DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 92, DE 30 DE AGOSTO DE 2023Altera as Normas da Autoridade Marítima NORMAM-02/DPC (MOD.25) para NORMAM202/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, em cumprimento ao Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e de acordo com o contido no art. 4°, da Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), resolve:
Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior - NORMAM-02/DPC (MOD.25). Esta alteração é denominada NORMAM-202/DPC.
Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 85/DPC, de 14 de outubro de 2005. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
V Alte SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO ANEXO
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS 2023
TIPO: NORMA FINALIDADE: NORMATIVA I N T R O D U Ç ÃO
- PROPÓSITO
Estabelecer normas da Autoridade Marítima para embarcações destinadas à navegação interior. 2 . D ES C R I Ç ÃO
Estas normas aplicam-se a todas as embarcações de bandeira brasileira destinadas à navegação interior, com exceção de:
a) Embarcações empregadas na atividade de esporte e/ou recreio, a menos onde previsto nas normas específicas para tais embarcações (NORMAM-211);
b) Embarcações da Marinha do Brasil.
Aplicam-se as definições presentes no Artigo 2o da Lei no 9.537 de 11/12/97 que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário (LESTA) e sua regulamentação (Decreto no 2.596 de 18/5/98 - RLESTA).
- DEFINIÇÕES
a) Embarcação - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita à inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas; b) Navegação interior - a realizada em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas.
3.1 PENALIDADES
As infrações a estas normas, sejam as constatadas no ato da ocorrência ou mediante apuração posterior, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei no 9.537 de 11/12/97, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário (LESTA) e sua regulamentação (Decreto no 2.596 de 18/5/98 - RLESTA). 3.2 INDENIZAÇÕES
a) As despesas com os serviços a serem prestados pela Autoridade Marítima, em decorrência da aplicação destas normas, tais como vistorias, testes e homologação de equipamentos, pareceres, perícias, emissão de certificados, análise de planos e outros, serão indenizados pelos interessados, de acordo com os valores constantes no link:
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao e deverão ser pagos no ato da solicitação do serviço.
b) As embarcações pertencentes a órgãos públicos federais, estaduais e municipais (por exemplo: Exército Brasileiro, FAB, Corpo de Bombeiros, Polícia Federal, Receita Federal, IBAMA, Fiscalização da Pesca, Vigilância Sanitária e outros) estão isentas do pagamento de indenizações.
3.3 DISPOSIÇÃO GERAL
As embarcações classe 1(EC1) e classe 2 (EC2), definidas adiante no Capítulo 3 destas normas, podem ser certificadas por Entidades Certificadoras. As Sociedades Classificadoras estão autorizadas a certificarem essas embarcações, SEM OBRIGATORIEDADE DE POSSUIR UM CERTIFICADO DE CLASSE.
3.4 ARQUIVAMENTO E ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS
a) Os documentos que forem protocolados nas Capitanias, Delegacias e Agências para compor processos nas respectivas Organizações Militares (OM), e que apresentem exigências a cumprir pelo interessado, serão mantidos em arquivo por um período máximo de 360 dias, para que no decorrer deste período as exigências possam ser sanadas.
b) Caso as exigências não sejam sanadas neste período, em virtude da falta de interesse, de providências ou de manifestação formal por parte dos requerentes, ou não sejam retirados, os documentos serão eliminados pelas OM.
c) Os processos que tenham sido concluídos, com os respectivos documentos emitidos, porém não retirados pelo interessado, ficarão mantidos a disposição por um prazo máximo de 360 dias. Após este prazo, os documentos poderão ser eliminados. 3.5 NORMAS E PROCEDIMENTOS DAS CAPITANIAS DOS PORTOS (NPCP / NPCF)
As NORMAM/DPC possuem abrangência nacional. As especificidades regionais, em virtude das características existentes nas jurisdições das Capitanias, Delegacias e Agências, são complementarmente regulamentadas por meio das respectivas N P C P / N P C F, com vistas à salvaguarda da vida humana, à segurança da navegação no mar aberto e nas hidrovias interiores e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas e suas instalações de apoio. 3.6 EMPREGO DE AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS (RPA) A BORDO DE E M BA R C AÇÕ ES
a) As aeronaves remotamente pilotadas (RPA), que compreendem os sistemas de aeronaves remotamente pilotadas e aeronaves totalmente autônomas, se enquadram na definição de "aeronave" presente no Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer (Lei nº 7.565/1986) e, portanto, são objeto de regulação e fiscalização da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), no caso de aeronaves civis.
