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Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 63

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

  1. Furar poço de petróleo: o torturado era obrigado a colocar a ponta de um dedo da mão no chão e correr em círculos, sem mexer o dedo, até cair exausto. Isso ocorria sob pancadas, pontapés e todo o tipo de violência.[228]

  2. Colocar-se de pé sobre duas latas abertas: se obrigava a vítima a equilibrar-se com os pés descalços sobre as bordas cortantes de duas latas abertas. Às vezes, isso se fazia até que a pessoa sangrasse. Quando a vítima se desequilibrava e caía, intensificavam-se os espancamentos.[229]

  3. Geladeira: tecnologia de tortura de origem britânica em que a pessoa detida era confinada em uma cela de aproximadamente 1,5m x 1,5m de altura, para impedir que se ficasse de pé. A porta interna era de metal e as paredes eram forradas com placas isolantes. Não havia orifício por onde entrar luz ou sons externos. Um sistema de refrigeração e um de calefação alternavam temperaturas baixas com temperaturas altas. A cela era totalmente escura a maior parte do tempo. No teto, se acendiam pequenas luzes coloridas, em ritmo rápido e intermitente, ao mesmo tempo que um altofalante instalado dentro da cela emitia sons de gritos, buzinas e outros, em altíssimo volume. A vítima, despida, permanecia aí por períodos que variavam de horas até dias, muitas vezes sem alimentação ou água.[230]

  4. Pau de arara: um dos métodos mais utilizados e conhecidos, sendo largamente adotado como ilustração simbólica da prática da tortura. Nessa modalidade, a vítima ficava suspensa por um travessão, de madeira ou metal, com os braços e pés atados. Nessa posição, outros métodos de tortura eram aplicados, como afogamento, palmatória, sevícias sexuais e choques elétricos, entre outros.[231] 15. Utilização de animais: os presos políticos eram expostos aos mais variados tipos de animais, como cachorros, ratos, jacarés, cobras, baratas, que eram lançados contra a vítima ou mesmo introduzidos em alguma parte de seu corpo.[232] 16. Coroa de cristo: fita de aço em torno do crânio, com uma tarraxa permitindo que fosse apertada.[233]

  5. "Churrasquinho": consistia em atear fogo em partes do corpo da vítima previamente embebidas em álcool.[234]

  6. Outras formas de tortura: praticadas isoladas ou em conjunto, como queimar com cigarros alguma parte do corpo, arrancar com alicate pelos do corpo (especialmente os pubianos), dentes e/ou unhas, obrigar o torturado com sede a beber salmoura, introduzir bucha de palha de aço no ânus e nelas aplicar descargas elétricas, amarrar fio de náilon entre os testículos e os dedos dos pés e obrigar a vítima a caminhar, açoitar, amarrar a grades da cela, amarrar a lanchas e arrastar pela água, amarrar o pênis para não urinar, asfixiar, forçar a ingestão de água da latrina, chicotear, cuspir, manter em isolamento em celas molhadas, frias, sem iluminação e sujas, martelar dedos, enterrar vivos, forçar a prática de exercícios físicos, estrangular, fazer roleta russa, cortar a orelha, mutilar e a mais comum de todas, o espancamento.[235] b) Tortura psicológica: intimidação, ameaças graves e críveis à integridade física ou à vida da vítima ou de terceiros e a humilhação.[236]

  7. Torturas físico-psíquicas: vestir a pessoa detida com camisa de força, obrigála a permanecer durante horas algemado ou amarrado em macas ou camas, mantê-la por muitos dias com os olhos vendados ou com capuz na cabeça, manter o preso sem comer, sem beber e sem dormir, confinar a vítima em celas de isolamento e acender fortes refletores de luz sobre a pessoa.[237]

  8. Ameaça: era usada para aterrorizar as vítimas e era a forma mais frequente de tortura psicológica. Eram ameaças como: cometer aborto, na vítima ou na família; afogar; asfixiar; colocar animais no corpo; obrigar a comer fezes; entregar o preso a outra unidade repressiva mais violenta; estrangular; estuprar familiar; fuzilar; matar; prender familiar; violentar sexualmente; fazer lavagem cerebral; mutilar alguma parte do corpo. Também se podem mencionar ameaças de morte representadas por ações como: obrigar o preso a cavar a própria sepultura, dançar com um cadáver, fazer roleta russa, entre outras.[238]

