DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Santa Catarina - SINTESPE, a Dra. Suellen Patrícia Moura. Plenário, Sessão Virtual de 29.4.2022 a 6.5.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava a Ministra Cármen Lúcia (Relatora), julgando improcedentes os pedidos, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, e propunha a fixação das seguintes teses de julgamento: "1. O art. 17 da Lei Complementar nº 412/2008 (com a redação dada pela Lei Complementar nº 773/2021), do Estado de Santa Catarina, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição. 2. A revogação de regras de transição em matéria previdenciária não afronta o princípio da segurança jurídica, da confiança legítima e o direito adquirido, desde que, em seu lugar, seja previsto outro regime de transição razoável, ainda que menos favorável"; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que também acompanhava a Relatora, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.
curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA - BRASIL, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL), o Dr. André Maimoni; e, pelo amicus curiae Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola - SINDAG, o Dr. Ricardo Vollbrecht. Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou-a improcedente, reconhecendo como constitucionais o § 1º e o caput do art. 28-B da Lei n. 12.228/1993 do Ceará, incluídos pela Lei n. 16.820/2019 daquele Estado, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. LEI DO CEARÁ. PROIBIÇÃO DE PULVERIZAÇÃO AÉREA DE AGROTÓXICOS. DEFESA DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO À SAÚDE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ARTS. 23 E 24 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VÍCIO FORMAL NÃO CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RISCOS GRAVES DA TÉCNICA DE APLICAÇÃO DE PESTICIDAS. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar: a) constitucional o disposto no inc. I e no § 2º do art. 17 da Lei Complementar n. 412/2008 de Santa Catarina, alterado pelo art. 7º da Lei Complementar estadual n. 773/2021; b) constitucional a revogação das normas de transição do regime jurídico previdenciário então vigentes no Estado, previsto nos arts. 65 e seguintes da Lei Complementar estadual n. 412/2008, alterados pela Lei Complementar estadual n. 773/2021. Tudo nos termos do voto da Relatora. A Ministra Rosa Weber (Presidente) acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
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A legitimidade das entidades de classe para ajuizar ações de controle abstrato condiciona-se ao preenchimento do requisito da pertinência temática consistente na correlação entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os fins institucionais da associação. No caso, a pertinência temática limita-se às normas referentes à pulverização de agrotóxicos, não abrangendo a íntegra do diploma legal questionado. Precedentes.
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A vedação à pulverização aérea de agrotóxicos é matéria afeta à saúde e ao meio ambiente, listada entre as competências administrativas comuns e entre as competências legislativas concorrentes da União, dos Estados e dos Municípios (incs. II e VI do art. 23; incs. VI e XII do art. 24, todos da Constituição da República).
EMENTA : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. I E § 2º DO ART. 17 E ARTS. 65 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR N. 412/2008 DE SANTA CATARINA, ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 773/2021. ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SANTA CATARINA. AMPLIAÇÃO DA BASE CONTRIBUTIVA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. ALTERAÇÃO DE NORMAS DE TRANSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
- A Lei n. 7.802/1989 é expressa ao preservar a competência legislativa dos Estados para regulamentar "o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos" . Não há óbice a que os Estados editem normas mais protetivas à saúde e ao meio ambiente quanto à utilização de agrotóxicos. A regulamentação nacional limita-se a traçar os parâmetros gerais sobre a matéria, estabelecendo atividades de coordenação e ações integradas. Precedentes: ADI n. 3470, DJe 1º.2.2019; RE n. 761.056, DJe 20.3.2020; RE n. 286.789/RS, DJ 08.4.2005.
1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da razoável duração do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da presente ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes.
- A livre iniciativa não impede a regulamentação das atividades econômicas pelo Estado, especialmente quando esta se mostra indispensável para resguardo de outros valores prestigiados pela Constituição, como a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho humano, a livre concorrência, a função social da propriedade, a defesa do consumidor e do meio ambiente e a busca do pleno emprego.
