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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 169

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

. 5.1 III Líquido ou sólido 1 kg
. 5.2(*) II Sólido 100 g
. 5.2(*) II Líquido 25 ml
. 6.1 II Sólido 500g
. 6.1 II Líquido 100 ml
. 6.1 III Sólido 3 kg
. 6.1 III Líquido 1 litro
. 8 II Sólido 1 kg
. 8 II Líquido 500 ml (**)
. 8 III Sólido 2 kg
. 8 III Líquido 1 litro

Obs: (*) Ver alínea e) do inciso 5.8.1, deste artigo.

(**) Embalagens internas de vidro, porcelana ou cerâmica devem ser envolvidas por uma embalagem intermediária rígida compatível. 5.8.1. Exceções

As recomendações deste artigo não se aplicam a:

a) Explosivos - classe 1;

b) Gases - classe 2 (exceto se em aerossol), caso sejam inflamáveis, corrosivos, tóxicos ou oxidantes;

c) Substâncias auto reagentes - subclasse 4.1, que tenham risco subsidiário como explosivo;

d) Substâncias sujeitas a combustão espontânea - subclasse 4.2;

e) Peróxidos orgânicos - subclasse 5.2, com exceção de kits de testes, de reparos ou embalagens mistas que possam conter pequenas quantidades dessas substâncias;

f) Substâncias infectantes - subclasse 6.2;

g) Materiais radioativos - classe 7;

h) Aerossóis incluídos na classe 9;

i) Produtos perigosos com grupo de embalagem I; e

j) Substâncias identificadas como poluentes do mar (ver artigo 5.9).

5.8.2. Abrandamentos e Dispensas

a) Produtos perigosos, transportados de acordo com estas recomendações especiais, devem ser acondicionados somente em recipientes internos, colocados em embalagens externas adequadas, que preencham os requisitos para o grupo de embalagem III. A massa bruta total de uma embalagem externa não deve exceder 30kg e não deverá, em hipótese alguma, exceder os limites constantes da ficha individual do produto, contida no Código IMDG. b) Diferentes produtos em quantidades limitadas podem ser colocados na mesma embalagem externa, desde que tenham sido levados em consideração os requisitos de segregação constantes das fichas individuais e que os produtos não interagirão perigosamente em caso de vazamento.

c) Embalagens com produtos perigosos, transportadas de acordo com estas recomendações especiais estão dispensadas do porte de etiquetas. Deverão, porém, a não ser que seja especificado em contrário, ser marcadas com o nome técnico correto ou "mercadoria perigosa em quantidade limitada da classe...". Caso seja adotada a segunda forma de identificação, a embalagem não necessita ser marcada com o(s) número(s) "UN". A descrição "produto perigoso em quantidade limitada da classe ..." será considerada como o nome técnico correto. d) Exigências relativas à segregação não precisam ser observadas numa unidade de carga/transporte.

e) Quanto à documentação, na declaração de produtos perigosos, deve constar uma das expressões "quantidade limitada" ou "QUANT. LTDA."

f) Quantidades limitadas de produtos perigosos embalados e distribuídos para venda no comércio varejista e que se destinem a consumo de indivíduos, para fins de cuidados pessoais ou uso doméstico, podem ser dispensados das exigências relativas à documentação de transporte. 5.9. TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS CLASSIFICADOS COMO P O LU E N T ES 5.9.1. Aplica-se integralmente o IMDG ao transporte de produtos com a classificação "poluentes marinhos", independente do porte do navio. As exceções quanto à limitação de quantidades para a marcação das embalagens são: a) Poluentes - embalagens internas com capacidade de até 5 l para líquidos ou 5kg para sólidos; e

b) Poluentes severos - embalagens internas com capacidade de até 0,5 l para líquidos ou 0,5 kg para sólidos.

5.10. INFORMAÇÕES EM CASO DE ACIDENTES

As embarcações transportando cargas perigosas que sofram acidentes, que envolvam essas cargas, deverão informar o fato imediatamente às autoridades competentes da área onde tenha ocorrido o acidente.

