DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
ISSN 1677-7042 Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
b) Deverá ser emitido um Certificado da Hidrovia Paraguai-Paraná sempre que uma embarcação portadora de um Certificado Nacional de Arqueação (ou de Notas para Arqueação de embarcação) pretenda operar naquela hidrovia e seja enquadrada como uma "Embarcação da Hidrovia".
7.15.5. Preenchimento dos Certificados
a) No verso do Certificado Nacional de Arqueação, nos campos correspondentes aos "espaços incluídos na arqueação" (arqueação bruta e arqueação líquida) não é necessário o preenchimento do "nome do espaço", "local" e "comprimento", bastando apenas a indicação dos volumes abaixo e acima do convés superior considerados, no campo correspondente à arqueação bruta, e dos volumes dos espaços de carga, no campo correspondente à arqueação líquida. b) No verso do Certificado de Arqueação da Hidrovia, é obrigatório o preenchimento dos itens mencionados na alínea anterior, sendo que as informações referentes ao "Local" do espaço não necessitam ser detalhadas, bastando a descrição das cavernas (aproximadas) entre as quais está localizado o espaço descrito.
c) A informação constante no verso de ambos os certificados "data e local da arqueação original" é referente ao cálculo para a atribuição original de um Certificado Nacional de Arqueação ou de Certificado de Arqueação da Hidrovia Paraguai-Paraná. d) A informação no verso de ambos os certificados "data e local da última rearqueação" é referente ao cálculo para a atribuição do último Certificado Nacional de Arqueação ou Certificado de Arqueação da Hidrovia Paraguai-Paraná.
7.16. VISTORIA DE ARQUEAÇÃO
a) As embarcações deverão ser submetidas a uma vistoria antes da expedição do Certificado Nacional de Arqueação ou das Notas para Arqueação de Embarcação, para verificar se sua construção está efetivamente de acordo com os planos e ou documentos considerados para o cálculo das arqueações bruta e líquida. Tal vistoria deverá se restringir aos detalhes do arranjo e dos espaços fechados considerados, não sendo necessária a verificação das linhas do casco. b) As vistorias das embarcações serão efetuadas pelo órgão ou entidade responsável pela emissão do certificado ou das notas.
c) As CP poderão dispensar, na sua jurisdição, a realização de vistoria de arqueação nas embarcações construídas semelhantes a um modelo padrão, desde que sejam atendidas as seguintes condições: I) Seja efetuada uma vistoria de arqueação no protótipo, pela CP, DL ou AG, que serão extrapolados para as demais embarcações do mesmo modelo. Na vistoria deverão ser verificadas apenas as dimensões principais do protótipo (comprimento total, boca, pontal e contorno); II) As embarcações sejam construídas num mesmo estaleiro, o qual deverá estar devidamente regularizado no CREA da região;
III) Possuam comprimento total igual ou inferior a 8 metros, não possuam propulsão fixa (podem ser equipadas com motores de popa), possuam convés aberto e não sejam dotadas com cabine habitável ou qualquer tipo de cobertura ou toldo; e
IV) Periodicamente, em intervalos de tempo a serem definidos pela própria CP/CF, deverão ser verificadas as dimensões de uma embarcação recém-construída, aleatoriamente, com o intuito de verificar se não foram introduzidas alterações nos modelos previamente mensurados. 7.17. CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO Deverão ser lançados nos campos correspondentes do Certificado de Segurança da Navegação das embarcações, para as quais é obrigatória a sua emissão os valores das arqueações bruta e líquida, os quais deverão estar de acordo com aqueles constantes no Certificado ou Notas de Arqueação.
7.18. REQUISITOS ESPECIAIS PARA AS EMBARCAÇÕES DA HIDROVIA PARAGUAI
- PARANÁ
7.18.1. Expedição de Certificado por Outro Governo
Um país signatário pode, a pedido de outro país signatário, determinar as arqueações bruta e líquida de uma embarcação e emitir (ou autorizar a emissão) do correspondente Certificado de Arqueação da Hidrovia Paraguai-Paraná, o qual deverá ser remetido com a maior brevidade possível junto com a respectiva memória de cálculo ao país solicitante. Tal Certificado deverá conter uma observação de que foi emitido a pedido do país solicitante, cuja bandeira arvora ou arvorará a embarcação.
7.18.2. Validade do Certificado
Quando uma embarcação passar a arvorar a bandeira de outro país signatário, o Certificado de Arqueação anterior continuará em vigor durante um período de até três meses, ou até a emissão do Certificado que o substitua pela Autoridade Marítima do novo país de bandeira, caso essa emissão ocorra antes. O país cuja bandeira a embarcação arvorou anteriormente, deverá enviar à nova Autoridade Marítima, com a maior brevidade possível após a troca da bandeira, uma cópia do Certificado original junto com a memória de cálculo das arqueações bruta e líquida correspondentes.
