DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da arguição de descumprimento de preceito fundamental - apenas quanto aos processos indicados pelo requerente (eDoc 27) com execução em curso - e, nessa extensão, julgou procedente o pedido, para cassar as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) e do Estado da Bahia, bem assim determinar a submissão daquela empresa ao regime constitucional dos precatórios, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Luiz Paulo Romano, Procurador do Estado da Bahia. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022.
EMENTAARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS. ENCERRAMENTO DA FASE EXECUTÓRIA COM ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. CONHECIMENTO PARCIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DO ESTADO E DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE P R EC AT Ó R I O S .
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Conforme ótica reiterada desta Corte, admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para impugnar conjunto de decisões judiciais por meio das quais determinada a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pela inadequação da ADPF voltada à desconstituição da autoridade da coisa julgada material.
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A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100).
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Atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer créditos trabalhistas violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175). Precedentes.
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Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida em parte e, nessa extensão, julgada procedente, cassando-se as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) e do Estado da Bahia, bem assim determinando-se a submissão daquela empresa ao regime constitucional dos precatórios.
ORIGEM : 858 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : BA H I A R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES E M BT E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E EX-FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - ASCON A DV . ( A / S ) : DARLAN DE JESUS OLIVEIRA (20784/BA, 59421/PE) E M B D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração formalizados pela Associação dos Funcionários e Ex-Funcionários da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Ascon) e determinou, ainda, a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE . AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de os amici curiae, admitidos nos processos de natureza objetiva, não terem legitimidade para opor embargos de declaração, sendo inaplicável às ações reveladoras de controle concentrado de constitucionalidade a disciplina do art. 138, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato.
Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O SDEFIRO o credenciamento da AR DIGITECH CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº 00100.001775/2023-79.
DEFIRO o credenciamento da AR HTSIGNS. Processo nº 00100.001779/2023-57. DEFIRO o credenciamento da AR R & C ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL. Processo nº 00100.001860/2023-37.
DEFIRO o credenciamento da AR G-CONNECT. Processo nº 00100.001892/2023-32. DEFIRO o credenciamento da AR DIGITAL LOCK SERVIÇO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº 00100.001895/2023-76.
DEFIRO o credenciamento da AR CERTISERV CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº 00100.001909/2023-51.
DEFIRO o credenciamento da AR WALYTECH. Processo nº 00100.001913/2023-10. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR AVANTE SOLUÇÕES DIGITAIS à AC SYNGULARID MÚLTIPLA. Processo nº 00100.002386/2023-61.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR KSEG à AC CERTISIGN MÚLTIPLA, AC CERTISIGN RFB, AC CERTISIGN JUS e AC OAB. Processo nº 00100.002412/2023-51.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR D ROMANI CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS à AC CERTISIGN MÚLTIPLA, AC CERTISIGN RFB, AC CERTISIGN JUS e AC OAB. Processo nº 00100.002413/2023-03.
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1 ITI/PR, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023Divulga o resultado do Processo 00100.001970/202307 relativo à homologação, no âmbito da ICP-Brasil, de dispositivo do tipo módulo criptográfico modelo Chip PKI Cermob versão 1.03, fabricante CERMOB, da empresa CERMOB TECNOLOGIA LTDA,
O DIRETOR DE INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS DO ITI , no uso da atribuição que lhe confere a resolução 187 do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, de 18 de maio de 2021, declara:
Art. 1º Este Ato Declaratório se refere ao Processo 00100.001970/2023-07, relativo à homologação de dispositivo do tipo módulo criptográfico modelo Chip PKI Cermob versão 1.03, fabricante CERMOB, da empresa CERMOB TECNOLOGIA LTDA.
Art. 2º O equipamento acima foi avaliado pelo Laboratório Green Hat, com relação aos requisitos técnicos de segurança e interoperabilidade descritos em plano de ensaios específico, considerando o Nível de Segurança de Homologação NSH3, e apresentouse em conformidade com tais requisitos, conforme Relatório nº N8787, emitido pelo Laboratório Green Hat em 25/04/2023.
Art. 3º Face ao exposto, o equipamento avaliado está homologado pelo ITI, no Nível de Segurança de Homologação 3, em estrita observância à legislação aplicável, atendendo em especial aos seguintes normativos: I - Regulamento para Homologação de Sistemas e Equipamentos de Certificação Digital no Âmbito da ICPBrasil - v.4.0 (DOC-ICP-10) - aprovado pela Resolução 187 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, em 18.05.2021;
II - Estrutura Normativa Técnica e Níveis de Segurança de Homologação a serem utilizados nos Processos de Homologação de Sistemas e Equipamentos de Certificação Digital no âmbito da ICP-Brasil - v 4.0 (DOCICP-10.02) - aprovado pela Instrução Normativa 08/2021 do ITI em 20.05.2021;
III - Padrões e Procedimentos Técnicos para Processos de Homologação de Equipamentos Criptográficos não Contemplados em Manuais de Condutas Técnicas Específicos - v 2.0 (DOC-ICP-10.08), aprovado pela Instrução Normativa 14/2021 do ITI em 20.05.2021.
Art. 4º Em decorrência da presente homologação a parte interessada poderá utilizar o Selo de Homologação, na forma prevista no item 4 do DOC-ICP-10, adotando a seguinte numeração: 3-0001-23-0014/21.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA AGU Nº 625, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023Estabelece o detalhamento das unidades administrativas constantes do Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados Executivos e das Funções Comissionadas Executivas da Advocacia-Geral da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO , no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o art. 14 do Decreto nº 9.739, de 38 de março de 2019, e o art. 13 do Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021, em conformidade ao disposto nos Anexos II e III do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 00400.000605/2019-14, resolve: Art. 1º Estabelecer o detalhamento das unidades administrativas constantes do Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados Executivos e das Funções Comissionadas Executivas da Advocacia-Geral da União, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º O Departamento de Governança Corporativa da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica promoverá os registros decorrentes desta Portaria no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.
Art. 3º Ficam revogadas:
a. a Portaria AGU nº 172, de 16 de fevereiro de 2023;
b. a Portaria AGU nº 367, de 4 de maio de 2023;
c. a Portaria AGU nº 498, de 5 de julho de 2023;
d. a Portaria AGU nº 523, de 27 de julho de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor em 4 de outubro de 2023.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA RUI COSTA DOS SANTOS AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Presidente da República Ministro de Estado Chefe da Casa Civil Diretor-Geral da Imprensa Nacional
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 2 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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