5.11. NORMAS INTERNACIONAIS APLICÁVEIS

5.11.1. Os requisitos para construção e armação das embarcações destinadas ao transporte de cargas perigosas deverão estar em conformidade com as normas internacionais relativas ao tipo de produto transportado. 5.11.2. A referência a convenções e códigos emitidos pela IMO consideram as respectivas emendas em vigor.

5.11.3. As normas internacionais aplicadas a cada tipo de carga perigosa encontram-se relacionadas, conforme cada caso, na tabela do artigo 3.3.

5.12. EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA

a) Para o transporte por via marítima de produtos perigosos embalados e ou substâncias agressivas empacotadas, estivadas em contentor ou em tanques unitários, as embarcações estrangeiras, quando aplicável, deverão apresentar: I) Documento de conformidade (Document of Compliance) para transporte de produtos perigosos, conforme previsto nas regras 53 e 54 Capítulo II-2 da Convenção SOLAS e suas emendas em vigor;

II) Manifesto ou lista especial de carga, conforme previsto na regra 5(5) do Capítulo VII da Convenção SOLAS e regra 4(3) Anexo III da Convenção MARPOL 73/78. O referido documento poderá ser substituído por plano informatizado detalhado de estivagem;

III) Certificado ou declaração acerca do produto a ser embarcado, conforme previsto na regra 5(2) do Capítulo VII da Convenção SOLAS e regra 4(2) do Anexo III da Convenção MARPOL 73/78; e

IV) Notificação (notification), quando aplicável, com 24 horas de antecedência, sobre transporte de substâncias agressivas, conforme previsto na regra 8 do Anexo III da Convenção MARPOL 73/78.

b) Os documentos anteriormente listados deverão ser verificados, nos modelos previstos pela Autoridade Marítima do país de bandeira, por ocasião das ações do Controle de Navios pelo Estado do Porto ("Port State Control" - PSC). c) Quando houver claros indícios de que o transporte não está sendo efetuado de acordo com estas normas, a embarcação deverá ser submetida à inspeção pelo PSC. 5.13. EMBARCAÇÕES TRANSPORTANDO COMBUSTÍVEIS As embarcações que transportem álcool, petróleo e seus derivados a granel, somente poderão realizá-lo em tanques apropriados, que não sejam os tanques de colisão à vante ou à ré, dotados dos dispositivos de segurança, transferência e controle necessários, conforme previsto na Seção III deste Capítulo.

5.14. CASOS NÃO PREVISTOS:

Os casos não previstos serão analisados pela DPC. SEÇÃO II

VISIBILIDADE NO PASSADIÇO E TRANSPORTE DE CARGA NO CONVÉS

5.15. APLICAÇÃO

Estabelecer normas para visibilidade no passadiço e para o transporte de carga no convés para todas as embarcações com AB maior que 50 que transportem carga em conveses expostos e para as embarcações, que mesmo sem transportar carga no convés façam parte ou não de um comboio onde alguma outra embarcação transporte carga em conveses expostos.

5.16. REQUISITOS PARA VISIBILIDADE NO PASSADIÇO E PARA O TRANSPORTE DE CARGA NO CONVÉS

a) Estabilidade

A embarcação deverá apresentar, para cada condição de carregamento, estabilidade intacta satisfatória, ou seja, atender todos os critérios de estabilidade previstos nestas normas para a região onde pretenda navegar. b) Visibilidade no Passadiço

I)Tolerância angular

Nenhuma carga, guindaste ou qualquer obstrução a vante do passadiço poderá criar um setor cego superior a 10°. O somatório de setores cegos não poderá exceder a 20° e os setores livres entre dois setores cegos deverão ter, pelo menos, 5°.