b) A autorização da ANAC é condição necessária, mas não suficiente para a operação de sistemas de aeronaves civis remotamente pilotadas no Brasil. Também é preciso que o operador obtenha autorização do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) e verifique junto à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) se sua frequência de controle é segura. c) As competências da ANAC e do DCEA são complementares e, portanto, ambas as autorizações são necessárias para a operação de aeronaves civis remotamente pilotadas no Brasil. d) Não é permitida a sua utilização em embarcações/plataformas que tenham helideques, simultaneamente com as operações de pouso e decolagem de helicópteros, exceção se daria nos casos de emprego de RPA em área interna das embarcações/plataformas, como tanques, reservatórios, espaços confinados, ou para inspeções estruturais, em caráter excepcional, que envolvam aspectos de segurança das mesmas, quando deve haver uma coordenação com a tripulação do helicóptero e sem possibilidade de interferência mútua. e) O descumprimento desta regra está passível de autuação por parte da Autoridade Marítima.
- PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Nesta revisão, as principais modificações são:
a) Alteração da capa;
b) Inclusão do sumário clicável;
c) Inclusão da folha de rosto; e
d) Alteração dos elementos textuais de acordo com a VEGAMARINST nº 30-03. 5. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada como Publicação da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva, normativa e norma.
- SUBSTITUIÇÃO
Esta norma substitui a NORMAM-02/DPC (MOD.25). CAPÍTULO 1
ESTABELECIMENTO DAS TRIPULAÇÕES DE SEGURANÇA DAS EMBARCAÇÕES 1.1. APLICAÇÃO
1.1.1. Toda embarcação para sua operação segura, deverá ser guarnecida por um número mínimo de tripulantes, associado a uma distribuição qualitativa, denominado Tripulação de Segurança, cujo modelo consta do Anexo 1-A. 1.1.2. A tripulação de segurança difere da lotação, que expressa o número máximo de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo tripulantes, passageiros e profissionais não-tripulantes.
SEÇÃO I CARTÃO DE TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA - CTS
1.2.EMBARCAÇÕES ISENTAS DO CTS
As embarcações com AB menor ou igual a 10 estão isentas da emissão do CTS, devendo a tripulação de segurança ser estabelecida conforme descrito no Artigo 1.4. A quantidade dos tripulantes estabelecida como tripulação de segurança deve ser registrada no campo "Tripulação de Segurança" e suas respectivas categorias no campo "Observações" do Título de Inscrição da Embarcação (TIE).
1.3. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA PARA EMISSÃO DO CTS
1.3.1. Caberá à empresa, proprietário, armador ou seu representante legal solicitar à Capitania, Delegacia ou Agência (CP, DL ou AG) de sua conveniência, a emissão do CTS nos casos a seguir relacionados:
a) Por ocasião do pedido da licença de construção, quando a CP, DL ou AG emitirá um CTS provisório, com base nos planos de construção da embarcação e na sugestão de tripulação de segurança feita por parte do interessado, antes da emissão da licença de construção. Para isso, serão considerados, dentre outros fatores, os parâmetros listados no Artigo 1.4; b) Para entrada em operação da embarcação, ocasião em que o CTS provisório será cancelado e substituído pelo definitivo;
c) Nos casos de reclassificação ou alteração da embarcação, ou quando ocorrer variação de qualquer parâmetro listado no Artigo 1.4; d) Em grau de recurso nos casos em que uma das partes interessadas não concordar com a tripulação de segurança;
e) Por ocasião da solicitação da perícia, a empresa, proprietário, armador ou seu representante legal deverá entregar a seguinte documentação:
I) Requerimento do interessado;
II) Uma proposta de CTS elaborada pelo interessado, de acordo com o modelo de Laudo Pericial (Anexo 1-B) na qual deverá ser demonstrada por meio de documentação que comprove a adequação da composição da tripulação mínima sugerida; III) Documento que contenha informações relacionadas nas Diretrizes Específicas para Elaboração do CTS (Anexo 1-C), relativas ao serviço de quarto em viagem (embarcações com AB maior que 10); IV) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de perícia para emissão do laudo pericial (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos públicos. - OBSERVAÇÃO: - O CTS é obtido após a realização de perícia na embarcação pela C P / D L / AG ;
- Caso ocorra uma pendência impeditiva (antes da saída - A/S) nessa perícia, o prosseguimento do processo dependerá da prontificação da embarcação para sanar a pendência;
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