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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 108

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

familiarizadas com as normas nacionais e internacionais que regulamentam esse Auxílio à Navegação (AtoN, na sigla em inglês).

A IALA disponibiliza digitalmente no seu website o Manual IALA VTS. A publicação tem a função de orientar o usuário para a realização de consultas sobre a implantação, operação, treinamento de pessoal e gestão de VTS. O Manual é mantido atualizado pela IALA, sempre que ocorrer alteração nas publicações em vigor ou inclusão de novas normas sobre VTS. 1.5. PRINCIPAIS CONCEITOS, ACRÔNIMOS E ABREVIATURAS Para efeito de aplicação destas Normas, são considerados:

a) Representantes da Autoridade Marítima (AAM) com atribuições em atividades de Auxílios à Navegação - Capitães dos Portos (CP), Delegados (DL) e Agentes (AG), Diretores dos Centros de Hidrografia e Navegação (CHN), Encarregados dos Serviços de Sinalização Náutica (SSN), Diretor do Centro de Auxílios à Navegação Almirante Moraes Rego (CAMR), Diretor do Centro de Hidrografia da Marinha (CHM) e Comandantes de Navios da Marinha do Brasil; b) Águas interiores - são rios, lagos ou outros trechos de águas no interior da linha de base do mar territorial que, por características naturais ou artificiais, são adequados para a navegação; c) Área VTS - área delineada e formalmente declarada, na qual o Provedor de VTS está legalmente autorizado a prestar o serviço de tráfego de embarcações. Pode ser dividida em subáreas ou setores, limitados ao menor número possível, de forma a não dificultar a compreensão do quadro geral do tráfego por parte do operador; d) Associação Internacional de Autoridades em Auxílios à Navegação Marítima e Faróis (IALA, na sigla em inglês) - organização não governamental e sem fim lucrativo, que se constitui no organismo mundialmente reconhecido no domínio dos Auxílios à Navegação (inclusive VTS), por conta dos estudos técnicos e normativos que realiza sobre o assunto. O Brasil é membro desde 1959 e parte do seu Conselho Consultivo desde 1998; e) Autoridade Competente - Organização governamental legalmente responsável pelo VTS;

f) Cédula de habilitação - documento expedido pelo CAMR que comprova que uma pessoa realizou curso relativo a VTS em instituição de ensino credenciada e concluiu o processo de treinamento em serviço, estando apta a desempenhar suas tarefas em um Centro VTS específico; g) Centro VTS - é o local de operação do VTS, podendo ser dividido em subcentros, caso julgado conveniente pelo Gerente do VTS;

h) Certificado de Credenciamento Nacional para Instituições de Ensino e Treinamento - documento que permite uma instituição de ensino ministrar cursos sobre VTS no Brasil, devendo o currículo de cada curso ser aprovado pelo CAMR; i) Gerente do VTS (VTS Manager) - pessoa designada formalmente pelo Provedor de VTS, sendo o responsável pelo seu gerenciamento, operação, manutenção e pela prestação segura e eficaz do serviço, no interior da Área VTS; j) Cursos Modelo da IALA - documentos publicados pela IALA, em complemento à Recomendação IALA R0103 (V-103) "on training and Certification of VTS Personnel", para orientar instituições de ensino na elaboração de currículos e condução de cursos sobre VTS, de modo a padronizar a formação e treinamento do pessoal VTS; k) Documentos Náuticos - documentos publicados pela DHN com informações de interesse do navegante. No texto desta norma, se referem às Cartas Náuticas, Roteiro e Aviso aos Navegantes; l) Navegação Aprimorada (E-Navigation) - é a coleta, integração, intercâmbio, apresentação e análise harmonizados de informações marinhas, a bordo e em terra, por meios eletrônicos, com o propósito de aprimorar a navegação de berço a berço do cais e serviços relacionados, para a proteção e a segurança no mar, bem como a preservação do ambiente marinho; m) Operador VTS (VTSO, na sigla em inglês) - pessoa qualificada em instituição de ensino credenciada e formalmente designada para atuar como operador do serviço em Centro VTS;

