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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/09/2023 · pág. 28

DOMCE 25/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3300

§ 1º. Resolver-se-á, contudo, se o Concessionário der ao imóvel destinação diversa da estipulada na cláusula 1ª deste termo contratual. § 2º. Caso o Concessionário se recuse a consentir as obras de interesse público, sujeitar-se-á, contudo, à solução do contrato e, por isso, responderá de conformidade com as sanções cominadas para a espécie.

§ 3º. Em qualquer hipótese de extinção, o poder concedente passa a ter, novamente, o direito pleno sobre a respectiva propriedade.

DA MORA NO PAGAMENTO

Cláusula sétima – Constituir-se-á em mora o Concessionário quando deixar de efetuar, pontualmente, o pagamento do preço público referente ao direito de concessão de uso de bem imóvel ora concedido. § 1º. Incidirão juros de 1% ao mês bem como correção pelo IGPM nos valores pagos em atraso.

§ 2º. Eventuais dívidas decorrentes desse instrumento serão inscritas na Dívida Ativa.

DA COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS E DOS REPAROS NECESSÁRIOS

Cláusula oitava – Apesar de se tolerar os desgastes de uso normal e regular do imóvel, mesmo assim incorrerá o Concessionário em cometimento de infração contratual, na hipótese de se omitir em comunicar imediatamente ao poder concedente dos reparos necessários e indispensáveis à conservação da coisa, ainda que os danos ocorridos sejam daqueles que se atribua a quem tem o direito de edificar.

Parágrafo único. Obriga-se ainda o Concessionário a dar ciência ao poder concedente, das ameaças e turbações de terceiros.

DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

Cláusula nona – Não será permitido o Concessionário alienar total ou parcialmente o imóvel desta concessão nem ceder ou locar o mesmo.

Cláusula décima. O reajuste da concessão objeto deste termo contratual far-se-á anualmente, salvo se dispuser de forma diferente e intervenientemente a legislação quanto aos índices e sua incidência e se o pagamento se der de uma só vez ou o parcelamento for inferior a doze meses.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração do preço da concessão anteriormente combinado, ficará o Concessionário obrigado a repor a diferença do valor da prestação a ser quitada de acordo com o previsto nesta cláusula.

DAS GARANTIAS

Cláusula décima primeira. Para a consecução deste contrato não será prestada nenhuma garantia pelo Concessionário.

II. Cumprir e fazer cumprir as normas administrativas regulamentares dos serviços e direitos de uso objeto da presente concessão e das demais cláusulas relativas a este contrato;

III. Permitir a fiscalização quando o interesse público ou da administração exigir, periodicamente, a ser realizada pelos órgãos técnicos do Poder Concedente, na esfera de suas competências, ou por entidade por ele autorizada;

IV. Zelar pela integridade do bem vinculado ao objeto da presente concessão de direito real de uso, mantendo-o adequado e permanentemente sob sua guarda e vigilância;

V. Pagar pontualmente o preço público estabelecido na Cláusula primeira bem como as obrigações tributárias incidentes.

Cláusula décima quinta – São encargos do Poder Concedente: I. Fiscalizar, permanentemente, a execução do objeto da concessão de direito real de uso;

II. Aplicar as penalidades regulamentares, além daquelas previstas neste contrato; III. Proceder à intervenção do exercício de direito do Concessionário, nos casos e condições legalmente estabelecidos;

IV. Reajustar o preço público estabelecido no presente termo contratual nas respectivas datas e sob as condições fixadas na legislação em vigor.

DO FUNDO DE COMÉRCIO

Cláusula décima sexta – O Concessionário não poderá, em qualquer hipótese, pleitear indenização pela perda do fundo de comércio eventualmente formado, uma vez que não é suscetível à integração de propriedade, benfeitorias e outros direitos reais e pessoais, aos do concessionário, capazes de ser objeto de alienação.

DO FORO

Cláusula décima sétima – Fica eleito o foro da situação do imóvel, independentemente do domicílio das partes, para que se possa dirimir quaisquer dúvidas advindas da execução deste contrato. Ficando a parte prejudicada com o direito subjetivo ao exercício da competente ação. Entretanto, o processo executivo não será exaustivo quanto àqueles direitos denegados e que dependem de ação própria específica.

Fortim/CE, 22 de setembro de 2023.

NASELMO DE SOUSA FERREIRA Prefeito Municipal

FRANCISCO RIBEIRO DA COSTA Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

MARCOS ANTÔNIO MOURA DA SILVA Concessionário

DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E TARIFAS PÚBLICAS

Testemunhas:

Cláusula décima segunda. Todas as despesas de taxas, tarifas públicas e impostos, incidentes e decorrentes da utilização do imóvel objeto desta concessão, como água, esgoto, luz, telefone, IPTU, entre outros, ficarão a cargo e sob a responsabilidade do Concessionário, no que se obriga a fazer os respectivos pagamentos nas datas e épocas prefixadas.

DO RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS

Cláusula décima terceira. Nenhuma das benfeitorias realizadas pelo Concessionário, mesmo aquelas comprovadamente úteis ou necessárias, poderá ser indenizada, sendo todas incorporadas.

1- _____ CPF: 2- _____ CPF:

Publicado por: Janaína Simões da Silva Código Identificador: 85913551

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA 3º ADITIVO TERMO ADITIVO - EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 11.001/2023

DOS ENCARGOS

Cláusula décima quarta – São encargos do Concessionário: I. Prestar adequado serviço à população usuária de conformidade com a legislação em vigor;

SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA LEI COMPLEMENTAR 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) - AUDIOVISUAL NO MUNICÍPIO DE FORTIM/CE

ADITIVO NO PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO

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