveses;
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Material Têxtil instalado verticalmente;
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Mobiliário estofado; e
-
Roupa de cama.
N OT A :
O FTP Code apresenta, também, os procedimentos para testes de:
-
a) Sistema de sprinkler;
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b) Materiais para embarcações de alta velocidade;
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c) Requisitos para medição dos teores de fumaça e produtos tóxicos;
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d) Sistema fixo para sprinkler em embarcações de alta velocidade;
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e) Divisórias resistente ao fogo para embarcações de alta velocidade;
f) Abafadores de Chama;
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g) Sistema de extinção de incêndio com gás halon; e
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h) Sistema fixo de extinção de incêndio.
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4.10 SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA FOGO
Os requisitos internacionais que especificam as normas dos sistemas de segurança contra fogo previstos no Capítulo II-2 da SOLAS 74/78 estão previstos no Código Internacional para Sistemas de Segurança contra Fogo - Código FSS (The International Code for Fire Safety Systems - FSS Code).
- 4.11 HOLOFOTE DE BUSCA
Usado embarcações de salvamento e de sobrevivência; encontram-se na Resolução MSC.81 (70), item 13, os requisitos a serem atendidos para a homologação.
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4.12 EQUIPAMENTO LANÇA-RETINIDA
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4.12.1 Deve ser capaz de:
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a) lançar a retinida, com razoável precisão, a uma distância mínima de 230
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metros em mar calmo;
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b) incluir o mínimo de quatro projéteis;
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c) incluir o mínimo de quatro linhas com resistência à tração não menor que 2kN;
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d) possuir Manual com instruções ou diagramas com ilustrações claras quanto
ao uso; e
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e) conter o projétil e a linha em estojo à prova d'água.
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4.12.2 No caso da pistola, os projéteis e linhas com seus meios de ignição,
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devem ser estocados em estojo protegido do tempo.
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4.12.3 Serão adotados os procedimentos constantes da NBR - 10878.
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4.13 LANTERNA DE SINALIZAÇÃO DIURNA
Prevista a sua aplicação na Convenção SOLAS, no Capítulo V regra 19/2.2, para todos os navios com arqueação bruta maior ou igual a 150 e navios de passageiros, a fim de prover meios de comunicações diurnas ou noturnas, usando uma fonte de energia elétrica independente de bordo, e entre navios, ou entre navio e terra. Os requisitos técnicos a serem atendidos, são os constantes da Resolução MSC.95 (72) de 22/05/2000.
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4.14 ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
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4.14.1 Os artefatos pirotécnicos previstos no Código LSA, devem atender às
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seguintes características:
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a) Foguete Iluminativo com paraquedas:
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I) estar contido num invólucro resistente à água;
II) ter impresso no seu invólucro instruções resumidas, ou diagramas, ilustrando claramente o seu modo de emprego;
III) ter um sistema de ignição integrado;
IV) ser projetado de modo a não causar desconforto à pessoa que estiver segurando o invólucro, quando utilizado de acordo com as instruções do fabricante; e
V) atingir uma altura não inferior a 300 metros quando lançado na vertical. No ponto mais alto da sua trajetória, ou próximo a ele, o foguete deverá ejetar um artefato pirotécnico iluminativo com paraquedas, que deverá:
-
queimar, emitindo uma luz encarnada brilhante;
-
queimar uniformemente, com uma intensidade luminosa média não inferior
a 30.000 candelas;
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ter um período de combustão não inferior a 40 segundos;
-
ter uma velocidade de descida não superior a 5 m/s; e
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não danificar o paraquedas, ou os seus acessórios, durante a combustão.
b) Facho Manual:
- I) estar contido num invólucro resistente à água;
II) ter impresso no seu invólucro instruções resumidas, ou diagramas, ilustrando claramente o seu modo de emprego;
III) ter um sistema de ignição integrado;
IV) ser projetado de modo a não causar desconforto à pessoa que estiver segurando o invólucro e não colocar em perigo a embarcação de sobrevivência com resíduos em combustão ou incandescentes, quando utilizado de acordo com as instruções do fabricante;
- V) queimar, emitindo uma luz encarnada brilhante;
VI) queimar uniformemente, com uma intensidade luminosa não inferior a
15.000 candelas;
VII) ter um período de combustão não inferior a 1 minuto; e
VIII) continuar queimando após ter ficado submerso por um período de 10 segundos, a 100 mm da superfície da água.
