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Diário Oficial da União · 28/09/2023 · pág. 82

DOU 28/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092800082 82 Nº 186, quinta-feira, 28 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 52, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 168ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 6 de setembro de 2023, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa de Drenagem e Infraestrutura do Município de Juiz de Fora (MG) 2. Mutuário: Município de Juiz de Fora - MG 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financeira: Corporação Andina de Fomento - CAF 5. Valor do Empréstimo: até US$ 64.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão VANESSA CARVALHO DOS SANTOS Secretária-Executiva RESOLUÇÃO Nº 53, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 168ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 6 de setembro de 2023, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa Sergipe Mais Próspero e Sustentável 2. Mutuário: Estado de Sergipe 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financeira: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD 5. Valor do Empréstimo: até US$ 120.000.000,00 Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) O enquadramento no conceito de reestruturação será verificado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quando da verificação de limites e condições para a realização da operação e concessão de garantia pela União, conforme previsto no art. 6º da Resolução Cofiex nº 17, de 17 de julho 2021. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão VANESSA CARVALHO DOS SANTOS Secretária-Executiva Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 12.526, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.036790/2023-10, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD PA0378 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARD PORTARIA Nº 12.540, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.030004/2023-62, resolve: Art. 1º Inscrever o Heliponto privado CIAD SP0874 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 12.542, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.030905/2023-54, resolve: Art. 1º Inscrever o Heliponto privado CIAD SP1459 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARD SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL COORDENADORIA DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA PORTARIA Nº 12.596, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 O COORDENADOR DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14, inciso IV, da Portaria ANAC 2.928/SPL, de 21 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 67 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00065.012521/2023-50, resolve: Art. 1º Credenciar, por 3 (três) anos, o médico PAULO VILLAS BOAS DE CARVALHO, CRM0025037SP, MC283, para a realização de exames de saúde periciais no endereço Avenida Prefeito Carlos Ferreira Lopes, nº 703 / Sala 111, Vila Mogilar, 08773-490, Mogi das Cruzes/SP, para fins de emissão de Certificado Médico Aeronáutico de 2ª, 4ª e 5ª classes, em conformidade com o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 67. Parágrafo único. O credenciamento poderá ser suspenso a qualquer tempo por descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos para o credenciamento. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLAVIO KRUTMAN AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO DELIBERAÇÃO Nº 147, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 Processo nº 50300.019729/2020-03. Fiscalizada: SALINOR - SALINAS DO NORDESTE S.A (TUP MACAU)., CNPJ nº 03.994.427/0003-02; Objeto e Fundamento Legal: A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Extraordinário de Fiscalização ,decide conhecer o recurso, eis que tempestivo, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de ADVERTÊNCIA, em desfavor da SALINOR - SALINAS DO NORDESTE S.A (TUP MACAU), CNPJ. 03.994.427/0003-02, pela infração capitulada no art. 32, inciso XVI, da Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3 . 2 7 4 - A N T AQ . OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO DELIBERAÇÃO Nº 148, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 Processo nº 50300.012969/2021-50. Fiscalizada: ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA., CNPJ nº 01.137.526/0001-80; Objeto e Fundamento Legal: A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Extraordinário de Fiscalização ,decide pelo provimento do mérito, reconsiderando a decisão proferida no âmbito da Deliberação PAS nº 67/2023/GAT/SFC (SEI 1857045), declarando a insubsistência do AI n° 5052-0 (SEI nº 1392461) e o arquivamento do presente processo sem aplicação de penalidade a empresa. OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO DELIBERAÇÃO Nº 149, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 Processo nº 50300.018743/2021-62. Fiscalizada: ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA., CNPJ nº 01.137.526/0001-80; Objeto e Fundamento Legal: A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Extraordinário de Fiscalização , conclui-se que o Recurso Administrativo (SEI nº 1902887), interposto pela empresa, deve ser conhecido, eis que interposto tempestivamente, e, no mérito, lhe seja dado o provimento, reconsiderando a decisão exarada na Deliberação PAS nº 77/2023/GAT/SFC (SEI nº 1867549), tendo em vista o quanto decidido no processo 50300.015317/2021-77, determinando a insubsistência do Auto de Infração e o arquivamento dos autos sem aplicação de penalidade. OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO DELIBERAÇÃO Nº 150, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 Processo nº 50300.015249/2022-27. Fiscalizada: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - COMAP., CNPJ nº 02.824.158/0001-01; Objeto e Fundamento Legal: A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Extraordinário de Fiscalização , decide conhecer o recurso, eis que tempestivo, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade pecuniária, no valor total de R$ 64.908,39 (sessenta e quatro mil, novecentos e oito reais e trinta e nove centavos), em desfavor da COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - COMAP, CNPJ. 02.824.158/0001-01, pelas infrações capituladas no art. Art. 34, inciso V, alínea "c" (fato 1), no art. 34, inciso V, alínea "d" (fato 2), no art. 33, inciso V (fato 3) e no art.33, inciso XXI (fato 4), da Resolução ANTAQ nº 75, de 2 de junho de 2022, sendo R$ 4.992,95 (quatro mil novecentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos) para cada um dos fatos 1, 2 e 3, e R$ 49.929,54 (quarenta e nove mil, novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos) para o fato 4. OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO DELIBERAÇÃO Nº 151, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 Processo nº 50300.000922/2022-24. Fiscalizada: COSCO SHIPPING LINES (BRASIL) S.A.., CNPJ nº 02.502.234/0001-62; Objeto e Fundamento Legal: A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Extraordinário de Fiscalização , decide por conhecer o recurso apresentado pela empresa COSCO SHIPPING LINES (BRASIL) S.A., inscrita no CNPJ sob nº 02.502.234/0001-62, eis que tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão proferida pela Deliberação PAS nº 10/2023/GRESP/SFC (SEI nº 1922650), reconhecendo a insubsistência do Auto de Infração nº 5756-8 (SEI 1738460) e determinando o arquivamento dos autos sem aplicação de penalidade. OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO