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Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 35

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

Art. 2º Para indicação de estabelecimentos e produtos integrantes do SISBIPOA, o Serviço de Inspeção Municipal de Venâncio Aires será habilitado no Cadastro do SISBI no Sistema de Gestão de Serviço de Inspeção, o e-SISBI/SGSI, disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/suasa.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 7.378, DE 25 DE AGOSTO DE 2023 (*)

Dispõe sobre a estrutura organizacional da 5ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - 5ª CNCTI e dá outras providências.

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e no Decreto nº 11.596, de 12 de julho de 2023, que convoca a V Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - V CNCTI, resolve: Art. 1º A V Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - V CNCTI, a ser realizada no período de 4 a 6 de junho de 2024, na cidade de Brasília, Distrito Federal, terá a sua organização constituída por uma Comissão Organizadora e por uma Comissão Executiva.

Art. 2º A Comissão Organizadora será composta por representantes do poder público e de entidades e organizações da sociedade civil, conforme Anexo desta Portaria. Art. 3º Os órgãos, entidades e organizações relacionadas no Anexo deverão indicar seus representantes no prazo máximo de vinte dias, a contar da data de publicação desta Portaria. Parágrafo único. Cada órgão, entidade ou organização deverá indicar um representante titular e um suplente. Art. 4º As indicações de que trata o Art. 3º serão encaminhadas à Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, que designará os membros da Comissão Organizadora por meio de Portaria. Art. 5º A Comissão Organizadora será presidida pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Inovação, na sua ausência, pelo Secretário Executivo da pasta e coordenada pelo Secretário Geral da V CNCTI. Art. 6º Compete à Comissão Organizadora:

I - Planejar a V CNCTI e suas etapas regionais e nacional;

II - Elaborar o regimento interno da V CNCTI;

III - Aprovar a composição e os atos da Comissão Executiva; IV - Aprovar o Plano de Trabalho da V CNCTI, que disporá sobre sua organização e funcionamento; V - Zelar pelo sucesso do evento, acompanhando e supervisionando as atividades da Comissão Executiva;

VI - Articular a sociedade civil e o poder público, no âmbito de sua atuação, nos Estados e no Distrito Federal, para organizarem e participarem das Conferências Estaduais, Regionais e Nacional; VII - Desempenhar outras atribuições previstas no Plano de Trabalho da Conferência; e

VIII - Aprovar e dar ampla divulgação ao Relatório Final com as sínteses e conclusões da V Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - V CNC TI. Art. 7º A Comissão Executiva da V CNCTI, coordenada pelo Secretário-Geral da Conferência, auxiliado pelo Secretário-Geral Adjunto, a serem indicados pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Inovação, contará com cinco subcomissões, que prestarão o apoio técnico e operacional necessário à execução de suas atividades:

a) Subcomissão de Programa;

b) Subcomissão de Infraestrutura e Logística;

c) Subcomissão de Comunicação;

d) Subcomissão de Articulação, e

e) Subcomissão de Sistematização e Documentação. Parágrafo único. O Plano de Trabalho da Conferência estabelecerá as

atribuições a serem conferidas às subcomissões.

Art. 8º Compete à Comissão Executiva:

I - Elaborar proposta de Plano de Trabalho com o cronograma de execução da Conferência e encaminhá-lo à Comissão Organizadora;

II - Coordenar, supervisionar e promover a realização da Conferência, atendendo aos aspectos técnicos, políticos e administrativos, de modo a possibilitar a infraestrutura adequada; III - Indicar os integrantes das subcomissões referidas no art.7º, podendo ampliar a composição destas, sempre que houver necessidade, ouvida a Comissão Organizadora; IV - Coordenar, orientar e acompanhar as atividades das subcomissões; V - Definir a metodologia e os procedimentos a serem empregados nas Conferências Regionais e Nacional;

VI - Deliberar sobre os critérios de participação e representação dos interessados, de expositores e debatedores das mesas redondas, bem como dos convidados nacionais e internacionais; VII - Orientar e acompanhar a realização e sistematizar os documentos emanados das Conferências Regionais; VIII - Promover a articulação da sociedade civil e do poder público, no âmbito de sua atuação nos Estados e Distrito Federal, para organizarem e participarem das Conferências;

IX - Promover a integração com os setores do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que tenham interface com o evento, para resolver eventuais pendências e tratar de assuntos referentes à Conferência; X - Garantir o atendimento especializado às pessoas com deficiência e a integridade de todos os participantes; XI - Elaborar o Relatório Final da Conferência e submetê-lo à apreciação da Comissão Organizadora; e XII - Desempenhar outras atribuições previstas no Plano de Trabalho da Conferência.