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c) Sinal Fumígeno Flutuante:
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I) estar contido num invólucro resistente à água;
II) não se inflamar explosivamente, quando empregado de acordo com as instruções do fabricante;
III) ter impresso no seu invólucro instruções resumidas, ou diagramas, ilustrando claramente o seu modo de emprego;
IV) emitir uma fumaça de cor bem visível, de modo uniforme, por um período não inferior a 3 minutos, quando flutuando em águas tranquilas;
V) não emitir qualquer chama durante todo o período de emissão de fumaça;
VI) não afundar em mar agitado; e
VII) continuar a emitir fumaça após ter ficado submerso por um período de 10 segundos, a 100 mm da superfície da água.
4.15 EQUIPAMENTOS PARA SINAIS SONOROS O International Regulations for Preventing Collisions at Sea (COLREG) atualizado pela Resolução A.910 (22), ou seja, o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM-72) prevê que o apito, o sino e o gongo devem atender às especificações preconizadas no seu Anexo III.
4.16 LUZES E MARCAS DE NAVEGAÇÃO
Os requisitos para luzes e marcas de navegação são os constantes do Anexo I do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar - RIPEAM 72, como emendado.
Para serem homologados, esses equipamentos devem ser submetidos aos testes de laboratório necessários a comprovação dos requisitos constantes daquele Anexo. 4.17 ROUPAS DE IMERSÃO, ANTI-EXPOSIÇÃO E MEIOS DE PROTEÇÃO TÉRMICA Devem ser fabricadas e aprovadas nos testes previstos no Código LSA,
Capítulo II.
4.18 SISTEMA DE ALARME GERAL E DE ALTO-FALANTES
O sistema de alarme de emergência e o sistema de autofalantes devem atender ao previsto no Código LSA, Capítulo 7.
4.19 ABAFADOR DE CHAMA
É um dispositivo colocado no sistema de ventilação, que impede a passagem da chama para o interior de tanques. A regulamentação para o projeto, localização e testes está prevista na resolução MSC/Circ. 677, publicada no FTP Code, combinada com a MSC/Circ. 450 Rev.1. 4.20 TANQUES DE COMBUSTÍVEL FIXOS, NÃO ESTRUTURAIS, PARA EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA E DE SALVAMENTO 4.20.1 Localização - Deve ser capaz de ser acessado para inspeção ou manutenção, sem que haja necessidade de remoção de partes estruturais da embarcação; e seguramente fixado, de tal forma que haja necessidade de ferramentas para ser removido.
4.20.2 Requisitos Gerais:
a) Instalado de modo a prover a máxima proteção contra vazamento, choque
e incêndio;
b) Todos os componentes do tanque, incluindo acessórios como mangueiras, conexões, entradas e saídas devem ser acessíveis para inspeção;
c) Após a instalação, todo o sistema deverá ser testado com uma pressão mínima de 21 kPa (3lb/in2 ou 0,21 kg/cm2 ) durante um período de 30 minutos;
d) O tanque deve ser projetado e instalado de forma que, no mínimo, 5% do seu volume seja para expansão do combustível nele contido, quando abastecido com a sua capacidade máxima de operação; e) O tanque e seus acessórios quando instalados não poderão permitir o vazamento de líquidos e vapores para o interior da embarcação; f) Qualquer componente elétrico instalado deve ser protegido contra centelhas;
g) Tanques metálicos devem ser construídos com materiais de acordo com o previsto na Tabela a seguir. Materiais não metálicos podem ser considerados para o requisito de resistência a corrosão. Entretanto, devem atender a todos os demais requisitos deste artigo:
Observações: a) Tanques de cobre devem ter a parte interna revestida com estanho pelo processo de eletrodeposição (estanhado); e
b) Tanques de chapa de aço, quando construídos para uso com gasolina ou álcool, devem ser galvanizados pelo processo de deposição por imersão a quente nas faces internas e externas. h) Os tanques devem ser construídos de tal forma que não permitam o acúmulo de umidade ou resíduos de combustível em sua parte externa;
i) Os tanques de GASOLINA ou ÁLCOOL não poderão ser dotados de aberturas no
fundo e laterais; j) Todo tanque deve possuir plaqueta fixada de forma permanente, que apresente no mínimo as seguintes informações:
I) Tipo de combustível que será utilizado no tanque; II) Nome do fabricante; III) Ano da fabricação;
IV) Capacidade em litros; e
V) Os dizeres: Certificado de Homologação DPC no ____.
- k) Os tanques de GASOLINA ou ÁLCOOL não poderão ser parte integrante do
casco;
l) Cada tanque deverá possuir o seu próprio sistema de abastecimento;
m) O sistema de abastecimento do tanque deverá ser a partir do convés diretamente para o tanque, de tal forma de não haja retenção de vapores no interior da embarcação; n) As mangueiras, conexões e demais acessórios deverão ser de material adequado ao tipo de combustível que será utilizado;
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