DOMCE 28/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3303
CUMPRA-SE.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, EM 01 DE JUNHO DE 2023.
CICERO RODRIGUES NOBRE DE LIMA Presidente da Câmara Municipal
Publicado por: Francisco Wanderson Lima Cavalcante Código Identificador: 4BF161F2
CÂMARA MUNICIPAL DE IBICUITINGA DISPOE SOBRE A DESIGNAÇÃO DO SENHOR FRANCISCO WELVYS POMPILIO DA SILVA PARA O CARGO DE CHEFE DE ALMOXERIFADO E PATRIMONIO DA OUTRAS PROVIDENCIAS
PORTARIA : N° 019.2.0106/2023.
DISPOE SOBRE A DESIGNAÇÃO DO SENHOR FRANCISCO WELVYS POMPILIO DA SILVA PARA O CARGO DE CHEFE DE ALMOXERIFADO E PATRIMONIO DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBICUITINGA , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições Legais, constituídas através da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Casa Legislativa, em pleno exercício do cargo;
Considerando ainda, a criação dos Cargos em Comissão, através da Resolução Legislativa de Nº 01/2015, de 17 de abril de 2015, junto a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Ibicuitinga:
RESOLVE:
Art. 1º - DESIGNAR o Sr. FRANCISCO WELVYS POMPILIO DA SILVA , inscrito no RG: 2006014089360 SSPDS-CE e CPF: 047.592.323-54, para o cargo de comissão de CHEFE DE ALMOXERIFADO E PATRIMONIO , junto a Câmara Municipal de Ibicuitinga, Estado do Ceará.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, EM 01 DE JUNHO DE 2023.
CICERO RODRIGUES NOBRE DE LIMA
Presidente da Câmara Municipal
Publicado por: Francisco Wanderson Lima Cavalcante Código Identificador: 86AEFA91
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 972/2023, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
LEI MUNICIPAL Nº. 972/2023, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA INSTITUCIONAL DE BOLSAS PARA REFORÇO ESCOLAR NA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ-CE , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e conforme as disposições dos artigos 40, 41, inciso II, 42 e 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° - Fica criado o Programa Permanente de Reforço Escolar na educação básica da rede pública de ensino do município de Icapuí, destinado a alunos matriculados nas Unidades Municipais de Ensino, para a atenuação de déficits de aprendizagem.
Art. 2° - O Programa terá por atribuição primária e precípua prover Reforço Escolar a alunos matriculados nas unidades municipais de ensino, por equipes multidisciplinares de professores e profissionais afins, obedecendo aos princípios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação-SEME ou por órgão por ela determinado.
Art. 3° - Constituem-se como objetivos do Programa:
I - mapear os alunos com menor rendimento escolar, baseado nas provas avaliações de aprendizagem aplicadas e/ou na percepção dos professores;
II - mapear os alunos com maior número de faltas nas aulas;
III - identificar as dificuldades enfrentadas pelos alunos com menor rendimento escolar;
IV - produzir conteúdo específico para o reforço escolar, com a participação da Secretaria Municipal da Educação;
V - prover infraestrutura e recursos necessários aos profissionais responsáveis pelas aulas de reforço escolar para estes alunos identificados com baixo rendimento escolar;
VI – Reduzir ou atenuar o déficit de aprendizagem identificados nas unidades de ensino.
VII - manter diálogo constante com os conselhos tutelares.
Art. 4° - O Programa se desenvolverá mediante a concessão de bolsas de natureza educacional, consubstanciadas no exercício ou prestação de atividades educativas de ensino, a beneficiários que se enquadrarem nas hipóteses de concessão de bolsas da presente lei.
§1° Considera-se bolsa o valor pecuniário destinado a fomentar atividades de ensino e apoio escolar, no âmbito do Sistema Municipal de Educação e das escolas da rede pública municipal de educação básica.
§2° Serão ofertadas, mediante processo seletivo, até 25 (vinte e cinco) Bolsas de Reforço Escolar, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
§3° É vedada a percepção simultânea de bolsas do Programa de Reforço Escolar, com a remuneração de cargo ou emprego público, independentemente de disponibilidade e compatibilidade de horários.
Art. 5° - Poderão ser bolsistas do Programa de Reforço Escolar, as seguintes pessoas físicas:
I – Estudante universitário desde que curse licenciatura ou haja comprovada afinidade do curso com os objetivos do programa;
II – Licenciados ou pessoas que comprovem formação em nível superior com comprovada afinidade do curso com os objetivos do programa;
III – Pedagogos, estudante universitário de pedagogia ou pessoa com especialização ou capacitação na área ou afins.
Parágrafo Único . O bolsista para Reforço Escolar é o responsável pelas aulas de reforço, destinadas a facilitar o processo de aprendizagem e redução do déficit de aprendizagem dos alunos, levando em consideração, neste processo, as particularidades de cada aluno/turma.
Art. 6° - A Secretaria Municipal da Educação será responsável pelo processo de seleção dos candidatos ao Programa, tendo como critérios de escolha: prova escrita, prova didática e prova de títulos, sendo:
I – a prova escrita, destinada a avaliar os conhecimentos do candidato na matéria para a qual se inscreveu e sua capacidade em abordar, desenvolver e correlacionar o tema sorteado, de caráter eliminatório, sendo que somente avançarão para as provas seguintes os candidatos que obtenham nota mínima de 7,0 (sete) na avaliação da Banca Examinadora;
II – a prova didática, a ser realizada na forma de aula pública, de caráter teórico e/ou prático, destinada a avaliar o desempenho didático-pedagógico e o domínio de conteúdo do candidato, de caráter eliminatório, sendo que somente avançarão para a prova seguinte os candidatos que obtenham nota mínima de 7,0 (sete) na avaliação da Banca Examinadora;
III – a prova de títulos, de caráter classificatório, mediante avaliação dos títulos e atividade acadêmicas, científicas, artístico-literárias,
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