II) Janelas do passadiço

III) Campo de visão horizontal

IV) Alcance da visão do passadiço

A visão da superfície da água na proa da embarcação, observada do passadiço, não deve ser obstruída além de uma distância correspondente a mais do que 2 (dois) comprimentos da embarcação, ou 500 m, o que for menor, em um arco de 10° da linha de centro para cada bordo, independente do calado da embarcação, do trim ou da carga no convés.

c) Estrutura

Os escotilhões que compõem a estrutura do convés da embarcação destinado ao transporte de carga deverão ser dimensionados para o peso a ser transportado nesses locais, considerando-se o fator de estiva da carga, as sobrecargas devidas ao embarque de água, os efeitos dinâmicos e o aumento de peso devido à absorção de água. Os fatores de segurança e eventuais considerações adicionais em função de características específicas de cada embarcação ou região de operação, ficarão a cargo do engenheiro responsável pelo projeto da embarcação.

d) Acessos

I) A disposição da carga sobre o convés deve permitir o acesso da tripulação à proa, popa e ao comando da embarcação.

II) A carga sobre o convés deve permitir o acesso e o fechamento efetivo das aberturas dos compartimentos destinados:

III) A carga sobre o convés não poderá obstruir os seguintes itens:

IV) A carga no convés não poderá impedir o lançamento dos equipamentos de salvatagem e deve ser estivada de forma a permitir pelo menos um acesso aos porões da embarcação, sem que seja necessário movê-la.

V) Quando o acesso aos locais mencionados anteriormente se efetuar por cima da carga no convés ou através das bordas da embarcação, deverão ser instaladas balaustradas, passarelas ou bordas-falsas cuja altura mínima não poderá ser inferior a 1,00 m, a fim de permitir a circulação da tripulação com segurança.

e) Marcação

O convés exposto que se destine ao transporte de carga deverá possuir uma faixa marcada de forma indelével definindo a área onde a carga será transportada. A faixa deverá possuir largura mínima de 5 cm e sua cor deve contrastar com a cor de fundo do convés.

f) Amarração

I) A amarração da carga sobre o convés deve impedir seu movimento quando a embarcação estiver navegando. É recomendável que a amarração da carga permita sua separação e até o seu alijamento, total ou parcial, em caso de perigo.

II) As características dos cabos, tensores, correntes e demais acessórios de amarração da carga sobre o convés devem ser tais que assegurem a imobilidade da carga.

5.17. CASOS ESPECIAIS

a) Embarcações tanque É vedada às embarcações tanque, quando transportando substâncias inflamáveis, gases liquefeitos ou substâncias líquidas nocivas, transportar carga no convés. Além disso, nas demais embarcações tanque, que transportem carga no convés, a disposição da carga deve permitir o acesso aos elementos de carga e descarga posicionados no convés e às válvulas dos sistemas de esgoto e ventilação dos tanques.

b) Embarcações de passageiros

É vedada às embarcações de passageiros transportar carga sobre o convés que não seja o convés principal. Os passageiros das embarcações que forem transportar carga no convés principal, preferencialmente, não deverão permanecer neste convés durante a navegação.

c) Transporte de carga perigosa

As embarcações transportando carga perigosa sobre o convés deverão observar as instruções contidas na Seção I deste Capítulo.

5.18. INFORMAÇÕES ADICIONAIS PARA O PROJETO

As embarcações de passageiros, com AB maior que 50, embarcações de carga, incluindo as embarcações tanque, com AB maior que 100 e embarcações sem propulsão própria com AB maior que 200, que forem efetuar o transporte de carga no convés deverão apresentar as seguintes informações adicionais nos planos e documentos previstos para concessão da licença de construção, alteração ou reclassificação:

a) Indicação clara nos planos de arranjo geral e segurança da linha de limitação da área de carga, das áreas de passagem para a tripulação de proa a popa e caso aplicável, da área de transporte de passageiros no convés considerado; b) O peso máximo de carga admissível por metro quadrado para o convés considerado nos planos de seção mestra e perfil estrutural;

c) Gráfico "altura máxima de carga x calado", com a respectiva memória de

cálculo; e

d) A distância de visibilidade de cada condição de carregamento constante no folheto de trim e estabilidade, quando aplicável.

5.19. RESPONSABILIDADE

O Comandante da embarcação será o responsável perante a Autoridade Marítima, conforme aplicável, pelo cumprimento dos requisitos previstos na Seção II deste Capítulo.

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