  9. Ameaça a familiares e amigos: inclusive mulheres grávidas e filhos crianças ou, ainda, torturar amigos diante do torturado, para que este sentisse culpa pela ação dos torturadores e pelo sofrimento daqueles que lhe eram queridos.[239]

  10. Os fatos descritos não deixam dúvidas quanto a que a detenção, tortura e assassinato de Vladimir Herzog foram, efetivamente, cometidos por agentes estatais pertencentes ao DOI/CODI do II Exército de São Paulo, como parte de um plano de ataque sistemático e generalizado contra a população civil considerada "opositora" à ditadura, em especial, no que diz respeito ao presente caso, jornalistas e supostos membros do Partido Comunista Brasileiro. Sua tortura e morte não foi um acidente, mas a consequência de uma máquina de repressão extremamente organizada e estruturada para agir dessa forma e eliminar fisicamente qualquer oposição democrática ou partidária ao regime ditatorial, utilizando-se de práticas e técnicas documentadas, aprovadas e monitoradas detalhadamente por altos comandos do Exército e do Poder Executivo. Concretamente, sua detenção era parte da Operação Radar, que havia sido criada para "combater" o PCB. Dezenas de jornalistas e membros do PCB haviam sido detidos e torturados antes de Herzog e também o foram posteriormente, em consequência da ação sistemática da ditadura para desmantelar e eliminar seus supostos opositores. O Estado brasileiro, por intermédio da Comissão Nacional da Verdade, confirmou a conclusão anterior em seu Informe Final, publicado em 2014. 242. A Corte conclui que os fatos registrados contra Vladimir Herzog devem ser considerados crime contra a humanidade, conforme a definição do Direito Internacional desde, pelo menos, 1945 (par. 211 a 228 supra). Também de acordo com o afirmado na sentença do Caso Almonacid Arellano, no momento dos fatos relevantes para o caso (25 de outubro de 1975), a proibição de crimes de direito internacional e crimes contra a humanidade já havia alcançado o status de norma imperativa de direito internacional (jus cogens), o que impunha ao Estado do Brasil e, com efeito, a toda a comunidade internacional a obrigação de investigar, julgar e punir os responsáveis por essas condutas, uma vez que constituem uma ameaça à paz e à segurança da comunidade internacional (par. 212 supra). ii) Obrigações do Estado a partir da caracterização da tortura e assassinato de Vladimir Herzog como crime contra a humanidade

  11. Em casos em que se alega que ocorreram fatos constitutivos de tortura e execução extrajudicial, é fundamental que os Estados realizem uma investigação efetiva da privação arbitrária do direito à vida reconhecido no artigo 4 da Convenção, com vistas à determinação da verdade e à persecução, captura, julgamento e eventual punição dos autores dos atos.[240] Esse dever assume particular intensidade quando estão ou podem estar envolvidos agentes estatais[241] que detenham o monopólio do uso da força em um contexto provado de crimes contra a humanidade. Além disso, se os atos violatórios aos direitos humanos não são investigados com seriedade, seriam, de certo modo, favorecidos pelo poder público, o que compromete a responsabilidade internacional do Estado.[242]

  12. Em virtude de os crimes cometidos contra Vladimir Herzog terem ocorrido num contexto de crimes contra a humanidade, em violação de uma norma peremptória de direito internacional que, desde aquela época, possuía efeitos erga omnes, uma vez que o Estado tenha conhecimento dos atos constitutivos de tortura devia iniciar ex officio a investigação pertinente, a fim de estabelecer as responsabilidades individuais cabíveis.[243]

iii) Ações do Estado no presente caso

  1. A seguir, a Corte analisará brevemente as medidas tomadas pelo Estado e pelos familiares de Vladimir Herzog antes e depois do reconhecimento da competência da Corte. O Tribunal reitera que os fatos anteriores a 10 de dezembro de 1998 servem para determinar o estado de coisas a partir dessa data, desde a qual a Corte tem competência para determinar eventuais violações à Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

a) IPM Nº. 1173-75

  1. Em virtude da comoção pela morte do senhor Herzog, o II Exército abriu um inquérito na jurisdição penal militar (IPM No. 1173-75), em 30 de outubro de 1975. Essa investigação - caracterizada amplamente como fraudulenta - teve como resultado a versão segundo a qual Vladimir Herzog teria cometido suicídio mediante enforcamento. Portanto, a Justiça Militar arquivou o caso em fevereiro de 1976 (par. 128 supra). A esse respeito, o Estado reconheceu perante esta Corte que esse inquérito penal militar "não pode ser tido como uma tentativa válida de investigação dos fatos e tampouco seria hábil a atender à obrigação de investigar, processar e punir".[244]

