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Diário Oficial da União · 27/09/2023 · pág. 2

DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 185-B, quarta-feira, 27 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

........................................................................................................................" (NR) "Art. 8º A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, no estatuto e na regulamentação do FG I . ....................................................................................................................................... § 5º Os créditos honrados e não recuperados, contratados no mesmo ano, serão leiloados pelos agentes financeiros, em nome do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data prevista para a última parcela de amortização dentre todas as operações de crédito da carteira do agente financeiro com garantia do Peac-FGI ou do Peac-FGI Crédito Solidário RS contratadas no mesmo ano, observadas as condições estabelecidas no estatuto de operações do Peac-FGI. .........................................................................................................................." (NR)

"CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES COMUNS AO PEAC-FGI, AO PEAC-MAQUININHAS E AO PEAC-FGI CRÉDITO SOLIDÁRIO RS Art. 26. ..............................................................................................." (NR) "Art. 27. .......................................................................................................... ...................................................................................................................................

V - sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, exclusivamente para fins de verificação da condição de microempreendedor individual, de microempresa ou de empresa de pequeno porte dos candidatos à contratação das linhas de crédito do Peac-Maquininhas e à contratação de operações de crédito objeto de garantia no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, observado o disposto no § 4º do art. 3º e no § 3º do art. 3º-A. ........................................................................................................................." (NR)

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 4º da Lei nº 14.042, de 2020: I - os incisos I e II do § 3º; e

II - § 4º.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.190, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023

Abre crédito extraordinário, em favor de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 400.000.000,00, para os fins que especifica.

O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), para atender às programações constantes do Anexo.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Simone Nassar Tebet

ÓRGÃO: 71000 - Encargo s Financeiros da União
UNIDADE: 71101- Recurs os sob Supervisão do Ministério da Fazenda
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALH O (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00

P R O G R A M ÁT I C A

P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL E
S
G
N
R
P
M
O

I
U
F
T

V A LO R
F D D E
0909 Operações Especiais: Outros Encargos Especiais 200.000.000
Operações Especiais
0909 00ED Integralização de cotas do Fundo Garantidor para Investimentos -
FGI para Pequenas e Médias Empresas no âmbito do Programa
Emergencial de Acesso a Crédito
28 846 100.000.000
0909 00ED 6500 Integralização de cotas do Fundo Garantidor para Investimentos - FGI
para Pequenas e
Médias Empresas no âmbito
do Programa
Emergencial de Acesso a Crédito - Nacional (Crédito Extraordinário)
28 846 F 5-IFI 2 90 0
3000
100.000.000
100.000.000
0909 00EE Integralização de Cotas no Fundo Garantidor de Operações (FGO)
para o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Pronampe)
28 846 100.000.000
0909 00EE 6500 Integralização de Cotas no Fundo Garantidor de Operações (FGO)
para o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Pronampe) - Nacional (Crédito Extraordinário)
28 846 100.000.000
F 5-IFI 2 90 0
3000
100.000.000
TOTAL- FISCAL 200.000.000
TOTAL- S EG U R I DA D E 0
TOTAL- GERAL 200.000.000
ÓRGÃO: 74000 - Operaçõ es Oficiais de Crédito
UNIDADE: 74101- Recurs os sob Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional- Ministério da F azenda
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALH O (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00

P R O G R A M ÁT I C A

P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL E
G
R
M

I

F

V A LO R
S N P O U
T
F D D E
0909 Operações Especiais: Outros Encargos Especiais 100.000.000
Operações Especiais
0909 00VX Subvenção Econômica em Operações no âmbito do Programa
Nacional de Apoio a Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - PRONAMPE (Medida Provisória nº 1.189, de 27 de
setembro de 2023)
23 691 100.000.000
0909 00VX 6500 Subvenção Econômica em Operações no âmbito do Programa
Nacional de Apoio a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
PRONAMPE (Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de
2023) - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário)
23 691 100.000.000
F 3- 1 90 0
3000
100.000.000
ODC
1031 Agropecuária Sustentável 100.000.000

Operações Especiais
1031 0281 Subvenção Econômica em Operações no âmbito do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF (Lei
nº 8.427, de 1992)
20 608 100.000.000
1031 0281 6501
Subvenção Econômica em Operações no âmbito do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº
8.427, de 1992) - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito
Extraordinário)
20 608 100.000.000

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA RUI COSTA DOS SANTOS AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Presidente da República Ministro de Estado Chefe da Casa Civil Diretor-Geral da Imprensa Nacional
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
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