2. A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB dispõe de legitimidade ativa ad causam para a propositura desta ação direta, pela sua natureza jurídica de confederação sindical, registrada e composta unicamente por entidades sindicais (inc. IX do art. 103 da Constituição da República), presente, ainda, a pertinência temática entre as atribuições estatutárias e o objeto desta ação. Precedentes.
- A norma questionada não se comprova desarrazoada nem refoge à proporcionalidade jurídica do direito à livre iniciativa e o do direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estabelecendo restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas no Estado do Ceará, após constatação científica dos riscos envolvidos na pulverização aérea de agrotóxicos.
3. É constitucional a legislação estadual impugnada, que dispõe de fundamento de validade no § 1º-A do art. 149 da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n. 103/2019, e também harmônica com a tese firmada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal: Agravo em Recurso Extraordinário n. 875.958, Tema 933, com repercussão geral, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 19.10.2021, no qual estabelecido que "a majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco". Precedentes. 4. Em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
- Ação direta parcialmente conhecida quanto às normas sobre vedação à pulverização de agrotóxicos previstas no § 1º e no caput do art. 28-B na Lei estadual n. 12.228/1993 e, nessa parte, julgado improcedente o pedido.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.026 (7)
| ORIGEM | : 7026 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|---|---|
| P R O C E D. | : SANTA CATARINA |
| R E L AT O R A | : MIN. CÁRMEN LÚCIA |
| R EQ T E . ( S ) | : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB |
| A DV . ( A / S ) |
: FERNANDO ISRAEL (50415/SC) E OUTRO(A/S) |
| I N T D O. ( A / S ) |
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
| A DV . ( A / S ) |
: KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA CORREA (21613/SC) |
| I N T D O. ( A / S ) | : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
| A DV . ( A / S ) | : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
| AM. CURIAE. | : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DE SANTA CATARINA - SINTESPE |
| A DV . ( A / S ) | : MARCOS ROGERIO PALMEIRA (8095/SC) |
| AM. CURIAE. | : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ¿ SINTE |
| A DV . ( A / S ) | : MARCOS ROGERIO PALMEIRA (8095/SC) |
| AM. CURIAE. |
: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINPOL |
| A DV . ( A / S ) | : DEBORA NIEMEYER DE ANDRADE (61604/SC) |
| AM. CURIAE. | : SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDICONTAS |
| A DV . ( A / S ) | : LUIS FERNANDO SILVA (9582/SC) |
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.069 (8) ORIGEM : ADI - 5069 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA E M BT E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS E M B D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E M B D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para esclarecer ser a data de 31.12.2025 o termo final da vigência das normas cuja inconstitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal e para corrigir erro material constante do acórdão e da ementa do julgado embargado, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCS. I, II E III E § 2º DO ART. 2º, ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 143/2013, E ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N. 62/1989. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIOS DE RATEIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DE APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INCONSTITUCIONAIS. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE DECORRENTE DE ERRO MATERIAL. TERMO FINAL DA VIGÊNCIA DAS NORMAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA: 31.12.2025. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar: a) constitucional o disposto no inc. I e no § 2º do art. 17 da Lei Complementar n. 412/2008 de Santa Catarina, alterado pelo art. 7º da Lei Complementar estadual n. 773/2021; b) constitucional a revogação das normas de transição do regime jurídico previdenciário então vigentes no Estado, previsto nos arts. 65 e seguintes da Lei Complementar estadual n. 412/2008, alterados pela Lei Complementar estadual n. 773/2021, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pelo interessado Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr. Weber Luiz de Oliveira, Procurador do Estado; e,
ATENÇÃO!
A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se encontram suspensas para publicação de atos no Diário Ofcial da União cial da União nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
encontram suspensas para publicação de atos no Diário Ofcial da União cial da União
nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
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Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA – CNPJ : 07.446.687/0001-32
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JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14
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Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07
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Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01
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Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63
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Diários Propaganda (jurídica Diários Publicidade Transporte e Logís ca Ltda) – CNPJ :
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Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85
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Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20
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Gilvan Vasconcelos - CNPJ : 01.301.637/0001-80
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Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84
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