  2. Embora essa ação estatal não se encontre dentro da competência contenciosa da Corte, esta recorda sua jurisprudência constante relativa aos limites da competência da jurisdição militar para conhecer fatos que constituem violações de direitos humanos, no sentido de que, num Estado democrático de direito, a jurisdição penal militar terá um alcance restritivo e excepcional e será destinada à proteção de interesses jurídicos especiais, vinculados às funções próprias das forças armadas.[245] Por isso, a Corte salientou que através do foro militar só devem ser julgados militares da ativa pela prática de crimes ou faltas que, por sua própria natureza, atentem contra bens jurídicos próprios da ordem castrense.[246] O fato de que os sujeitos envolvidos pertençam às forças armadas ou que os acontecimentos tenham ocorrido dentro de um estabelecimento militar não significa per se que a justiça castrense deva intervir. Isso porque, considerando a natureza do crime e o bem jurídico lesado, a jurisdição penal militar não é o foro competente para investigar e, se for o caso, julgar e punir os autores de violações de direitos humanos, devendo a ação contra os responsáveis competir sempre à justiça ordinária ou comum.[247] 248. Por outro lado, a Corte reiteradamente afirmou que as normas ou parâmetros sobre as limitações que a jurisdição militar deve observar são os seguintes:[248] a) não é o foro competente para investigar e, se for o caso, julgar e punir os autores de todas as violações de direitos humanos;[249] b) só pode julgar militares em serviço ativo;[250] e c) só pode julgar a prática de delitos ou faltas (cometidos por militares na ativa) que atentem, por sua própria natureza, contra bens jurídicos próprios da ordem militar.[251]

b. Ação declaratória civil 249. Ante os resultados fraudulentos do inquérito policial militar no. 1173-75 e a impossibilidade legal de que os órgãos do Estado investigassem efetivamente a tortura e a morte de Vladimir Herzog, seus familiares apresentaram uma ação declaratória. Apesar da natureza civil desse processo, a sentença de primeira instância (par. 132 a 134 supra) estabeleceu que i) Vladimir Herzog havia morrido de causas não naturais quando estava no DOI/CODI/SP; ii) a União não conseguiu comprovar sua tese do suicídio de Herzog; iii) a detenção de Herzog havia sido ilegal; iv) o relatório complementar da Justiça Militar não tinha valor porque foi elaborado com base no relatório de necropsia cuja falsificação foi demonstrada; v) houve crime de abuso de autoridade, além de crime de tortura praticada contra Vladimir Herzog e os demais presos políticos que estavam detidos no DOI/CODI. Finalmente, o Juiz Federal determinou que os autos do caso fossem remetidos ao Procurador da Justiça Militar. No entanto, a Procuradoria Militar não tomou nenhuma iniciativa a esse respeito. A União apelou dessa sentença de primeira instância, a qual se tornou definitiva em 27 de setembro de 1995 (par. 135 supra).

c) A Lei de Anistia e o Inquérito Policial nº. 487/92

  1. Em 28 de agosto de 1979, foi aprovada a Lei de Anistia no. 6683/79. Em 1992, após a publicação de uma entrevista com um reconhecido torturador, Pedro Antonio Mira Grancieri, que afirmou que havia sido o único responsável pelo interrogatório de Herzog, foi enviada uma solicitação ao Ministério Público (MP) do Estado de São Paulo para que investigasse a participação de Mira Grancieri na morte de Vladimir Herzog. O Ministério Público solicitou à polícia a abertura de inquérito policial, mas, poucos meses depois, Mira Grancieri interpôs um habeas corpus a seu favor, o qual foi julgado procedente por unanimidade, em outubro de 1992, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Por conseguinte, encerrou-se o inquérito policial, em cumprimento à Lei de Anistia. Em janeiro de 1993, o Procurador-Geral de São Paulo apelou da decisão. No entanto, em 18 de agosto de 1993, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão de primeira instância. Os magistrados alegaram questões processuais para rejeitar esse recurso (par. 140 a 145 supra).