n) Pessoal VTS - são indivíduos treinados e qualificados, por meio da realização de cursos e treinamentos específicos, para exercer as funções de Operador VTS, Supervisor VTS, Gerente VTS e Instrutor de treinamento OJT;

o) Pontos de notificação - posições específicas localizadas na Área VTS, nos quais uma embarcação participante deverá reportar sua posição, de forma a contribuir para a rápida identificação pelo VTSO das embarcações que serão monitoradas e para a organização das comunicações. Podem estar relacionados a uma coordenada geográfica definida, área ou ponto conspícuo, devendo suas localizações serem de fácil compreensão pelos futuros usuários;

p) Procedimentos Operacionais Padronizados (SOP, na sigla em inglês) - são procedimentos padrão, baseados nas diferentes situações que poderão ocorrer na prestação do serviço, e que serão adotados pelo pessoal que atua na operação de Centro VTS. Deverão ser abrangentes, definidos com clareza, atualizados e constantes de um manual de pronto uso disponível para o pessoal de serviço nos VTS;

q) Provedor de VTS - Organização ou entidade responsável pela implantação, gestão, operação e coordenação das atividades do VTS, sua interação com os usuários e prestação segura e eficaz do serviço. No Brasil, tais atribuições são das AP ou Operadores de TUP que implantarem o serviço, mediante autorização da Autoridade Competente;

r) Serviço Aliado - serviço existente nas áreas portuárias e envolvido na passagem segura e eficiente do navio pela Área VTS, podendo, a critério da AP ou Operador de TUP, receber e utilizar os dados produzidos pelo VTS para realizar de forma mais eficaz sua tarefa;

s) Sistema de Identificação Automática (AIS) - sistema de identificação de navios que, dentro do escopo do VTS, tem o propósito de contribuir para a identificação de embarcações, acompanhamento de alvos e simplificação da troca de informações, reduzindo os contatos por radiotelefonia e fornecendo dados básicos de navegação e outras informações de interesse;

t) Supervisor VTS (VTSS, na sigla em inglês) - pessoa qualificada em instituição de ensino credenciada e formalmente designada para atuar como supervisor do serviço em Centro VTS; e

u) Treinamento em serviço (OJT, na sigla em inglês) - treinamento de familiarização realizado no Centro VTS em que um Operador de VTS (VTSO) prestará serviço, versando sobre: geografia local, regulamentos e procedimentos adotados, instalações e equipamentos utilizados etc.

CAPÍTULO 2

IMPLANTAÇÃO DE UM VTS

2.1. PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO

A implantação e operação de um VTS demandam investimentos consideráveis, sendo necessária a verificação de sua eficiência através de avaliações rotineiras, a fim de garantir a manutenção da qualidade do serviço prestado, observando os seguintes aspectos:

a) Conformidade com os padrões internacionais;

b) Desempenho técnico dos equipamentos e sistemas componentes do VTS; c) Atendimento dos objetivos operacionais; e

d) Redução para um nível aceitável dos riscos identificados na determinação da necessidade de implantação do VTS.

Um projeto de implantação de VTS pode ser desenvolvido por iniciativa da Marinha do Brasil, AP ou de Operador de TUP isolado (cujo acesso não atravesse a área de um porto organizado). Caberá ao proponente a operação do VTS implantado por meio de execução direta ou terceirização do serviço, observando o que dispõe estas normas e demais orientações da Autoridade Marítima sobre VTS.

Os projetos oriundos de uma AP ou Operador de TUP devem ser aprovados pela Autoridade Marítima, como parte do processo de implantação e de acordo com as orientações constantes destas normas. Os procedimentos para avaliação da necessidade de implantação de VTS constam do anexo A, bem como alguns exemplos de técnicas que podem ser utilizadas para o gerenciamento das vias navegáveis.

