DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
a) cópia do contrato firmado ou outro documento comprobatório de compromisso contratual referente à prestação de serviços com a empresa hoteleira ou com o proprietário do imóvel de temporada; e
§ 5º Os critérios para cálculo dos limites máximos para o pagamento de auxílio-moradia no exterior serão aplicados aos militares e servidores com início de missão com data posterior a 1º de fevereiro de 2023.
§ 6º O servidor fará jus, independentemente de opção, ao índice de escalonamento vertical de maior valor entre aquele atribuído ao respectivo cargo efetivo ou cargo em comissão.
b) comprovantes de pagamento das despesas com a hospedagem em hotel ou a locação de imóvel de temporada. § 4º Na hipótese do art. 2º, parágrafo único, inciso II, a administração central do Ministério da Defesa ou a respectiva Força Singular deverá indenizar o militar ou servidor das despesas que teve com moradia, observado o limite estabelecido para a localidade onde ocorrerá o isolamento.
§ 7º O ato de nomeação ou designação do militar ou servidor deverá prever o índice de escalonamento vertical aplicável e o fator de conversão definidos para a missão no exterior.
CAPÍTULO III
V E DAÇÕ ES§ 5º Na hipótese do art. 2º, parágrafo único, incisos III e IV, a administração central do Ministério da Defesa ou a respectiva Força Singular deverá providenciar o pagamento do auxílio-moradia no exterior a que o militar ou servidor fizer jus, de acordo com o Decreto nº 71.733, de 1973.
Art. 4º É vedado o pagamento do auxílio-moradia no exterior:
I - a militar ou a servidor casados ou em união estável com cônjuge ou companheiro em missão com exercício simultâneo na mesma sede que já receba auxílio-moradia; II - para custeio de locação de imóvel no exterior quando o militar ou servidor se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O militar ou servidor com data de início da missão no exterior anterior a 1º de fevereiro de 2023 poderá optar pela manutenção do recebimento do auxílio-moradia no valor anteriormente praticado para a missão ou pelo estabelecido no Decreto nº 71.733, de 1973.
a) for proprietário do imóvel objeto da locação; ou
b) for promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de qualquer imóvel na sede da missão no exterior;
III - para pagamento de financiamento da compra de imóvel na modalidade de leasing com opção de compra ou em qualquer outra forma de aquisição total ou parcial de imóvel;
Art. 8º Os Comandantes das Forças Singulares, o Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais e o Secretário de Orçamento e Organização Institucional poderão, em suas respectivas áreas de atuação, editar atos complementares à execução desta Portaria.
IV - para atender despesas com comissões a agentes imobiliários, vagas de garagem, taxas, impostos, multas, juros, rescisões contratuais, condomínios, reparos, benfeitorias ou quaisquer manutenções, inclusive as decorrentes de mudança de imóvel por interesse particular;
Art. 9º Fica revogada a Portaria Normativa nº 602/MD, de 3 de agosto de 2010. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicandose às missões no exterior iniciadas a partir de 1º de fevereiro de 2023.
V - quando o militar ou servidor não tiver restituído o Próprio Nacional Residencial - PNR ocupado no Brasil antes do início da missão no exterior; VI - quando existir imóvel funcional disponível para ocupação na sede da missão no exterior; VII - na situação em que o cônjuge ou companheiro esteja ocupando imóvel funcional localizado na sede da missão no exterior;
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO ANEXO IVIII - quando o militar ou servidor designado para missão de paz receba, no exterior, moradia, alojamento ou indenização concedido por organismo internacional; IX - aos militares que integram tropa constituída pela respectiva Força Singular;
| ; a TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DE ÍNDICES PARA MILITARES DAS FORÇAS A R M A DA S |
|---|
| a . Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro 150 |
| e . Vice-Almirante, General-de-Divisão ou Major-Brigadeiro; e 100 |
| o m Contra-Almirante, General-de-Brigada ou Brigadeiro . Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel; e 90 |
| à Capitão-de-Fragata ou Tenente-Coronel, exclusivamente, nos cargos de Adido Militar ou de Adjunto de Adido Militar |
| e . Demais Oficiais 80 |
| u . Demais Militares 70 |
| a a a ANEXO II TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DE ÍNDICES PARA SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA DEFESA |
| s , . CCE 18 - Ministro de Estado da Defesa, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e Secretário- Geral 150 |
CCE/FCE 17-Secretário |
| . Assessor Especial na Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa (RBJID) 100 |
CCE/FCE 15 e 16 - Diretor e Estagiário no Colégio Interamericano de Defesa (CID) |
| u e . CCE/ FCE 13 e 14 90 |
| . e Nível Superior - Classe Especial - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE)/Carreira de Tecnologia Militar (CTM) e Classe A - Plano de Classificação de Cargos (PCC) |
| a Professor de Magistério Superior - Classe E (Denominação: Titular) |
. Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Titular |
| e e Carreira de Ciência e Tecnologia - C&T (Pesquisador) - Titular; e Carreira de |
| a Ciência e Tecnologia-C&T (Analista e Tecnologista)-Sênior |
r , . CCE/FCE 10, 11 e 12; Nível Superior - Classes C (PGPE e CTM) e Classe B (PCC) Professor de Magistério Superior - Classe D (Denominação: Associado) 80 |
| o Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Classes D4 |
Carreira de Ciência e Tecnoloia - C&T (Pesuisador) - Associado |
| a r - g q Carreira de Ciência e Tecnologia - C&T (Analista e Tecnologista) - Pleno 3 |
| a r . CCE/ FCE 7, 8 e 9 CCE/ FCE 5 e 6 |
| Nível Superior - Classes B (PGPE e CTM) e Classe C (PCC) |
Nível Superior - Classes A (PGPE e CTM) e Classe D (PCC) |
o Professor de Magistério Superior - Classe C (Adjunto) . |
| à Classe B (Assistente) |
u Classe A (Adjunto com Doutorado |
| , Assistente com Mestrado; e Auxiliar com Especialização) |
| o Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Classes D3 |
Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Classes D2 |
. Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Classes D1 |
| e Carreira de Ciência e Tecnologia - C&T (Pesquisador) - Adjunto e Assistente |
| u Carreira de Ciência e Tecnologia - C&T (Analista e Tecnologista) - Pleno 2, 1 e Júnior |
| o . Nível Intermediário - Classe Especial (PGPE e CTM) e Classe A (PCC) 70 |
| à Nível Intermediário - Classes C (PGPE e CTM) e Classe B (PCC) |
| Nível Intermediário - Carreira de Ciência e Tecnologia (C&T) - Técnico 3 e |
| o Assistente 3 |
| e Nível Intermediário - Classes B (PGPE e CTM) e Classe C (PCC) . Nível Intermediário - Classes A (PGPE e CTM) e Classe D (PCC) |
| à Nível Intermediário - Carreira de Ciência e Tecnologia (C&T) - Técnico 1 e 2 |
| Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 52 Assistente 1 e 2; e Nível Auxiliar-Classe Especial (PGPE e CTM) e Classe A (PCC) |
X - em valor superior ao efetivamente gasto pelo militar ou servidor com a locação de residência, contratação de hospedagem ou imóvel por temporada no exterior; e XI - para a cobertura de pagamento de garantias contratuais.
