DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 185-B, quarta-feira, 27 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
........................................................................................................................" (NR) "Art. 8º A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, no estatuto e na regulamentação do FG I . ....................................................................................................................................... § 5º Os créditos honrados e não recuperados, contratados no mesmo ano, serão leiloados pelos agentes financeiros, em nome do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data prevista para a última parcela de amortização dentre todas as operações de crédito da carteira do agente financeiro com garantia do Peac-FGI ou do Peac-FGI Crédito Solidário RS contratadas no mesmo ano, observadas as condições estabelecidas no estatuto de operações do Peac-FGI. .........................................................................................................................." (NR)
"CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES COMUNS AO PEAC-FGI, AO PEAC-MAQUININHAS E AO PEAC-FGI CRÉDITO SOLIDÁRIO RS Art. 26. ..............................................................................................." (NR) "Art. 27. .......................................................................................................... ...................................................................................................................................
V - sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, exclusivamente para fins de verificação da condição de microempreendedor individual, de microempresa ou de empresa de pequeno porte dos candidatos à contratação das linhas de crédito do Peac-Maquininhas e à contratação de operações de crédito objeto de garantia no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, observado o disposto no § 4º do art. 3º e no § 3º do art. 3º-A. ........................................................................................................................." (NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 4º da Lei nº 14.042, de 2020: I - os incisos I e II do § 3º; e
II - § 4º.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.190, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
Abre crédito extraordinário, em favor de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 400.000.000,00, para os fins que especifica.
O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), para atender às programações constantes do Anexo.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Simone Nassar Tebet
| ÓRGÃO: 71000 - Encargo | s Financeiros da União | |||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| UNIDADE: 71101- Recurs | os sob Supervisão do Ministério da Fazenda | |||||||
| ANEXO |
Crédito Extraordinário |
|||||||
| PROGRAMA DE TRABALH | O (APLICAÇÃO) | Recurso de | Todas as Fontes R$ 1,00 | |||||
P R O G R A M ÁT I C A |
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O |
FUNCIONAL | E S |
G N |
R P |
M O |
I U F T |
V A LO R |
| F | D | D | E | |||||
| 0909 | Operações Especiais: Outros Encargos Especiais | 200.000.000 | ||||||
| Operações Especiais | ||||||||
| 0909 00ED | Integralização de cotas do Fundo Garantidor para Investimentos - FGI para Pequenas e Médias Empresas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito |
28 846 | 100.000.000 | |||||
| 0909 00ED 6500 | Integralização de cotas do Fundo Garantidor para Investimentos - FGI para Pequenas e Médias Empresas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito - Nacional (Crédito Extraordinário) |
28 846 | F | 5-IFI | 2 | 90 | 0 3000 |
100.000.000 100.000.000 |
| 0909 00EE | Integralização de Cotas no Fundo Garantidor de Operações (FGO) para o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) |
28 846 | 100.000.000 | |||||
| 0909 00EE 6500 | Integralização de Cotas no Fundo Garantidor de Operações (FGO) para o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) - Nacional (Crédito Extraordinário) |
28 846 | 100.000.000 |
|||||
| F | 5-IFI | 2 | 90 | 0 3000 |
100.000.000 | |||
| TOTAL- FISCAL | 200.000.000 | |||||||
| TOTAL- S EG U R I DA D E | 0 | |||||||
| TOTAL- GERAL | 200.000.000 | |||||||
| ÓRGÃO: 74000 - Operaçõ | es Oficiais de Crédito | |||||||
| UNIDADE: 74101- Recurs | os sob Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional- Ministério da F | azenda | ||||||
| ANEXO |
Crédito Extraordinário |
|||||||
| PROGRAMA DE TRABALH | O (APLICAÇÃO) | Recurso de | Todas as Fontes R$ 1,00 | |||||
P R O G R A M ÁT I C A |
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O |
FUNCIONAL | E |
G |
R |
M |
I F |
V A LO R |
| S | N | P | O | U T |
||||
| F | D | D | E | |||||
| 0909 | Operações Especiais: Outros Encargos Especiais | 100.000.000 | ||||||
| Operações Especiais | ||||||||
| 0909 00VX | Subvenção Econômica em Operações no âmbito do Programa Nacional de Apoio a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - PRONAMPE (Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023) |
23 691 | 100.000.000 | |||||
| 0909 00VX 6500 | Subvenção Econômica em Operações no âmbito do Programa Nacional de Apoio a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - PRONAMPE (Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023) - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário) |
23 691 | 100.000.000 |
|||||
| F | 3- | 1 | 90 | 0 3000 |
100.000.000 | |||
| ODC | ||||||||
| 1031 | Agropecuária Sustentável | 100.000.000 | ||||||
Operações Especiais |
||||||||
| 1031 0281 | Subvenção Econômica em Operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 8.427, de 1992) |
20 608 | 100.000.000 | |||||
| 1031 0281 6501 | Subvenção Econômica em Operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 8.427, de 1992) - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário) |
20 608 | 100.000.000 |
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA RUI COSTA DOS SANTOS AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Presidente da República Ministro de Estado Chefe da Casa Civil Diretor-Geral da Imprensa Nacional
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
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