No caso de uma AP ou Operador de TUP decidir pela implantação de VTS, o anexo B estabelece os procedimentos para a elaboração e tramitação do Projeto de Implantação e apresenta orientações para o planejamento e a organização do serviço. É desejável que as orientações internacionais e nacionais relevantes sobre gerenciamento

de projetos sejam levadas em consideração para a confecção, execução e acompanhamento dos projetos de implantação de VTS. As IALA Guidelines G1150 "Establishing, Planing and Implementing VTS" e G1089 "Provision of a VTS" fornecem, respectivamente, orientações aos Provedores de VTS para desenvolvimento de projetos de implantação de novos VTS e fornecimento do serviço aos usuários.

2.2. RESPONSABILIDADES

2.2.1. À Autoridade Marítima cabe assegurar que:

a) exista uma base jurídica para a implantação e operação de um VTS, em conformidade com a legislação nacional e internacional;

b) o VTS tenha uma autoridade responsável (Gerente) habilitado e formalmente designado; c) sejam estabelecidas as qualificações apropriadas e requisitos de treinamento para o pessoal que atuará na gestão e operação do VTS, em consonância com padrões internacionalmente praticados; e d) eficácia do serviço seja verificada por meio de auditorias e/ou avaliações periódicas, que serão conduzidas pelo CAMR. 2.2.2. Ao Provedor de VTS cabe a responsabilidade pela gestão, operação e coordenação do VTS, interação com as embarcações participantes e prestação segura e eficaz do serviço, sendo responsável por: a) garantir que o Gerente do VTS receba os equipamentos e instalações necessárias para cumprir suas atribuições e operar o VTS;

b) realizar a manutenção dos equipamentos e instalações; e

c) fornecer ao Gerente do VTS pessoal suficiente e adequadamente qualificado para desempenhar funções no VTS, levando em consideração as orientações para capacitação de pessoal contidas nestas normas.

2.3. GERENTE DO VTS

Gerente do VTS é o título atribuído ao responsável pela prestação do serviço aos usuários na Área VTS, recrutamento e qualificação de pessoal, operação, manutenção preventiva/corretiva dos equipamentos e relacionamento institucional com os Serviços Aliados. A proposta de postulante ao cargo deverá ser encaminhada em tempo hábil, de modo que, preferencialmente, o Gerente possa ser designado para acompanhar as ações necessárias à aquisição de equipamentos e obras visando a implantação do serviço. O cargo de Gerente não poderá ser terceirizado e deverá ser ocupado mediante designação formal, por meio de documento firmado pela AP ou Operador de TUP proponente, após o nome proposto ter seu Curriculum Vitae aprovado pela Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN).

Devido as características específicas do serviço e das responsabilidades envolvidas, a pessoa proposta para ser Gerente do VTS deverá possuir: a) formação de nível superior em ciências navais/náuticas, sendo: I) Oficiais da Marinha do Brasil: ser Oficial do Corpo da Armada da Reserva Remunerada e possuir embarque comprovado (por meio de Caderneta-Registro - CR) mínimo de 5 anos; e II) Oficiais da Marinha Mercante: ser Oficial de Náutica e possuir embarque comprovado (por meio de Caderneta de Inscrição e Registro - CIR) mínimo de 5 anos, onde tenha exercido atividades no passadiço, relacionadas às tarefas de navegação e de manobra;

b) conhecimento náutico e de comunicações compatíveis com os Módulos 4 (Nautical knowledge) e 6 (VHF Radio) do "IALA Model Course V-103-1 (VTS Operator)"; e c) atributos morais e profissionais compatíveis com o cargo.

É recomendável que o Gerente realize os cursos de Operador e Supervisor VTS, de modo a consolidar seus conhecimentos sobre o serviço e familiarizar-se com o trabalho desenvolvido diariamente em um Centro VTS. Nas ausências temporárias do Gerente, as suas tarefas poderão ser realizadas interinamente por um agente administrativo familiarizado com o trabalho no VTS, ou por um Supervisor designado pelo Provedor de VTS, a fim de garantir a continuidade do cumprimento das suas atribuições. Neste caso, a interinidade não poderá ultrapassar o período de 3 (três) meses.

