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Diário Oficial da União · 28/09/2023 · pág. 95

DOU 28/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092800095 95 Nº 186, quinta-feira, 28 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 822, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 Prorroga a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da OSB - Organização Social de Gestão da Bahia, com sede em Coração de Maria (BA), concedido por meio da Portaria SAES/MS nº 459, de 20 de abril de 2021. O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando a Nota Técnica nº 617/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.182180/2020-11, resolve: Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), da OSB - Organização Social de Gestão da Bahia, CNPJ nº 06.217.817/0001-00, com sede em Coração de Maria (BA), concedido por meio da Portaria SAES/MS nº 459, de 20 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial a União (DOU) nº 75, de 23 de abril de 2021, seção 1, página 190, em observância ao disposto no artigo 40, §1º, da Lei complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 23 de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2025. Art. 2º Fica a Entidade notificada para apresentar requerimento de renovação no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA Nº 823, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 Prorroga a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) do Instituto do Câncer Infantil, com sede em Porto Alegre (RS), deferido por meio da Portaria SAES/MS nº 1.144, de 22 de novembro de 2021. O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando a Nota Técnica nº 618/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.043358/2021-91, resolve: Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) do Instituto do Câncer Infantil, CNPJ nº 94.594.629/0001-50, com sede em Porto Alegre (RS), deferido por meio da Portaria SAES/MS nº 1.144, de 22 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial a União (DOU) nº 221, de 25 de novembro de 2021, seção 1, página 91, em observância ao disposto no artigo 40, §1º, da Lei complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 26 de março de 2021 a 31 de dezembro de 2025. Art. 2º Fica a Entidade notificada para apresentar requerimento de renovação no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA Nº 824, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 Prorroga a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) do Hospital de Caridade São Francisco, com sede em Restinga Seca (RS), deferido por meio da Portaria SAES/MS nº 329, de 26 de março de 2021. O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando a Nota Técnica nº 619/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.132119/2020-23, resolve: Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) do Hospital de Caridade São Francisco, CNPJ nº 94.795.804/0001-78, com sede em Restinga Seca (RS), deferido por meio da Portaria SAES/MS nº 329, de 26 de março de 2021, publicada no Diário Oficial a União (DOU) nº 63, de 06 de abril de 2021, seção 1, página 110, em observância ao disposto no artigo 40, §1º, da Lei complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 14 de fevereiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025. Art. 2º Fica a Entidade notificada para apresentar requerimento de renovação no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA Nº 825, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 Prorroga a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da Irmandade da Santa Casa de Caridade de São Gabriel, com sede em São Gabriel (RS), deferido por meio da Portaria SAES/MS nº 870, de 31 de agosto de 2021. O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando a Nota Técnica nº 620/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.109478/2021-68, resolve: Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da Irmandade da Santa Casa de Caridade de São Gabriel, CNPJ nº 96.593.322/0001-60, com sede em São Gabriel (RS), deferido por meio da Portaria SAES/MS nº 870, de 31 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial a União (DOU) nº 167, de 02 de setembro de 2021, seção 1, página 137, em observância ao disposto no artigo 40, §1º, da Lei complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 25 de julho de 2021 a 31 de dezembro de 2025. Art. 2º Fica a Entidade notificada para apresentar requerimento de renovação no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA Nº 826, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 Prorroga a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) do Hospital Nossa Senhora do Carmo, com sede em Carmo da Cachoeira (MG), deferido por meio da Portaria SAES/MS nº 231, de 11 de março de 2021. O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando a Nota Técnica nº 621/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.131512/2020-08, resolve: Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) do Hospital Nossa Senhora do Carmo, CNPJ nº 18.240.812/0001- 70, com sede em Carmo da Cachoeira (MG), deferido por meio da Portaria SAES/MS nº 231, de 11 de março de 2021, publicada no Diário Oficial a União (DOU) nº 52, de 18 de março de 2021, seção 1, página 49, em observância ao disposto no artigo 40, §1º, da Lei complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 9 de fevereiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025 Art. 2º Fica a Entidade notificada para apresentar requerimento de renovação no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE RESOLUÇÃO Nº 396, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 Define critérios de frequência nas atividades educacionais obrigatórias do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB). A COORDENADORA NACIONAL DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução nº 381, de 17 de agosto de 2023, nos termos da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências, atualizada pela Lei nº 14.621, de 14 de julho de 2023, e da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB; e Considerando a Portaria Conjunta SGTES/SESU nº 31, de 5 de junho de 2015, que dispõe sobre o Módulo de Acolhimento e Avaliação do PMMB, resolve: Art. 1º Definir os critérios de frequência relacionados à formação dos médicos intercambistas no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), no âmbito do PMMB. Parágrafo único. A assiduidade e a pontualidade do médico intercambista durante as atividades educacionais obrigatórias do MAAv representam o conceito de frequência, para fins do disposto nesta Resolução. Art. 2º Para ser aprovado, o médico intercambista deverá obter frequência de 100% (cem por cento) nas atividades do MAAv, excetuando-se as faltas previstas no art. 5º da presente resolução, além de alcançar os conceitos exigidos nas avaliações referentes aos eixos temáticos, nos termos dos arts. 10 a 18 da Portaria Conjunta SGTES/SESU, de 2015. Art. 3º Serão consideradas faltas às atividades do MAAv, implicando, consequentemente, na reprovação do médico participante: I - a ausência injustificada em qualquer dos turnos de quatro horas previstos durante o MAAv. II - a recorrência, por mais de cinco vezes, de atraso superior a quinze minutos a partir do horário de início e intervalos de cada turno de quatro horas, durante o MAAv. Parágrafo único. A frequência dos médicos participantes será atestada pelo docente do MAAv, em cada turma sob sua responsabilidade. Art. 4º A reprovação disposta no art. 3º poderá ocorrer a qualquer período do MAAv e implicará na interrupção imediata da participação do médico no MAAv.