§ 1º As vedações de que tratam o inciso II, alíneas "a" e "b", aplicam-se ao cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau ou a empresa da qual sejam titulares ou sócios.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III aplica-se aos dependentes ou à empresa da qual sejam titulares ou sócios.
§ 3º A vedação de que trata o inciso IV não se aplica a despesas que estejam diretamente relacionadas ao valor da locação do imóvel, da hospedagem ou imóvel por temporada, mediante previsão contratual. § 4º A vedação de que trata o inciso V poderá ser afastada, a critério da autoridade competente da administração central do Ministério da Defesa ou da Força Singular, exclusivamente, no caso de militar ou servidor nomeado ou designado para missão sem dependentes.
§ 5º Para efeito do inciso IX, considera-se tropa constituída quando os militares, com autorização do Congresso Nacional, integrarem contingente armado, reunidos em módulo de emprego operacional que, para fins desta Portaria, dispuserem de meios necessários para alojar os militares designados na missão. CAPÍTULO IV LOCAÇÃO DE IMÓVEL NO EXTERIOR Seção I
Regras Gerais
Art. 5º A locação de imóvel residencial ou a contratação da hospedagem ou do imóvel por temporada no exterior deve ser realizada na mesma localidade onde será realizada a missão para o qual o militar ou servidor for designado.
§ 1º Para efeito do caput, a localidade será denominada sede da missão.
§ 2º A exceção à regra do caput somente será aceita pela Administração se constatada a ocorrência das seguintes situações, cumulativamente:
I - for de interesse do militar ou servidor residir em localidade diferente da sede da missão;
II - a distância entre o imóvel residencial, a hospedagem ou o imóvel de temporada e a sede da missão não comprometer o resultado esperado para a missão; e III - for aprovado por autoridade competente da Força Singular ou da administração central do Ministério da Defesa a que o militar ou o servidor pertencer.
§ 3º Caso o militar ou servidor que faça jus ao auxílio-moradia ocupe, durante a missão, imóvel funcional residencial no exterior, ficará isento do pagamento pelo uso do correspondente imóvel.
§ 4º Em caráter excepcional, caso haja disponibilidade orçamentária, a critério da administração central do Ministério da Defesa e da Força Singular, o militar ou servidor poderá ser indenizado ou receber antecipação do pagamento do auxíliomoradia para custear despesas de locação a que esteja obrigado por cláusula contratual determinada pela legislação da localidade da missão, cujo valor deverá estar compreendido no período total da missão a que se refere o benefício.
Seção II
Processamento de PagamentosArt. 6º O valor do auxílio-moradia será pago, a título de ressarcimento, com base no Decreto nº 71.733, de 1973, até o valor-limite correspondente à missão no exterior para a qual o militar ou servidor for nomeado ou designado. § 1º A despesa com o pagamento do auxílio-moradia no exterior correrá à conta das dotações orçamentárias da administração central do Ministério da Defesa ou da Força Singular a que pertencer o militar ou servidor e estará adstrita, obrigatoriamente, às dotações previstas na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º O militar ou servidor deverá encaminhar à administração central do Ministério da Defesa ou à respectiva Força Singular a seguinte documentação: I - cópia do contrato de locação do imóvel residencial, de hospedagem ou de imóvel de temporada, e respectivos termos aditivos que forem firmados; e II - mensalmente, o comprovante de pagamento de despesa a que corresponde o auxílio-moradia.
§ 3º Para os casos de que trata o art. 2º, parágrafo único, o militar ou
servidor deverá:
I - na hipótese do art. 2º, parágrafo único, inciso II:
a) dar conhecimento da situação determinante à administração central do Ministério da Defesa ou à Força Singular a que pertencer; e
b) apresentar à administração central do Ministério da Defesa ou à respectiva Força Singular:
-
cópia da ordem da autoridade pública ou de outra documentação comprobatória que determinou o isolamento;
-
cópia do contrato firmado ou outro documento comprobatório de compromisso contratual referente à prestação de serviços com a empresa hoteleira; e 3. os comprovantes de pagamento das despesas com hospedagem; e II - na hipótese do art. 2º, parágrafo único, incisos III e IV, apresentar à administração central do Ministério da Defesa ou à respectiva Força Singular:
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