7.18.3. Inspeção de Verificação
Toda embarcação que arvore a bandeira de um país signatário estará sujeita nos portos dos demais países a uma inspeção de verificação por parte dos funcionários devidamente autorizados. Tal inspeção terá por único objetivo comprovar que: a) A embarcação tem um Certificado de Arqueação da Hidrovia em vigor; e b) As dimensões principais da embarcação correspondem às estabelecidas no
Certificado.
I) Em nenhum caso a Inspeção de Verificação deverá provocar qualquer atraso à embarcação. Caso a Inspeção de Verificação resulte na constatação de que as dimensões principais assinaladas no Certificado são diferentes das verificadas na embarcação, ao ponto de implicar em um aumento da arqueação bruta ou líquida, a autoridade competente do país signatário cuja bandeira arvore a embarcação deverá ser informada imediatamente.
7.18.4. Marcação dos Espaços de Carga
Os espaços de carga deverão ser identificados por intermédio de marcas compostas pelas letras "CC" (compartimento de carga), com pelo menos 100 mm de altura, pintadas ou fixadas de forma visível e permanente na embarcação e localizadas, o mais próximo possível do acesso a tais compartimentos. SEÇÃO ii
CÁLCULO DOS DESLOCAMENTOS E DO PORTE BRUTO
7.19. definições
7.19.1. Deslocamento
É o peso total da embarcação em determinada condição de carregamento, que equivale à massa do volume de água deslocado pela embarcação quando flutuando na condição de carregamento considerada. Os deslocamentos normalmente são expressos em toneladas (t). Existem dois deslocamentos característicos das embarcações, o deslocamento leve e o deslocamento carregado.
7.19.2. Deslocamento Leve
É o deslocamento que a embarcação, com todos os seus equipamentos e máquinas prontos para funcionar, apresenta quando está completamente descarregada, isto é, sem carga nos porões ou nos demais compartimentos a ela destinados, sem passageiros, tripulantes ou seus pertences, sem provisões, sem água doce, potável ou de lastro e sem combustíveis ou lubrificantes. O deslocamento leve deve incluir os seguintes itens:
a) Lastro fixo;
b) Água de resfriamento ou alimentação e óleo combustível ou lubrificante existentes no interior dos motores principais, grupos geradores, caldeiras ou quaisquer outros equipamentos ou máquinas existentes a bordo, no nível normal de operação, e na canalização correspondente (mas não o contido no interior dos tanques); c) Água existente nas redes de água doce e incêndio (mas não o contido no interior dos tanques); d) Óleo existente nas redes de acionamento hidráulico (mas não o contido no interior dos tanques); e
c) Água existente nas redes de água doce e incêndio (mas não o contido no
e) Sobressalentes e ferramentas exigidos por regras específicas aplicáveis à embarcação (exceto sobressalentes de convés, máquinas e eletricidade).
7.19.3. Deslocamento Carregado (ou Deslocamento Máximo ou Deslocamento à Plena Carga) É o deslocamento que tem a embarcação quando está flutuando na sua condição de maior imersão, ou seja, completamente carregada, e está associado ao calado moldado da embarcação.
7.19.4. Porte Bruto (ou "Deadweight")
O porte bruto é definido como a diferença entre o deslocamento carregado e o deslocamento leve e caracteriza a quantidade de carga que uma embarcação pode transportar (não apenas a carga paga que normalmente é alocada nos porões ou tanques de carga, mas todo e qualquer item transportado a bordo, exceto quando considerado como item componente do deslocamento leve), sendo normalmente expresso em "toneladas de porte bruto" (tpb) ou "toneladas de deadweight" (tdw). O porte bruto deve necessariamente incluir, entre outros, o peso dos seguintes elementos:
a) Combustíveis (óleo pesado, diesel, carvão etc.);
b) Lubrificantes (óleos ou graxas);
c) Água potável, doce, de alimentação e lastro;
d) Provisões;
- e) Tripulação com seus pertences;
f) Passageiros com bagagens;
g) Carga paga transportada (geral, granel, contentores, frigorificada etc.);
h) Hélice e eixo porta-hélice sobressalentes;
i) Sobressalentes de convés, máquinas e eletricidade;
j) Peças removíveis, tais como esticadores, cabos, peças de encaixe etc., usados para peiamento ou limitação de cargas de granéis, madeira, contentores etc.; k) Peças removíveis para manobra de cargas, tais como caçambas, empilhadeiras, sugadoras de granéis, bombas portáteis para carga líquida etc.; l) Água e óleo residuais nos tanques e tubulações do casco (exceto os resíduos de líquidos no interior das canalizações considerados na determinação do deslocamento leve); e m) Fornecimentos usuais do armador, tais como roupa de cama e mesa, talheres, cutelaria, artigos de consumo etc.