Parágrafo único. Caberá ao Secretário-Geral da Conferência articular a solução de casos não previstos nesta Portaria com as instâncias cabíveis.

Art. 9º As despesas da Comissão Organizadora Nacional e da Comissão Executiva Nacional correrão por conta de recursos orçamentários do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANA SANTOS ANEXO

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ORGANIZADORA DA CONFERÊNCIA NACIONAL DE CIÊNCIA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO Ministra da Ciência, Tecnologia e Inovação Secretário Executivo do MCT Secretário-Geral da Conferência e Secretário Adjunto

. ABC Academia Brasileira de Ciências
. ABDE Associação Brasileira de Desenvolvimento
. ABDI Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial
. ABIPTI Associação Brasileira de Instituições de Pesquisa e Inovação Tecnológica
. ABONG
. A B R A S CO
Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais
Associação Brasileira de Saúde Coletiva
. ABRUEM Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais
. A N D ES Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior
. A N D I F ES Associação Nacional de Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior
. ANPEI Associação Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento e Engenharia das Empresas
Inovadoras
. ANPG Associação Nacional dos Estudantes de Pós-Graduação
. ANPOCS Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais
. A N P R OT EC Associação
Nacional
de
Entidades
Promotoras
de
Empreendimentos
Inovadores
. APIB Articulação dos Povos Indígenas do Brasil
. B N D ES Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
. C A P ES Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
. CC TCI Comissão Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara de
Deputados
. CC T/Senado Comissão
Ciência, Tecnologia,
Inovação, Comunicação
e Informática
do
Senado
. CG E E Centro de Gestão e Estudos Estratégicos
. CNI Confederação Nacional da Indústria (MEI - Mobilização Empresarial pela
Inovação)
. CNPq Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
. CO N FA P Conselho Nacional das Fundações de Amparo à Pesquisa
. CO N F I ES Conselho Nacional das Fundações de Apoio às Instituições de Ensino Superior e
de Pesquisa Científica e Tecnológica
. CO N I F Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica
. CONSEC TI Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência Tecnologia
e Inovação
. C R U ES P Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas
. D I E ES E Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos
. EMBRAPA Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
. EMBRAPII Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial
. FINEP Financiadora de Estudos e Projetos
. Fórum das Centrais Sindicais
. FO P R O P Fórum de Pró-reitores de Pesquisa e Pós-Graduação das IES
. FÓRUM C&T Fórum Nacional das Entidades Representativas da Carreira de C&T
. MBC Movimento Brasil Competitivo
. MC Ministério das Comunicações
. MD Ministério da Defesa
. MDIC Ministério do Desenvolvimento,Indústria e Comércio Exterior
. MDS Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fo m e
. M EC Ministério da Educação
. MINC Ministério da Cultura
. MMA Ministério do Meio Ambiente
. MME Ministério de Minas e Energia
. MRE Ministério das Relações Exteriores
. MS Ministério da Saúde
. P e t r o b r a s / C E N P ES Petróleo Brasileiro S.A./Centro de Pesquisas Leopoldo Américo Miguez de
Mello
. P R O I F ES P R O I F ES - Fe d e r açã o
. RNP Rede Nacional de Pesquisa
. RTS Rede de Tecnologia Social
. SBPC Sociedade Brasileirapara o Progresso da Ciência
. SEBRAE
SENAI
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
UNE
U N ES CO/B r a s i l
União Nacional dos Estudantes
Organização das Nações Unidaspara a Educação,a Ciência e a Cultura

(*) Republicada por ter saído com incorreção no original publicado no DOU nº 164, Seção 1, página 16, de 28 de agosto de 2023.

SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SEXEC/MCTI Nº 7.489, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o processo administrativo sancionatório e a dosimetria na aplicação de penalidades decorrentes da prática de infrações definidas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).

O SECRETÁRIO EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, E INOVAÇÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso X do art. 11, e Parágrafo Único, e pelo art. 41, inciso I, do Decreto 1.1493, de 17 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2023, e para os fins do disposto no art. 155 a 163 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, considerando ainda o disposto na Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

considerando a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas Diretas, Autárquicas e Fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

considerando a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;

considerando o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);

considerando a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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