2.4. REQUISITOS DE UM VTS

Os requisitos para os equipamentos empregados em um VTS dependem, em um nível básico, do volume e da densidade do tráfego, dos perigos à navegação, das condições ambientais locais, da topografia e da extensão da Área VTS. Requisitos específicos, como os relacionados com a necessidade de cobertura por determinados sensores, como o radar, devem ser determinados com base em uma avaliação ampla do efeito desejado do serviço, que envolva níveis de segurança a serem alcançados e as expectativas e necessidades dos usuários. Tal análise deve ser precedida de um levantamento das condições da área e dos locais disponíveis, na busca de uma posição tecnicamente vantajosa. Esses aspectos ditarão requisitos distintos para cada VTS instalado e determinarão o seu desempenho final.

Não obstante, nada impede que sejam definidas condições gerais de alto nível que orientem os requisitos essenciais para os sistemas componentes de um VTS, o que pode ser muito útil na fase de implantação. O anexo C apresenta informações gerais sobre os sensores usados em um VTS, de modo a orientar a definição dos "Requisitos Técnicos e Operacionais" que devem ser considerados na aquisição dos equipamentos e sistemas componentes.

Cabe ressaltar que as especificações dos referidos equipamentos e sistemas constam de publicações específicas sobre o assunto, devendo os Provedores de VTS estarem familiarizados com esse arcabouço normativo e, na medida do possível, envidarem esforços para manterem-se atualizados em relação ao estado da arte dos VTS pelo mundo.

A IALA Guideline G1111 "Establishing Functional & Performance Requirements for VTS Systems" fornece informações para auxiliar os Provedores de VTS, no sentido de conduzirem seus processos para aceitação dos sistemas adquiridos, de modo a assegurar que o produto entregue pelo fornecedor, quando colocado em funcionamento, atende aos requisitos especificados e é adequado para alcançar o efeito desejado estabelecido no planejamento inicial.

2.5. PESSOAL

O caráter internacional da navegação exige o estabelecimento de padrões para o VTS que sejam condizentes com a prática universal, de forma a não criar dificuldades para o navegante estrangeiro e contribuir adequadamente para a segurança da navegação. A seleção e treinamento de pessoal qualificado é um requisito básico para o correto funcionamento do serviço, uma vez que as capacitações requeridas para o pessoal do Serviço Operacional (Supervisores e Operadores de VTS) não são triviais e o seu desempenho operacional terá reflexo direto na confiança do usuário no VTS como um todo.

Os componentes do Serviço Operacional somente poderão ser considerados satisfatoriamente qualificados para exercerem suas funções no VTS quando:

a) realizarem a formação VTS básica, aprovada pela Autoridade Competente VTS (Cursos Modelo IALA V-103/1 "VTS Operator" e IALA V-103/2 "VTS Supervisor"), em instituição de ensino credenciada para este fim; b) completarem a formação no Centro VTS onde desempenharão suas funções (Curso Modelo IALA V-103/3 "On-the-Job training");

c) periodicamente, serem submetidos a avaliação de desempenho e, se for o caso, realizar um treinamento de revalidação (Curso Modelo IALA V-103/5 "Revalidation Process for VTS Certification"), para garantir a manutenção de sua competência; e

d) possuírem a certificação apropriada e homologada pelo CAMR. Além disso, alguns VTS podem requerer a contratação de agente administrativo para auxiliar o Gerente na administração diária e nos demais contatos de rotina. Apesar de não ser necessário que esse agente possua as mesmas qualificações técnicas de um Supervisor ou Operador VTS, ele deve conhecer os princípios e práticas aplicados no serviço sem, todavia, se envolver diretamente em assuntos operacionais. O anexo D apresenta informações detalhadas relacionadas ao pessoal VTS. CAPÍTULO 3

O SERVIÇO E A OPERAÇÃO DE UM VTS

3.1. TAREFAS

3.1.1. Para auxiliar no processo de tomada de decisões a bordo e mitigar o desenvolvimento de situações inseguras para a navegação, o VTS deverá possuir a capacidade de conduzir as seguintes tarefas:

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