DOU 26/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 184, terça-feira, 26 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
A partir de 01/05/2024 (Tarifa cheia), com acréscimo de 2% de multa e 1% de juros ao mês - R$ 603,07 + multa de 2% e juros de 1% ao mês PESSOA JURÍDICA
Anuidade - Tarifa Cheia - R$ 1.490,40
Capital Social abaixo de R$ 50.000,00 - R$ 894,24 Capital Social entre R$ 50.000,01 e R$ 200.000,00 - R$ 1.192,32 Capital Social acima de R$ 200.000,00 - R$ 1.490,40
§ 1º - Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) para o pagamento da anuidade da Pessoa Jurídica na modalidade à vista, até a data limite de 30 de junho de 2024. Art. 2º - As anuidades serão processadas, pelo CREF15/PI até o dia 30 de abril de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares.
Art. 3º - Os pedidos de baixa de registro que forem protocolizados no CREF15/PI até o último dia útil de março do ano corrente ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso.
Art. 4º - É facultativo o pagamento da anuidade devida aos CREF's e ao CONFEF aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREF's e que não tenham débitos com o Sistema, devendo os referidos Profissionais requererem, por escrito, tal direito ao CREF de sua área de abrangência. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024.
DANYS MARQUES MAIA QUEIROZ
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 14ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 47, DE 12 DE MAIO DE 2023Revoga a Resolução nº 06, de 06 maio de 2017 e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região (CREFITO-14), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo deliberação ocorrida durante Reunião Ordinária do Plenário, realizada no dia 12 de maio de 2023, na sede do órgão, situada na Avenida Universitária, nº 750 - Ed. Diamond Center - Salas 810, 811, 812, 813 - Bairro de Fátima, em Teresina/PI, CEP 64.049-494.
CONSIDERANDO que a Resolução nº 06, de 06 de maio de 2017, ao dispor sobre o procedimento para apuração das infrações no âmbito do CREFITO da 14ª Região e estabelecer procedimentos para apuração de infrações ético-disciplinares invadiu competência atribuída pela Lei nº 6.316/75 ao COFFITO, e contrariou previsões da legislação do COFFITO sobre a matéria, inclusive a Resolução nº 423/2013 (Código de Processo Ético Disciplinar da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional); resolve:
Art. 1º. Revogar todas as disposições da Resolução CREFITO-14 nº 6, de 6 de maio de 2017, publicada no DOU nº 223 de 22 de novembro de 2017, seção 1.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA NUNES Presidente do Conselho
KALINE DE MELO ROCHA Diretora Secretária
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 8ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 4, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023Estabelece critérios para procedimento de processo administrativo funcional relativo ao adiamento indevido da leitura de relatórios éticos.
O Conselho Regional de Psicologia - 8ª Região, no uso de suas atribuições que lhe confere o Regimento Interno: Considerando deliberação da Reunião Plenária nº 918 do dia 23 de junho de 2023; Considerando a Lei 5766/71 que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências, no seu Capítulo VII - Da Fiscalização Profissional e das Infrações Disciplinares, artigo 26; Considerando o Código de Processamento Disciplinar, instituído pela Resolução CFP nº 011/2019, que em seu Título II, Capítulo III que prevê o PROCESSO DISCIPLINAR FUNCIONAL, que é um instrumento de controle interno que apura falta disciplinar praticada pelo conselheiro no desempenho do cargo; Considerando a Resolução CFP nº 007/2007, que dispõe sobre as faltas funcionais cometidas por componentes dos Plenários dos Conselhos Federal e Regionais; Considerando o Regimento Interno do CRP-PR, aprovado pela Resolução CFP nº 006/2022, CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES, Art. 21 - Compete ao Plenário o exercício das atribuições previstas nos itens I, II, V, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX, do artigo 6º deste Regimento e alínea X, artigo 28 - Perda de mandato de Conselheiro, itens I, II, III, IV, V, VI; Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento de processo administrativo funcional no CRP-PR, resolve: Art. 1º A redação de relatórios de processos administrativos seguirá as seguintes disposições:
§ 1º O prazo de finalização do relatório pela pessoa que compõe o Plenário do CRP-PR é de 60 (sessenta) dias ininterruptos após a nomeação para a relatoria, realizada durante reunião plenária;
§ 2º O início da contagem do prazo será imediato para as pessoas que estiverem presentes na Plenária ou a partir da comunicação oficial enviada pela Comissão de Ética por e-mail; § 3º O prazo previsto no §2º compreende todas as etapas de redação, abrangendo interlocuções com o setor jurídico e revisões;
Art. 2º No caso nos quais a pessoas designada relatora apresentar dificuldades com o relatório de processo administrativo:
§ 1º A pessoa designada relatora que declinar a tarefa de elaboração do relatório, deverá apresentar justificativa por escrito em até 10 (dez) dias depois da sessão plenária ou do envio do e-mail que a designou;
§ 2º A justificativa deverá ser lida em reunião plenária para análise do Plenário e, se aprovada, indicação de nova relatoria;
§ 3º A justificativa será analisada em sessão plenária, que poderá optar pela abertura de um processo disciplinar funcional, conforme o artigo 76, da Res. CFP nº 011/2019, frente à pessoa componente do Plenário designada relatora não cumpridora da responsabilidade que lhe foi atribuída pelo Plenário.
Art. 3º Casos omissos na aplicação deste documento serão resolvidos com a Diretoria do CRP-PR, ad referendum do Plenário.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
GRIZIELE MARTINS FEITOSA Conselheira Presidenta
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