  2. A Corte não tem competência ratione temporis para determinar uma violação da Convenção Americana sobre esses fatos. Não obstante, é importante observar que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi proferida depois da entrada em vigor da Convenção Americana para o Estado brasileiro (a ratificação da Convenção se deu em 25 de setembro de 1992). Por outro lado, a Corte recorda o que afirmou sobre a Lei No. 6683/79 na sentença do Caso Gomes Lund e outros.

"174. Dada sua manifesta incompatibilidade com a Convenção Americana, as disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos carecem de efeitos jurídicos. Em consequência, não podem continuar a representar um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, nem podem ter igual ou similar impacto sobre outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil [...].175. Quanto à alegação das partes a respeito de que se tratou de uma anistia, uma auto anistia ou um "acordo político", a Corte observa, como se depreende do critério reiterado no [...] caso [...], que a incompatibilidade em relação à Convenção inclui as anistias de graves violações de direitos humanos e não se restringe somente às denominadas "auto anistias". Além disso, como foi destacado anteriormente, o Tribunal, mais que ao processo de adoção e à autoridade que emitiu a Lei de Anistia, se atém à sua ratio legis: deixar impunes graves violações ao direito internacional cometidas pelo regime militar.[...] A incompatibilidade das leis de anistia com a Convenção Americana nos casos de graves violações de direitos humanos não deriva de uma questão formal, como sua origem, mas sim do aspecto material na medida em que violam direitos consagrados nos artigos 8 e 25, em relação com os artigos 1.1 e 2 da Convenção."

d) Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos

  1. A Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei No. 9140/95, identificou - entre outras coisas - as pessoas que, por terem participado ou por terem sido acusadas de participação em atividades políticas faleceram de causas não naturais, em dependências policiais ou similares, ou que faleceram em consequência de atos de tortura praticados por agentes do poder público. A CEMDP concedeu uma indenização à família de Vladimir Herzog, pelos atos contra ele cometidos, e concluiu que, efetivamente, o senhor Herzog havia morrido no DOI/CODI de São Paulo. A versão final e oficial dessa Comissão foi publicada no ano de 2007 (par. 146 a 151 supra). 253. A publicação dessa versão sobre a tortura e o assassinato de Vladimir Herzog foi emitida por um órgão estatal, o qual, ademais, identificou padrões de violência institucional sistemática e generalizada por parte de agentes públicos vinculados ao DOI/CODI, Exército e forças policias durante a ditadura militar. Com base nessa informação, no entender da Corte, recai sobre o Estado o dever de levar a cabo uma investigação pertinente, a fim de estabelecer as responsabilidades individuais cabíveis.[252] Já nessa época era conhecido o modus operandi das forças de segurança do regime militar e o nível de sistematicidade e alcance dos planos de "combate à subversão" implementados, em especial, entre os anos de 1968 e 1975. 254. Dadas as particularidades do presente caso e o conhecimento de fatos típicos de direito internacional, em especial depois da publicação do Relatório da CEMDP, nascia para o Estado o dever de agir com diligência para evitar que os crimes ali descritos ficassem impunes.

e) Atuação do Ministério Público Federal (Processo Nº. 2008.61.81.013434-2)

  1. Sem prejuízo do exposto acima sobre as obrigações estatais diante de condutas que podem ser caracterizadas como crimes contra a humanidade, a Corte analisará a seguir a iniciativa do Ministério Público Federal e a resposta do Poder Judiciário Federal em relação a uma denúncia apresentada por um advogado em consequência da publicação do Relatório da CEMDP.

  2. Ao receber a denúncia do advogado Fábio Konder Comparato, dois procuradores federais com competência civil a enviaram a seu colega com competência penal. Esse procurador federal se pronunciou a favor de seu arquivamento. Apesar de haver reconhecido que "o homicídio de Vladimir Herzog possui todas as características dos chamados crimes contra a humanidade, podendo ser perfeitamente caracterizado como tal", que a Lei de Anistia não era aplicável ao caso, e que a punibilidade do crime cometido havia sido extinta pela anistia, o procurador federal considerou que a conduta não havia sido tipificada na época dos fatos. Entendeu, ademais, que existiria coisa julgada material e, ainda mais, que se teria consumado a prescrição da pretensão punitiva, sem importar se o juiz era competente ou não. O procurador também salientou que a Convenção Americana "não estabelece claramente nenhuma hipótese de imprescritibilidade para o passado", e que o costume internacional "não se submete ao processo de internalização", de modo que a imprescritibilidade não poderia ser estabelecida a partir dessa fonte, por representar um fator de insegurança jurídica (par. 152 a 157 supra).

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