7.20. DETERMINAÇÃO DO DESLOCAMENTO LEVE
O deslocamento leve deve ser determinado por um dos seguintes procedimentos:
a) Para as embarcações submetidas à uma prova de inclinação (ou à uma medição de porte bruto), o valor obtido no teste;
b) Para as embarcações dispensadas da realização de uma prova de inclinação, mas que tenham um estudo de estabilidade preliminar elaborado pelo projetista, o valor da estimativa do peso leve constante nesse estudo;
c) Para as demais embarcações, com comprimento de regra (L) inferior a 24 m, e cujo valor do coeficiente "f", conforme definido no inciso 7.10.4, do artigo 7.10, seja maior ou igual a 0,40 e menor ou igual a 0,85, o procedimento constante no artigo 7.23;e d) Para as embarcações restantes, o deslocamento leve deverá ser estimado, baseado nas suas dimensões, formas e características.
7.21. DETERMINAÇÃO DO DESLOCAMENTO CARREGADO
O deslocamento carregado deve ser determinado por intermédio de um dos seguintes procedimentos: a) Diretamente do folheto de estabilidade da embarcação, na condição correspondente ao deslocamento máximo da embarcação; b) Por intermédio das curvas hidrostáticas em um calado correspondente ao calado moldado;
c) Para as demais embarcações, com comprimento de regra (L) inferior a 24 m, e cujo valor do coeficiente "f", conforme definido no inciso 7.10.4, seja maior ou igual a 0,40 e menor ou igual a 0,85, o procedimento constante no artigo 7.23; e
d) Para as embarcações restantes o deslocamento carregado deverá ser estimado, baseado nas suas dimensões, formas e características e na quantidade de carga transportada.
7.22. DETERMINAÇÃO DO PORTE BRUTO
O porte bruto deve ser calculado através da diferença entre o deslocamento carregado e o deslocamento leve. 7.23. DETERMINAÇÃO DOS DESLOCAMENTOS POR INTERMÉDIO DO "MÉTODO
EXPEDITO"
Para as embarcações com comprimento de regra (L) menor do que 24 m e com o coeficiente "f" entre 0,40 e 0,85, inclusive, para as quais é aplicável o "Método Expedito", conforme estabelecido no artigo 7.10, os deslocamentos podem ser obtidos por intermédio da seguinte expressão:
D = L x B x Y x f x h (8)
onde:
D = deslocamento, em t;
L = Comprimento de regra (L), em m;
B = boca, em m;
Y = densidade da água, em t/m3 ;
f = coeficiente "f", definido no artigo 7.10; e
h = calado, em m.
O valor da densidade da água pode assumir dois valores:
a) 1,025 t/m3 , para a água salgada; e
b)1,000 t/m3 , para a água doce.
Para a determinação do deslocamento carregado, basta utilizar o calado carregado na expressão acima, enquanto para se calcular o deslocamento leve, deve-se utilizar o calado leve.
CAPÍTULO 8 VISTORIAS E CERTIFICAÇÕES SEÇÃO I VISTORIAS EM EMBARCAÇÕES
8 . 1 . A P L I C AÇ ÃO
Para emissão do Certificado de Segurança da Navegação (CSN) - As embarcações sujeitas a estas normas e que se enquadrem em quaisquer das situações listadas a seguir, independentemente de sua classificação conforme o inciso 3.2.1, i) e j), estão sujeitas a vistorias iniciais, intermediárias, anuais e de renovação e deverão portar um CSN, desde que:
a)possuam AB igual ou maior que 50;
b)transportem a granel líquidos combustíveis, gases liquefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou mercadorias de risco similares, com AB maior que 20; c)efetuem serviço de transporte de passageiros ou passageiros e carga, com AB maior que 20;
d)sejam rebocadores ou empurradores, com AB maior que 20; ou
e) sejam embarcações de apoio a mergulho, de qualquer arqueação bruta, construídas ou adaptadas para este fim.
8.1.1.As embarcações existentes, com AB maior ou igual 50 e menor do que 100, enquadradas na alínea a) do artigo 8.1, que, por força da alteração da norma, passaram a ter como exigência a emissão de CSN, deverão ser dotadas dos seus respectivos certificados até 1º de janeiro de 2012.
8.1.2.Para efeito de interpretação deste inciso, embarcações existentes são todas embarcações inscritas ou que tenham iniciado o processo de inscrição nas CP, DL ou AG até 18 de janeiro de 2011. 8.2.PROCEDIMENTOS As vistorias executadas pelo GVI das CP, DL ou AG deverão observar os seguintes procedimentos:
8.2.1.Solicitação de Vistorias
Serão solicitadas pelos interessados às CP, DL ou AG, encarregando-se dos gastos necessários para realização das mesmas. A documentação necessária é a seguinte:
a) Vistoria Inicial
I)Requerimento do interessado;
II)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de vistoria em seco para obtenção do CSN (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos públicos; e
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